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Despacho Normativo 75/92, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

Texto do documento

Despacho Normativo 75/92

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 63.º, consagra o direito de livre constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, tendo em vista a prossecução de objectivos de segurança social, nomeadamente através do desenvolvimento de actividades de acção social de apoio à família, infância, juventude, população com deficiência e à terceira idade, instituições que, atendendo aos relevantes objectivos sociais que livremente prosseguem, são regulamentadas por lei e estão sujeitas a fiscalização do Estado.

O exercício da acção social visa, por um lado, prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária e, por outro, resolver, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico, problemas sociais que afectam as pessoas e famílias, assegurando-se uma especial protecção quer aos grupos mais vulneráveis quer às pessoas que se encontrem em situação de maior carência económica ou social.

Para se conseguir aquele desiderato, que norteia a intervenção dinâmica da acção social, impõe-se um esforço alargado da comunidade e uma melhor intervenção dos organismos oficiais, autárquicos e das organizações particulares sem finalidade lucrativa, na convicção de que através de uma interajuda, coordenação e articulação das entidades oficiais e particulares se torna mais acessível combater as desigualdades sociais ainda existentes, corrigir assimetrias e, com os recursos humanos e financeiros disponíveis, resolver, assim, um maior número de carências sociais, privilegiando-se os grupos e pessoas mais desfavorecidos.

Nesta essencial área de actuação, o Estado reconhece e valoriza o importante e insubstituível papel das instituições particulares de solidariedade social.

Reconhecimento e valorização que são efectivos, na medida em que se traduzem na concessão de crescentes e significativos apoios de natureza material, técnica e financeira, cujo contributo é determinante para que as instituições alarguem a sua área de actuação e melhorem os serviços e o atendimento personalizado que as pessoas e famílias merecem.

Conforme previsto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a concessão dos referidos apoios é efectivada através da celebração de acordos de cooperação para salvaguarda dos direitos e obrigações das partes envolvidas, atento o fim eminentemente social, que se traduz no desenvolvimento de serviços e actividades, que ao Estado incumbe prioritariamente garantir.

Para além das instituições particulares de solidariedade social, a lei prevê que a acção social pode ser exercida por outras entidades sem finalidade lucrativa, referidas no artigo 33.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Encontram-se abrangidas pela citada disposição legal designadamente as casas do povo e as cooperativas que desenvolvam acções de carácter social relacionadas com a criação e o funcionamento de equipamentos e serviços sociais.

Quanto às casas do povo, o regime instituído pelo Decreto-Lei 246/90, de 27 de Julho, possibilita a realização de protocolos com os centros regionais de segurança social, com a referência de que os inerentes encargos devem ser prioritariamente suportados através dos meios financeiros do Fundo Comum das Casas do Povo.

No que concerne às cooperativas que, a título secundário e sem finalidade lucrativa, desenvolvam actividades do âmbito da segurança social, a concessão dos apoios financeiros do Estado e de outras regalias resulta, nomeadamente, do disposto nos artigos 18.º e 25.º do Decreto-Lei 441-A/82, de 6 de Novembro.

Atentas as diversas formas que as cooperativas podem adoptar face à legislação que lhes é aplicável, apenas se consideram abrangidas pelo presente diploma as que actuam no âmbito da educação e integração sócio-económica, constituídas pelos utentes, seus pais ou encarregados de educação, designadas por cooperativas de utentes, de harmonia com o Código Cooperativo e o citado Decreto-Lei 441-A/82.

Com o presente diploma pretende-se aperfeiçoar os instrumentos de cooperação existentes, quer clarificando determinadas questões susceptíveis de duvidosa interpretação quer permitindo um melhor relacionamento institucional e integrando normas que facilitem uma actuação pronta e eficaz na resolução de eventuais dúvidas ou conflitos.

