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Portaria 863/89, de 7 de Outubro

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Sumário

DETERMINA A ISENÇÃO DE PRAZO PARA AS SITUAÇÕES DE REQUISIÇÃO E DESTACAMENTO NA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 32 NUMERO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 41/84 DE 3 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 22 DO DECRETO LEI NUMERO 160/86, DE 26 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 863/89
de 7 de Outubro
Através da Portaria 788/87, de 14 de Setembro, foi determinado que as situações de destacamento e requisição na Direcção-Geral das Alfândegas não estavam sujeitas aos limites temporais fixados na lei geral.

Mantendo-se as razões então invocadas para a aprovação da referida portaria, e aproximando-se o termo do prazo da sua vigência, torna-se indispensável proceder à sua renovação, em ordem a salvaguardar a permanência em funções do pessoal que naqueles regimes vêm prestando serviço na Direcção-Geral das Alfândegas.

Nestes termos:
Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e de requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estão sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-14 - PORTARIA 788/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que, durante dois anos, as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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