de 14 de Maio
1. Na revisão dos vencimentos do funcionalismo, a que se procede pelo presente diploma, foi preocupação fundamental cobrir o agravamento do custo de vida dos trabalhadores dependentes do Estado, assegurando-lhes, na medida do possível, a manutenção do respectivo poder de compra.Numa perspectiva mais ampla de reforma da Administração, introduzem-se princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes.
A situação dos aposentados foi também objecto de atenta ponderação, actualizando-se as respectivas pensões de acordo com critério adaptado daquele que presidiu ao aumento de vencimentos do pessoal no activo, assim se evitando o agravamento da actual situação de degradação de parte significativa das pensões.
Dadas as dificuldades atravessadas pela nossa economia e conhecido o peso das despesas com o pessoal da Administração no Orçamento Geral do Estado, não se afigura fácil conciliar a indispensável política de contenção das despesas públicas com os objectivos de justiça social em que se empenha a acção governativa.
2. As pensões são actualizadas de acordo com o aumento médio que a nova tabela de vencimentos acarreta face às remunerações fixadas em Julho de 1980, assegurando-se a todos os pensionistas um aumento de 15%.
Esta actualização terá lugar independentemente das medidas correctivas da degradação da generalidade das pensões que o Governo se encontra empenhado em levar a cabo a breve prazo, de acordo com o calendário que as limitações orçamentais aconselharem e tendo em vista permitir o acompanhamento automático pelas pensões da evolução dos vencimentos do pessoal no activo.
3. De acordo com os anunciados objectivos de moralização, adoptam-se dispositivos inovadores em matéria de limites remuneratórios, acumulações, remunerações acessórias e remunerações por trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso.
Nestas matérias verificam-se práticas com carácter de regularidade que desvirtuam totalmente o sentido subjacente à atribuição das remunerações e dos abonos a que dão direito, conduzindo, nuns casos, a situações de privilégio abusivo e constituindo, noutros casos, formas transviadas de acréscimos de vencimento.
Para obviar a esta situação, o presente diploma, recolhendo ou revogando normas dispersas, prossegue o duplo objectivo de moralizar a prática administrativa e de introduzir na função pública princípios inovadores, com relevo para o trabalho extraordinário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Vencimentos, gratificações e pensões
SECÇÃO I
Vencimentos
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Maio de 1981, a seguinte:A ... 39700$00 B ... 37300$00 C ... 34300$00 D ... 30800$00 E ... 27500$00 F ... 25500$00 G ... 24300$00 H ... 22200$00 I ... 21300$00 J ... 18900$00 K ... 18100$00 L ... 17000$00 M ... 15900$00 N ... 15500$00 O ... 14800$00 P ... 14100$00 Q ... 13400$00 R ... 12800$00 S ... 12200$00 T ... 11500$00 U ... 10900$00 2 - O disposto no número anterior será aplicável, na medida das respectivas disponibilidades financeiras, ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Maio de 1981, na percentagem da letra que lhes esteja mais próxima.
2 - Caso as remunerações a que se refere o número anterior se encontrem a igual distância de duas letras, adoptar-se-á a percentagem de aumento da letra superior.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 7900$00 2.º ano de aprendizagem ... 9000$00 3.º ano de aprendizagem ... 10200$00 Praticantes ... 9200$00 2 - A remuneração dos paquetes é fixada, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, em 7500$00.
3 - Sem prejuízo de remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será fixada de acordo com o salário corrente na região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da agricultura de acordo com as respectivas funções.
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral - 42500$00;
Subdirector-geral e outros cargos equiparados - 39400$00;
Director de serviços e outros cargos equiparados - 36900$00;
Chefe de divisão e outros cargos equiparados - 34600$00.
2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante no anexo II ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, os seguintes:
Director-delegado do grupo III e restantes - 34200$00;
Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes - 31400$00;
Director-delegado do grupo IV e restantes - 28400$00;
Chefe de contabilidade do grupo III e restantes - 25900$00;
Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes - 24500$00.
Art. 5.º - 1 - Aos membros das comissões instaladoras de quaisquer organismos ou serviços públicos desempenhando as respectivas funções a tempo completo não podem ser abonadas, salvo quando lhes sejam aplicáveis disposições legais relativas ao exercício de funções em regime de dedicação exclusiva contidas em diplomas especiais, remunerações mensais superiores:
a) Ao vencimento de director-geral, para o presidente;
b) Ao vencimento de subdirector-geral, para os restantes membros.
2 - Aos membros das comissões a que se refere o número anterior que exerçam as respectivas funções em regime de acumulação aplicar-se-á o disposto no capítulo IV.
SECÇÃO II
Gratificações que constituem única forma de remuneração
Art. 6.º - 1 - As gratificações ou outros abonos que constituam a única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alterados, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, ou fixados pela primeira vez, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, tendo por base a remuneração mensal a que correspondem as funções exercidas, quando em regime de tempo completo, de acordo com o estabelecido no artigo 29.º;
b) Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado em regime de tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e da Reforma Administrativa;
c) Se se tratar de gratificações devidas por funções exercidas em acumulação, designadamente no âmbito de comissões ou grupos de trabalho, mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos na alínea anterior.