Assim, de entre as alterações introduzidas relativamente ao Despacho Normativo 12/88, de 12 de Março, cumpre destacar as seguintes:

a) Alargamento do âmbito de aplicação às casas do povo e às cooperativas de educação e ensino constituídas por utentes ou seus representantes que prossigam, sem finalidade lucrativa, idênticos objectivos de solidariedade aos prosseguidos pelas instituições particulares de solidariedade social, com salvaguarda, naturalmente, do regime jurídico institucional que lhes é aplicável;

b) Melhor caracterização das actividades, serviços e estabelecimentos das instituições, adequando-os à realidade;

c) Inclusão de normas específicas para a celebração de acordos de gestão relativos à utilização de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado, regulamentando-se, desta forma, o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Constituição de comissões de acompanhamento e avaliação da cooperação entre os centros regionais e as instituições, com o objectivo de procederem à reflexão e análise de questões suscitadas pela aplicação dos instrumento sobre a matéria, sugerindo, designadamente, aos serviços competentes as medidas adequadas com vista a um melhor relacionamento institucional.

Para a resolução de eventuais conflitos recorrer-se-á à intervenção de comissões arbitrais, conforme previsto no artigo 47.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto;

e) Finalmente, integram-se normas relativas às condições a observar quanto à concessão dos apoios financeiros a atribuir às instituições de âmbito nacional e às uniões e federações cuja actividade principal, embora não se traduza na prestação de serviços ou manutenção de equipamentos sociais, visa o desenvolvimento de acções de interesse comum a diversos estabelecimentos ou em benefício das próprias instituições.

Desta forma, congregaram-se também num único diploma disposições que até esta data se encontravam dispersas por vários diplomas.

Nestes termos, e considerando, designadamente, o disposto no artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 246/90, de 27 de Julho, e no Código Cooperativo e legislação complementar, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, aprovo as presentes normas, que fazem parte integrante deste diploma, as quais passarão a regular os acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações não lucrativas que prossigam idênticos fins.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 23 de Abril de 1992. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de

segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

Norma I

Âmbito de aplicação

1 - As presentes normas definem os critérios gerais de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social, em conformidade com o Estatuto das instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

2 - As presentes normas aplicam-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos acordos de cooperação a celebrar com as casas do povo e com as cooperativas de educação ou ensino, constituídas por utentes ou seus representantes, que, sem finalidade lucrativa, desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social.

3 - No presente diploma são designados abreviadamente por centros regionais os centros regionais de segurança social e por instituições as instituições particulares de solidariedade social, as casas do povo e as cooperativas referidas nos números anteriores.

4 - A cooperação entre os centros regionais e as instituições é estabelecida mediante a celebração de acordos, revestindo as seguintes formas:

a) Acordos de cooperação;

b) Acordos de gestão.

Norma II

Finalidade da cooperação

A cooperação entre os centros regionais e as instituições tem por finalidade a concessão de prestações sociais e baseia-se no reconhecimento e valorização, por parte do Estado, do contributo das instituições para a realização dos fins da acção social, enquanto expressão organizada da sociedade civil.

Norma III

Objectivos dos acordos de cooperação

Os acordos de cooperação entre os centros regionais e as instituições têm por objectivo:

a) A prossecução de acções, por parte das instituições, que visem o apoio a crianças, jovens, deficientes, idosos e à família, bem como a prevenção e a reparação de situações de carência, de disfunção e marginalização social e o desenvolvimento das comunidades e a integração e promoção social;

b) O apoio e o estímulo às iniciativas das instituições que, sem fins lucrativos e numa base de voluntariado social, contribuam para a realização dos fins da acção social.

Norma IV

Objectivos dos acordos de gestão

1 - Os acordos de gestão visam confiar às instituições a gestão de instalações, serviços e estabelecimentos que devam manter-se afectos ao exercício das actividades do âmbito da acção social, quando daí resultem benefícios para o atendimento dos utentes, interesse para a comunidade e um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

2 - Os acordos referidos no número anterior só podem ser celebrados com as instituições em cujos objectivos estatutários se enquadrem as actividades desenvolvidas ou a desenvolver nas instalações e estabelecimentos que sejam objecto dos acordos.

