Decreto-Lei 97/85
de 4 de Abril
Não obstante os bons resultados decorrentes da aplicação do disposto no Decreto-Lei 404/83, de 17 de Novembro, a experiência já adquirida aconselha a que se proceda à reformulação de algumas disposições desse diploma, por forma a tornar mais eficiente a acção que vem sendo desenvolvida no combate ao contrabando de gado/carne.
Deste modo, a par da orientação adoptada em matéria criminal em relação às participações efectuadas, pelas forças de fiscalização, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro, concretamente no que respeita à análise das participações ao Ministério Público e subsequente conhecimento das decisões finais proferidas, aplica-se agora idêntico procedimento, quer no tocante a participações efectuadas ao Ministério Público por outras entidades, quer no que respeita a matéria disciplinar, tendo em vista o estabelecimento de medidas preventivas aconselháveis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, criada pelo Decreto-Lei 404/83, de 17 de Novembro, adiante designada apenas por Comissão, passa a funcionar junto do Ministério da Justiça.
2 - O ministro da tutela pode delegar total ou parcialmente os poderes que lhe são conferidos neste diploma.
Art. 2.º A Comissão tem a finalidade genérica de prevenir e impulsionar o combate ao contrabando de gado/carne, actuando em qualquer ponto do circuito, nomeadamente a nível de fronteiras.
2 - Por circuito gado/carne entende-se o binómio gado e respectivas carnes desde a entrada no País ou local de produção até chegar ao consumidor ou aos centros de transformação.
Art. 3.º - 1 - Compõem a Comissão um representante de cerca de um dos seguintes ministérios:
Administração Interna;
Justiça;
Finanças e do Plano;
Agricultura;
Comércio e Turismo.
2 - O presidente da comissão será nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela e terá para todos os efeitos categoria equiparada a director-geral, podendo a escolha recair num dos membros da Comissão.
3 - Mediante proposta do presidente da Comissão e a fim de o coadjuvar, o ministro da tutela poderá nomear um adjunto, que terá categoria equiparada a director de serviços.
Art. 4.º - 1 - São atribuições da Comissão:
a) Desencadear acções programadas de combate ao contrabando de gado/carne, com base em planos globais acordados em colaboração com serviços ligados ao funcionamento e fiscalização do circuito de gado/carne;
b) Promover acções de inspecção em qualquer ponto do circuito e determinar a realização de averiguações necessárias ao prosseguimento dos seus objectivos;
c) Propor medidas de política global de combate ao contrabando de gado/carne e acompanhar a sua execução;
d) Prestar esclarecimentos de natureza técnica junto do Ministério Público e tribunais nos processos por contrabando de gado/carne, quando para tal for solicitada.
2 - A Comissão será obrigatoriamente ouvida sobre a legislação que regulamenta a circulação de gado/carne e alterações à mesma.
Art. 5.º - 1 - Os planos globais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão propostos aos ministros que superintendem nos serviços em cujas áreas se desenvolva a respectiva execução.
2 - Aprovados que sejam os planos, globais, a Comissão poderá acompanhar a sua execução junto dos serviços responsáveis.
3 - Os serviços referidos no número anterior devem elaborar e enviar à Comissão os relatórios das acções executadas.
Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo das acções de fiscalização normalmente cometidas pela legislação em vigor a organismos e serviços especializados, tais como Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral da Pecuária e Direcção-Geral de Inspecção Económica, a estes competirá, de acordo com determinações dos ministros da tutela, dar cumprimento às acções extraordinárias programadas no âmbito da Comissão.
2 - A outros serviços ou organismos pode ser solicitada idêntica actuação.
Art. 7.º - 1 - As participações feitas ao Ministério Público por infracções criminais respeitantes à prática de contrabando de gado/carne, não compreendidas no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro, serão por aquele comunicadas à Comissão, e bem assim o teor da decisão final proferida sobre as mesmas.
2 - As infracções disciplinares de que a Comissão tenha conhecimento serão comunicadas ao ministério de que dependa o agente ou funcionário, após averiguação, se tal se revelar necessário, correndo o processo pelo ministério respectivo.
3 - A instauração de processo de averiguações, de sindicância, de inquérito ou disciplinar sobre actividades relacionadas com o contrabando de gado/carne será imediatamente comunicada à Comissão.
4 - À Comissão, compete obrigatoriamente emitir parecer prévio da decisão final dos processos de índole disciplinar referidos nos números anteriores, podendo realizar, para o efeito, diligências que repute necessárias.
5 - Decorrido o prazo de 90 dias a contar da instauração do processo de inquérito sem que este se mostre concluído, o processo será remetido à Comissão, que proporá as medidas convenientes para a sua ultimação.
6 - Os processos de inquérito e disciplinares referidos nos números anteriores poderão ser instruídos no âmbito da Comissão, devendo, nesse caso, ser facultados pelo ministério da tutela os necessários instrutores.
Art. 8.º - 1 - Para o desempenho das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, a Comissão disporá de um gabinete de apoio, que funcionará no âmbito do Ministério da justiça, sendo-lhe por este proporcionados os meios humanos e materiais reputados necessários.
2 - Enquanto não forem proporcionados pelo ministério da tutela os meios referidos no número anterior, a Comissão continuará a dispor dos que actualmente lhe estão afectos.
Art. 9.º A Comissão elaborará anualmente, ou sempre que tal lhe seja solicitado, relatório circunstanciado das suas actividades e ocorrências.
Art. 10.º - 1 - A Comissão reunirá semanalmente e ainda quando tal for solicitado por qualquer dos seus membros.
2 - As reuniões podem estar presentes, sem direito a voto, assessores dos seus membros, sendo lavradas as respectivas actas.
Art. 11.º - 1 - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou o membro por este designado para o substituir, voto de qualidade.
2 - Em casos de reconhecida urgência, e perante a impossibilidade de estarem presentes os restantes membros, o presidente poderá tomar as medidas que reputar necessárias, sem prejuízo da sua apreciação na reunião seguinte.
Art. 12.º - 1 - No exercício das suas funções a Comissão poderá corresponder-se directamente com qualquer autoridade ou serviço, e bem assim solicitar-lhes os elementos informativos de que careça.
2 - No desempenho das suas funções, os membros e os funcionários a ela adstritos serão credenciados pelo ministério da tutela, mediante cartão de identificação próprio, devendo as autoridades prestar-lhes todo o apoio de que necessitem.
Art. 13.º O presidente e o adjunto exercerão funções a tempo completo e em regime de comissão de serviço, desempenhando os restantes membros as suas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
Art. 14.º Ao adjunto compete coadjuvar o presidente, dirigir o Gabinete de Apoio e assistir às reuniões da Comissão, sem direito a voto.
Art. 15.º - 1 - Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados por conta de dotações a inscrever para o efeito no orçamento do ministério da tutela.
2 - As verbas afectadas à Comissão, ou que lhe estejam atribuídas, serão transferidas para o orçamento do ministério da tutela.
Art. 16.º - 1 - Os membros da Comissão actualmente em exercício, incluindo o seu. presidente e adjunto, transitam para o novo ministério da tutela sem mais formalidades e na mesma qualidade, salvo a anotação do Tribunal de Contas.
2 - O restante pessoal adstrito à Comissão manterá a situação actual enquanto não for requisitado, nos termos legais, pelo ministério da tutela.
Art. 17.º É revogado o Decreto-Lei 404/83, de 17 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.