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Portaria 453-A/87, de 29 de Maio

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Sumário

Regula as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central regional ou local na Direcção Geral do Tesouro.

Texto do documento

Portaria 453-A/87
de 29 de Maio
O funcionamento adequado da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) tem vindo a ser assegurado em parcela importante por pessoal requisitado e destacado dos quadros de outros departamentos da administração central e local, com as qualificações profissionais necessárias ao exercício das funções.

A situação deve-se à carência de pessoal com que a DGT se debate, consequência do aumento das atribuições deste órgão da administração financeira do Estado e das tarefas que lhe estavam já legalmente cometidas, situação não acompanhada pelo aumento adequado do número de funcionários do quadro dos serviços centrais.

Não sendo tomadas as devidas providências, poderá o regular funcionamento da DGT ser fortemente afectado, gerando-se situações de verdadeira ruptura, visto que a renovação de situações precárias com outros funcionários pressupõe que detenham qualificações profissionais para o exercício das funções.

Deste modo, dados os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição;

Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na DGT não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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