Norma V

Apoio a crianças e jovens

1 - As actividades de apoio à primeira e à segunda infâncias devem visar, fundamentalmente, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças;

b) Sensibilizar e colaborar com a família na resolução dos problemas e exigências do normal desenvolvimento das crianças;

c) Apoiar a família de modo a permitir a conciliação da vida profissional dos pais com um correcto acompanhamento das crianças;

d) Apoiar as crianças em situação de risco social.

2 - A criação e manutenção de serviços para actividades de tempos livres de crianças e jovens devem ter em vista:

a) Proporcionar às crianças e jovens condições que contribuam para o seu desenvolvimento;

b) Desenvolver o espírito de iniciativa, capacidade crítica e sentido de responsabilidade e de organização;

c) Estimular experiências culturais e recreativas, com o aproveitamento de relações entre a família, a escola e a comunidade;

d) Proporcionar aos jovens condições de apoio à descoberta das suas aptidões e interesses vocacionais.

3 - A acção desenvolvida pelas instituições em lares de crianças e jovens visa essencialmente apoiar a família ou substituí-la, total ou parcialmente, e ainda, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Proporcionar condições de vida semelhantes às da estrutura familiar;

b) Promover a sua integração familiar e social;

c) Proporcionar meios que contribuam para a sua valorização pessoal e profissional.

Norma VI

Apoio a crianças e jovens com deficiência

As actividades de educação especial e outras formas de apoio a crianças e jovens com deficiência devem ter, fundamentalmente, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a formação integral da personalidade e para a inserção familiar e social das crianças e jovens;

b) Assegurar o desenvolvimento das aptidões das crianças e jovens com deficiência e estimular as suas potencialidades.

Norma VII

Apoio à família e comunidade

As acções de apoio familiar e de integração social comunitária devem ter em vista os seguintes objectivos:

a) Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;

b) Possibilitar, através de serviços, equipamentos ou acções de interajuda, o cumprimento de funções familiares;

c) Responder a situações de carência das famílias;

d) Promover ou contribuir para a criação de estruturas e serviços de apoio às famílias;

e) Fomentar o fortalecimento dos vínculos familiares, designadamente através da criação de sistemas de protecção que impeçam a desagregação familiar;

f) Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade.

Norma VIII

Apoio à população adulta com deficiência

As acções de apoio à população adulta com deficiência devem ter em vista:

a) Estimular a participação do deficiente adulto na resolução dos seus próprios problemas e na vida social e cultural da comunidade;

b) Promover a integração social do adulto com deficiência, através da actuação de serviços e equipamentos adequados à satisfação das suas necessidades.

Norma IX

Apoio à população idosa

As acções de apoio à população idosa devem ter em vista:

a) Garantir a autonomia e a segurança económica dos idosos de forma a estimular a sua participação na resolução dos seus próprios problemas e na vida social e cultural da comunidade;

b) Promover a existência de serviços e equipamentos adequados às necessidades da população idosa, privilegiando, sempre que possível, a manutenção do idoso no seu meio familiar e social e o apoio à família.

Norma X

Estabelecimentos sociais

As actividades das instituições referidas nas normas V a IX podem ser desenvolvidas em estabelecimentos sociais, designadamente:

a) Creches e jardins-de-infância;

b) Centros de actividades de tempos livres;

c) Lares de apoio a crianças e jovens;

d) Estabelecimentos de educação especial;

e) Lares e centros de dia ou de convívio para idosos;

f) Centros de apoio ocupacional e lares de apoio a adultos com deficiência;

g) Colónias de férias;

h) Comunidades terapêuticas, centros de dia para toxicodependentes e lares de reinserção;

i) Cantinas sociais;

j) Centros comunitários e interinstitucionais de intervenção sócio-educativa.

Norma XI

Outros serviços e formas de intervenção

Para além das actividades desenvolvidas nos estabelecimentos sociais referenciados na norma anterior, as instituições podem prestar serviços ou desenvolver outras acções que visem idênticos objectivos, actuando, designadamente, em:

a) Enquadramento de minicreches e creches familiares;

b) Apoio a amas e colocações familiares;

c) Serviço de apoio domiciliário;

d) Serviços e acções de acolhimento social a pessoas em situação de dependência, de isolamento, de emergência social e sem abrigo;

e) Apoio e encaminhamento das pessoas e famílias em situação de alto risco social e moral;

f) Alojamento de pessoas sem abrigo.

