Portaria 453-A/87
de 29 de Maio
O funcionamento adequado da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) tem vindo a ser assegurado em parcela importante por pessoal requisitado e destacado dos quadros de outros departamentos da administração central e local, com as qualificações profissionais necessárias ao exercício das funções.
A situação deve-se à carência de pessoal com que a DGT se debate, consequência do aumento das atribuições deste órgão da administração financeira do Estado e das tarefas que lhe estavam já legalmente cometidas, situação não acompanhada pelo aumento adequado do número de funcionários do quadro dos serviços centrais.
Não sendo tomadas as devidas providências, poderá o regular funcionamento da DGT ser fortemente afectado, gerando-se situações de verdadeira ruptura, visto que a renovação de situações precárias com outros funcionários pressupõe que detenham qualificações profissionais para o exercício das funções.
Deste modo, dados os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição;
Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na DGT não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.