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Portaria 818/88, de 27 de Dezembro

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Sumário

Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro (relativo aos instrumentos de mobilidade de pessoal).

Texto do documento

Portaria 818/88
de 27 de Dezembro
As acções de educação especial, reabilitação vocacional, paralisia cerebral e orientação e intervenção psicológica, desenvolvidas pelos serviços e estabelecimentos de segurança social, assumem especial relevo no contexto de respostas ao meio envolvente.

Essas actividades são asseguradas essencialmente por pessoal docente requisitado ao Ministério da Educação, facto que ocasiona a quebra de estabilidade e continuidade de acção pedagógica que se requer em áreas com especificidades muito próprias, findo o período de três anos legalmente permitido pelas regras de mobilidade regulamentadas pelo Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com evidentes prejuízos para os utentes dos referidos serviços e estabelecimentos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 15 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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