Norma XII

Pressupostos para a celebração dos acordos

A celebração e manutenção dos acordos de cooperação celebrados ou a celebrar entre os centros regionais e as instituições pressupõe, designadamente:

1) O reconhecimento da natureza particular das instituições e, consequentemente, do seu direito de livre actuação e da sua plena capacidade contratual, com respeito pelas normas legais aplicáveis;

2) A aceitação do princípio de que se devem privilegiar as famílias, os grupos e os indivíduos económica e socialmente desfavorecidos;

3) O reconhecimento da idoneidade das instituições e, bem assim, da existência de condições mínimas necessárias ao normal desenvolvimento das actividades, designadamente ao nível do adequado dimensionamento e funcionalidade dos equipamentos e dos aspectos inerentes à capacidade técnica e de gestão;

4) A co-responsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico, por forma a favorecer-se o desenvolvimento das actividades e a prestação de serviços das instituições;

5) A colaboração das instituições com os centros regionais e demais serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social no exercício da acção social, em ordem à optimização das respostas sociais e à rentabilização dos recursos financeiros disponíveis para o efeito.

Norma XIII

Condições para a celebração de acordos

1 - A celebração dos acordos depende:

a) Do registo das instituições ou do licenciamento dos estabelecimentos do âmbito da segurança social, de harmonia com a legislação aplicável, devendo, relativamente às cooperativas, a respectiva situação jurídico-institucional ser comprovada através de credencial do Instituto António Sérgio;

b) Da verificação das necessidades reais da comunidade na base das exigências e prioridades em matéria de acção social;

c) Da existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas para o funcionamento das actividades a prosseguir.

2 - A celebração dos acordos deve ser precedida de estudo sócio-económico-financeiro elaborado pelos centros regionais com base nos programas de acção apresentados pelas instituições, incidindo, nomeadamente, sobre os aspectos seguintes:

a) Identificação das modalidades de resposta das instituições e avaliação do seu nível de funcionamento sócio-comunitário;

b) Avaliação da capacidade económico-financeira das instituições, tendo em conta as suas receitas próprias, as receitas das comparticipações dos utentes e os apoios financeiros concedidos por outras entidades.

3 - A celebração dos acordos de cooperação depende da inscrição das verbas necessárias em orçamento-programa dos centros regionais respeitante a cada ano.

Norma XIV

Celebração dos acordos

1 - Os acordos são sempre reduzidos a escrito e são subscritos:

a) Pela direcção das instituições e pelo conselho directivo dos centros regionais da área do respectivo equipamento ou serviço;

b) Pela direcção do equipamento ou serviço, mediante delegação de poderes das instituições, e pelo conselho directivo dos centros regionais da área do respectivo equipamento ou serviço.

2 - Os acordos e os respectivos anexos são elaborados em triplicado, destinando-se o original aos centros regionais, o duplicado às instituições e o triplicado à Direcção-Geral da Acção Social.

Norma XV

Homologação dos acordos

Carecem de homologação do director-geral da Acção Social:

a) Os acordos de cooperação que contenham matéria inovadora que não se encontre regulada pelo presente diploma ou incluam cláusulas que contenham regras especiais que não se enquadrem nas orientações estabelecidas, nomeadamente em matéria de comparticipação financeira;

b) Os acordos de gestão.

