Portaria 863/89
de 7 de Outubro
Através da Portaria 788/87, de 14 de Setembro, foi determinado que as situações de destacamento e requisição na Direcção-Geral das Alfândegas não estavam sujeitas aos limites temporais fixados na lei geral.
Mantendo-se as razões então invocadas para a aprovação da referida portaria, e aproximando-se o termo do prazo da sua vigência, torna-se indispensável proceder à sua renovação, em ordem a salvaguardar a permanência em funções do pessoal que naqueles regimes vêm prestando serviço na Direcção-Geral das Alfândegas.
Nestes termos:
Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e de requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estão sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.