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Portaria 6/87, de 3 de Janeiro

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Sumário

Determina que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro - aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública -.

Texto do documento

Portaria 6/87
de 3 de Janeiro
A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, criada pelo Decreto-Lei 404/83, de 17 de Novembro, como organismo ao qual compete prevenir e impulsionar o combate ao contrabando de gado/carne, viu as suas atribuições consideravelmente reforçadas com a publicação do Decreto-Lei 97/85, de 4 de Abril.

Não dispondo de quadro de pessoal próprio, a dotação de meis humanos à Comissão tem revestido as formas de requisição e destacamento, instrumentos de mobilidade cujo regime geral estabelece períodos de duração limitada.

Não obstante o apoio que o Ministério da Justiça, como ministério da tutela, tem vindo a proporcionar à Comissão, revela se difícil a obtenção de pessoal qualificado para o seu serviço, atento igualmente o elevado grau de especialização que caracteriza o exercício das funções desempenhadas.

Os resultados já obtidos e a precariedade dos meios humanos com que a Comissão se tem debatido impõem que o Governo dote a Comissão de condições mínimas que permitam a estabilidade do pessoal necessária à prossecução da sua actividade de forma continuada, evitando designadamente a constante rotação dos funcionários requisitados ou destacados.

Deste modo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Justiça que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 3 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-17 - Decreto-Lei 404/83 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Mar

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Decreto-Lei 97/85 - Ministério da Justiça

    Transfere para o Ministério da Justiça a tutela da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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