Norma XVI

Obrigações das instituições

1 - No âmbito dos acordos de cooperação celebrados, as instituições obrigam-se a:

a) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos ou serviços, de harmonia com os requisitos técnicos adequados e em conformidade com os estatutos das instituições;

b) Proceder à admissão dos utentes de acordo com os critérios definidos nos respectivos estatutos e regulamentos e, muito especialmente, atribuir prioridade a pessoas e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

c) Aplicar as normas de comparticipação dos utentes ou famílias, segundo os critérios das instituições, desde que adequados aos indicativos técnicos aplicáveis para cada modalidade consensualizados entre os serviços do ministério da tutela e as uniões;

d) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes e o respeito pela sua dignidade humana através da prestação de serviços eficientes e adequados, promovendo a sua participação, na vida do equipamento;

e) Assegurar a existência dos recursos humanos adequados ao bom funcionamento dos equipamentos e serviços;

f) Fornecer aos centros regionais, dentro dos prazos acordados, informações e outros dados, nomeadamente de natureza estatística, para avaliação qualitativa e quantitativa das actividades desenvolvidas;

g) Enviar aos centros regionais, com a necessária antecedência, a documentação relativa a actos ou decisões que careçam de homologação e registo;

h) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo e demais obrigações estabelecidas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e na legislação aplicável às instituições, respeitando as recomendações técnicas decorrentes do exercício das atribuições específicas dos serviços competentes do ministério da tutela e facilitando as acções de fiscalização ou inspecção decorrentes da lei;

i) Articular, se possível e necessário, os seus programas de acção com outros serviços ou instituições da área geográfica onde estão inseridas e com os centros regionais.

2 - No âmbito dos acordos de gestão celebrados, as instituições obrigam-se ainda a:

a) Conservar em bom estado todo o material existente nas instalações, dentro dos princípios de uma boa gestão;

b) Observar os critérios em vigor para os estabelecimentos oficiais na admissão dos utentes e na fixação dos valores de comparticipação daqueles ou suas famílias;

c) Devolver aos centros regionais, quando houver cessação do acordo, o material constante do inventário em bom estado de conservação, com ressalva da deterioração causada pelo seu uso normal.

Norma XVII

Obrigações dos centros regionais

No âmbito dos acordos celebrados, os centros regionais obrigam-se a:

a) Colaborar com as instituições, designadamente a seu pedido, garantindo o apoio técnico necessário à promoção da qualidade dos serviços prestados à comunidade em que se ingerem;

b) Estimular a formação técnica e a reciclagem profissional do pessoal ao serviço da instituição, cooperando, sempre que possível e útil, acções que outras entidades promovam no âmbito da solidariedade social;

c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados e o sentido social das respostas desenvolvidas pelas instituições;

d) Assegurar o pagamento pontual e regular das comparticipações financeiras estabelecidas;

e) Colaborar na preparação e actualização de regulamentos técnico-jurídicos quando solicitados pelas instituições e desde que compatíveis com as funções dos centros regionais e com os meios de que estes disponham;

f) Estimular a cooperação, com base num adequado relacionamento entre a segurança social e as instituições, de forma a tornar possível a concertação de interesses e a descoberta de respostas adequadas no âmbito da acção social;

g) Relativamente aos acordos de gestão, suportar os encargos com a aquisição ou reforço do equipamento móvel ou fixo que seja considerado necessário para o funcionamento dos estabelecimentos, salvo acordo em contrário;

h) Cumprir as cláusulas estipuladas nos acordos e demais obrigações estabelecidas legalmente.

Norma XVIII

Cláusulas obrigatórias

1 - Os acordos devem incluir, obrigatoriamente, cláusulas respeitantes:

a) Aos fins prosseguidos pelas instituições e às valências ou serviços abrangidos pelos acordos;

b) À capacidade do equipamento e ou serviço;

c) À lotação estabelecida no acordo e ao número de utentes efectivamente abrangidos;

d) Ao início e duração do acordo;

e) À adequação dos meios humanos, materiais e financeiros face à finalidade prosseguida pelo acordo;

f) Aos critérios de comparticipação financeira dos utentes ou famílias.

2 - Poderão ser elaborados modelos tipo de acordos, que serão divulgados pelos centros regionais e pelas uniões representativas das instituições.

Norma XIX

Cláusulas especiais dos acordos de cooperação

1 - Os acordos de cooperação podem incluir ainda cláusulas sobre direitos e obrigações especiais de ambas as partes ou regras sobre a concessão de prestações quando a complexidade dos serviços ou a emergência da situação o justifiquem.

