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Decreto-lei 380/86, de 11 de Novembro

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Sumário

Aplica ao pessoal dos centros regionais de segurança social o regime de destacamento previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/86

de 11 de Novembro

Mostrando-se necessário assegurar a continuidade do desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais actualmente dependentes dos centros regionais de segurança social e objecto de acordos de gestão celebrados ou a celebrar nos termos previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, bem como garantir o regime vincular dos funcionários em exercício nos referidos equipamentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários dos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social em desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais objecto de acordos de gestão celebrados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, consideram-se destacados nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 2.º O regime de destacamento referido no artigo anterior, atenta a sua natureza especial, não fica sujeito aos períodos de duração previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41/84 de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/11/plain-4659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Despacho Normativo 75/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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