de 11 de Novembro
Mostrando-se necessário assegurar a continuidade do desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais actualmente dependentes dos centros regionais de segurança social e objecto de acordos de gestão celebrados ou a celebrar nos termos previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, bem como garantir o regime vincular dos funcionários em exercício nos referidos equipamentos:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários dos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social em desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais objecto de acordos de gestão celebrados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, consideram-se destacados nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 2.º O regime de destacamento referido no artigo anterior, atenta a sua natureza especial, não fica sujeito aos períodos de duração previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41/84 de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 25 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.