2 - Sempre que os equipamentos reúnam condições para a integração dos utentes com deficiência, devem ser definidos:

a) O número de utentes a integrar, de acordo com a capacidade do equipamento e respectivas condições de funcionamento;

b) O apoio técnico e financeiro específico e necessário a essa integração;

c) As condições de intervenção de entidades de outros sectores.

Norma XX

Cláusulas especiais dos acordos de gestão

1 - Os acordos de gestão devem prever cláusulas respeitantes à situação do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos objecto dos acordos, bem como cláusulas respeitantes à realização de obras, respeitando-se, designadamente o constante dos números seguintes:

2 - O pessoal dos centros regionais a exercer funções nos estabelecimentos objecto do acordo de gestão poderá aí continuar em funções, mantendo o seu estatuto, sem prejuízo da subordinação funcional aos competentes órgãos gestores das instituições, ficando na situação de regime de destacamento, nos termos do Decreto-Lei 380/86, de 11 de Novembro.

3 - Em caso de infracção disciplinar, será a mesma participada pelas instituições aos centros regionais.

4 - O horário de trabalho deste pessoal, embora sujeito ao regime de trabalho da função pública, deve, mediante acordo a estabelecer entre os trabalhadores e o órgão gestor das instituições, adaptar-se às necessidades de funcionamento dos serviços e estabelecimentos.

5 - O pessoal necessário ao normal funcionamento dos serviços e estabelecimentos deve ser contratado pela instituição, ficando abrangido pelo regime de trabalho aplicável ao pessoal das instituições particulares de solidariedade social.

6 - Os acordos devem incluir cláusulas respeitantes aos critérios sobre admissão de pessoal a que se refere o número anterior.

7 - Quaisquer obras que sejam efectuadas nas instalações são da responsabilidade dos centros regionais, que suportarão os inerentes encargos, carecendo de prévia autorização escrita.

8 - Tratando-se de pequenas reparações urgentes, indispensáveis ao normal funcionamento dos estabelecimentos, as instituições poderão mandar efectuá-las sem prévia autorização, obrigando-se, contudo, a dar conhecimento imediato aos centros regionais.

Norma XXI

Anexos aos acordos

1 - Devem constar de anexos aos acordos de cooperação:

a) A indicação das valências ou serviços considerados;

b) A lotação estabelecida no acordo e o número de utentes abrangidos;

c) Os recursos humanos existentes;

d) A comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou gobal, quando a natureza do acordo assim o justifique.

2 - Devem constar de anexos aos acordos de gestão:

a) O inventário do mobiliário e outro material existente nas instalações confiadas à gestão da instituição;

b) A indicação das obras a realizar pelos centros regionais, quando necessárias ao normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos;

c) A indicação do nome, categoria, remuneração e funções do pessoal dos centros regionais afecto aos serviços ou estabelecimentos durante a vigência do acordo.

3 - Os anexos a que se refere o número anterior podem ser alterados a todo o tempo, de harmonia com as circunstâncias e o funcionamento dos equipamentos ou serviços das instituições, carecendo, para o efeito, da concordância do respectivo centro regional e da instituição.

Norma XXII

Comparticipação financeira dos centros regionais

1 - As instituições receberão dos centros regionais, pelo desenvolvimento das actividades, uma comparticipação financeira.

2 - A comparticipação financeira destina-se a subsidiar as despesas correntes de funcionamento dos equipamentos ou serviços.

3 - A comparticipação financeira será mensal, se outra periodicidade não for convencionada.

4 - Os quantitativos das comparticipações financeiras da segurança social serão fixados anualmente por protocolo a celebrar para o efeito com as uniões representativas das instituições ou por despacho ministerial, depois de ouvidas as uniões.

5 - Qualquer alteração da comparticipação financeira da segurança social deve constar dos anexos aos acordos e estes serem remetidos pelos centros regionais à Direcção-Geral da Acção Social no mês seguinte ao da respectiva alteração.

6 - Os centros regionais devem, em regra, proceder anualmente aos necessários ajustamentos da comparticipação financeira decorrentes da variação anormal de frequência do número de utentes, da alteração da situação económico-financeira da instituição e da qualidade dos serviços prestados.

Norma XXIII

Início da vigência dos acordos de cooperação

1 - Os acordos entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua celebração, se outro prazo não for convencionado, desde que devidamente justificado e não superior a três meses.

2 - Os acordos que careçam de homologação ficam condicionados, nos seus efeitos, à comunicação da respectiva homologação.

3 - A homologação dos acordos deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a recepção do processo na Direcção-Geral da Acção Social.

4 - A data da remessa do processo à Direcção-Geral da Acção Social deve ser comunicada à instituição interessada.

Norma XXIV

Duração dos acordos

1 - Os acordos de cooperação vigoram pelo período de um ano, automática e sucessivamente renovável por igual período, salvo denúncia, por escrito, devidamente fundamentada, com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - Os acordos de gestão vigoram pelo período mínimo de três anos, automática e sucessivamente renovável por igual período, salvo denúncia, por escrito, com a antecedência mínima de 180 dias.

Norma XXV

Cessação dos acordos

1 - Os acordos podem cessar a todo o tempo se os intervenientes, de comum acordo, o decidirem expressamente e desde que do facto não resulte prejuízo para os utentes ou seja estabelecida uma alternativa adequada.

2 - Os acordos cessam automaticamente logo que termine a actividade dos equipamentos e serviços envolvidos.

3 - Os acordos podem ainda ser denunciados por qualquer dos outorgantes com a antecedência mínima de 90 dias sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida, designadamente se forem violadas, de modo reiterado ou por forma grave, as cláusulas do acordo, as normas deste diploma ou demais disposições aplicáveis.

4 - Sempre que seja decidida a suspensão dos acordos prevista na norma XXVI, a sua denúncia por parte dos centros regionais será feita com a antecedência mínima de 45 dias antes da data do início da suspensão.

Norma XXVI

Suspensão dos acordos

Ocorrendo algumas das circunstâncias que, nos termos do n.º 3 da norma XXV, justifiquem a denúncia dos acordos, os outorgantes podem optar pela suspensão da sua vigência por um prazo máximo de 180 dias se for previsível a normalização do funcionamento dos serviços ou equipamentos e o interesse social na concessão das prestações o aconselhar.

Norma XXVII

Prioridade nos acordos para manutenção

A celebração de acordos de gestão confere prioridade às instituições gestoras na realização de acordos para a manutenção dos estabelecimentos ou serviços cuja gestão tenha sido cedida pelos centros regionais.

Norma XXVIII

Cooperação entre instituições

Salvo convenção em contrário, as normas constantes do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, às situações que visem estabelecer formas de cooperação entre instituições, designadamente as que envolvam a utilização comum de serviços e equipamentos ou o desenvolvimento de acções de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.

Norma XXIX

Revisão dos acordos

Os acordos devem ser revistos sempre que ocorram motivos que o justifiquem, designadamente:

a) Quando se alterem os pressupostos e ou condições em que se baseou a sua celebração;

b) Sempre que essa revisão seja indispensável para adequar o acordo aos objectivos prosseguidos;

c) Em qualquer outro caso, quando haja consenso entre os centros regionais e as instituições.

Norma XXX

Apoio financeiro às uniões ou federações representativas das

instituições particulares

1 - As uniões ou federações representativas das instituições particulares que promovam ou desenvolvam actividades de interesse comum às instituições suas filiadas podem receber da segurança social uma comparticipação financeira até 70% do total das despesas previstas nos seus orçamentos, tendo em vista a realização dos seus programas ou planos de actividades anuais, devidamente aprovados em assembleia geral.

2 - Para o efeito da determinação da comparticipação financeira referida no número anterior, as instituições devem apresentar na Direcção-Geral da Acção Social o respectivo programa ou plano de acção e orçamento, bem como a acta da assembleia geral os que aprovou.

3 - Igualmente deve ser apresentado na Direcção-Geral da Acção Social o relatório e contas relativo ao exercício da actividade desenvolvida no ano anterior.

4 - A concessão do apoio financeiro nos termos da presente norma depende de despacho do ministro da tutela.

5 - Com o apoio financeiro concedido nos termos dos números anteriores, as uniões ou federações financiarão as respectivas delegações, secretariados ou dependências regionais.

Norma XXXI

Apoio financeiro a instituições de âmbito nacional

1 - As instituições particulares de âmbito nacional que desenvolvam acções de interesse comum a diversos estabelecimentos ou delegações regionais cuja actividade não se traduza em prestações directas aos utentes poderão receber um apoio financeiro nos termos e condições constantes da norma XXX.

2 - As instituições particulares que possuam estabelecimentos em mais de um distrito só são obrigadas a apresentar as contas no centro regional da respectiva sede.

Norma XXXII

Comissões de acompanhamento e avaliação

1 - É criada a nível nacional uma comissão de acompanhamento e avaliação do protocolo e acordos de cooperação, à qual competirá analisar as questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação, promovendo a sua conveniente resolução e propondo aos serviços competentes as medidas consideradas necessárias.

2 - A comissão de acompanhamento e avaliação é constituída por dois representantes do ministério da tutela, um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e um representante da União das Misericórdias Portuguesas, podendo integrar ainda um representante da União das Mutualidades Portuguesas para assuntos que lhe digam directamente respeito.

3 - Serão criadas, a nível regional e com carácter experimental, idênticas comissões de acompanhamento e avaliação, constituídas por dois representantes dos centros regionais de segurança social e dois representantes das estruturas distritais ou regionais das referidas uniões, com o objectivo de possibilitar a atempada e eficaz intervenção na resolução dos problemas que, a nível de cada dstrito, forem suscitados no âmbito da interpretação e aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação.

No distrito de Lisboa, a referida comissão integra ainda um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

4 - As questões suscitadas no âmbito da cooperação que sejam objecto de parecer das comissões de acompanhamento e avaliação são decididas por uma comissão arbitral constituída por três elementos, sendo um designado pelo centro regional, outro pela instituição e um terceiro elemento, que presidirá, escolhido por acordo entre estes.

5 - Os representantes das comissões distritais poderão fazer-se acompanhar ou substituir por um assessor técnico por si mesmos indicado.

6 - As comissões previstas na presente norma elaborarão, no final de cada ano, um relatório sobre a actividade desenvolvida e a avaliação do respectivo funcionamento.

Norma XXXIII

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

As normas constantes do presente diploma aplicam-se aos acordos a celebrar entre as instituições e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com as adaptações consideradas indispensáveis, decorrentes da identidade própria daquele organismo, da natureza específica da sua actuação ou de compromissos anteriormente assumidos.

Norma XXXIV

Acordos com outras entidades

Excepcionalmente, os centros regionais podem ser autorizados pelo membro do Governo que detenha a respectiva tutela a celebrar acordos com outras entidades ou organismos que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Constatação de necessidades reais da comunidade em matéria de acção social, por inexistência ou insuficiência de serviços e equipamentos sociais das instituições de segurança social ou das entidades referidas na norma I;

b) Garantia de que os serviços e equipamentos sociais podem contribuir para a satisfação de necessidades colectivas, com a respectiva utilização aberta à comunidade.

Norma XXXV

Normas de execução

Os serviços competentes do ministério da tutela, sem prejuízo da emissão de instruções decorrentes das suas atribuições de coordenação dos centros regionais, elaboração, em colaboração com as uniões representativas das instituições, as regras indispensáveis à execução do presente diploma.

Norma XXXVI

Revogação da legislação anterior

Fica revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente os Despachos Normativos n.os 12/88, de 12 de Março, e 118/84, de 8 de Junho.

Norma XXXVII

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma e são aplicáveis aos acordos celebrados ou a celebrar entre os centros regionais e as instituições.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/20/plain-43167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Decreto-Lei 441-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Decreto-Lei 380/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aplica ao pessoal dos centros regionais de segurança social o regime de destacamento previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 246/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Regime Jurídico das Casas do Povo, no sentido de garantir a sua autonomia institucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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