2 - As gratificações a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior só terão de ser actualizadas mediante despacho quando não tenham sido inicialmente fixadas por referência a letras de vencimento, caso em que essa actualização decorre do respectivo aumento.
3 - A actualização de gratificações por despacho não poderá ocorrer antes de um ano sobre a data da sua última fixação nem exceder a média ponderada do aumento anual de vencimentos.
SECÇÃO III
Pensões
Art. 7.º - 1 - São aumentadas em 15%, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, as seguintes pensões:a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;
b) Pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;
c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações constantes das tabelas de vencimento fixadas no presente diploma ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
CAPIÍTULO II
Remunerações acessórias
Art. 8.º - 1 - É proibida a criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias, nomeadamente ao pessoal dos serviços e unidades orgânicas que sejam criados ou integrados, mantendo quadros de pessoal diferenciados e hierarquia própria, em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e da Reforma Administrativa, sob parecer favorável da Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se acessórias as remunerações que acrescem ao vencimento ou remuneração principal, excluindo as referidas no artigo 6.º, os suplementos ou remunerações complementares devidos pela prestação de trabalho em regime de horário prolongado ou de exclusividade, remunerações por trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, senhas de presença, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação e quaisquer outras que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço, bem como prémios de produtividade.
4 - As remunerações acessórias são referidas ao cargo, independentemente da pessoa do respectivo titular.
Art. 9.º - 1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, é congelado, ao nível médio do 1.º trimestre de 1981 ou ao nível do mês de Abril do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o montante das remunerações acessórias percebidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as acções em curso tendentes à uniformização de regimes de remunerações acessórias vigentes, as quais, no entanto, não poderão levar à fixação de quantitativos que excedam 30% do vencimento ou remuneração principal percebidos até à entrada em vigor das tabelas de vencimento constantes do presente diploma.
3 - A inobservância do disposto neste artigo obriga à reposição das quantias indevidamente percebidas.
4 - Da aplicação dos números anteriores não poderá resultar diminuição da retribuição global percebida à data da entrada em vigor dos aumentos previstos ao presente diploma.
CAPÍTULO III
Trabalho extraordinário e nocturno em dias de descanso e feriados
SECÇÃO I
Trabalho extraordinário
Art. 10.º - 1 - Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior:a) For prestado fora do período normal diário de trabalho;
b) For prestado, nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o trabalhador possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;
c) For prestado, nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os trabalhadores possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.
Art. 11.º - 1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.
2 - Nenhum funcionário ou agente pode recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.
3 - O funcionário ou agente será, no entanto, dispensado de prestar tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 - É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.
Art. 12.º - 1 - Os funcionários e agentes não poderão prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de cento e vinte horas por ano.
2 - Os limites fixados no número anterior poderão, no entanto, ser ultrapassados:
a) Em casos especiais regulados em diploma próprio;
b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;
c) Quando se trate de pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 793/74, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/75, de 21 de Junho;
d) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos dez dias posteriores à ocorrência.
Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, as horas extraordinárias serão compensadas, por opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas:
a) Compensação por dedução posterior do período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 50% nos casos de trabalho extraordinário nocturno;
b) Acréscimo de retribuição, mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
1,25 para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno;
1,5 para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno;
1,6 para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno; e 1,9 para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
2 - Os coeficientes referidos na alínea b) do n.º 1 para o trabalho extraordinário nocturno serão mantidos quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.
3 - Na remuneração por trabalho extraordinário apenas são de considerar, em cada dia, períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que igual ou superior a meia hora.
4 - Nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.
Art. 14.º - 1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior poderá ser gozada de uma das seguintes formas:
a) Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
b) Como acréscimo do período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.
2 - As horas extraordinárias que, por força da aplicação do número anterior, não possam ser compensadas serão remuneradas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º 3 - O sistema previsto na alínea a) do artigo 13.º não é aplicável nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, mesmo que o pessoal esteja em regime de flexibilidade.
Art. 15.º - 1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º não poderá, em cada mês, atribuir-se, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O pessoal referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como os motoristas afectos a directores-gerais ou dirigentes equiparados, poderá receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% da respectiva remuneração base.
Art. 16.º - 1 - A compensação das horas extraordinárias do pessoal com horário flexível far-se-á sempre nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 12.º, em que se manterá o direito de opção.
2 - Quando a compensação prevista no número anterior for inviável por razões de exclusiva conveniência do serviço, o trabalho extraordinário será remunerado com os acréscimos resultantes da aplicação dos coeficientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
SECÇÃO II
Trabalho nocturno
Art. 17.º - 1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
3 - A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas predominantemente no período nocturno.
5 - A prestação de trabalho extraordinário nocturno só poderá ter lugar nos casos e nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º e será remunerada conforme o estabelecido no artigo 13.º
SECÇÃO III
Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados
Art. 18.º - 1 - A prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar, poderá ter lugar nos casos e nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 - À prestação de trabalho em dia feriado é aplicável o disposto no n.º 1, salvo quando coincida com dia normal de trabalho, caso em que não se aplicará o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, sem prejuízo do acréscimo de retribuição calculado nos termos do n.º 1 deste artigo.
4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º Art. 19.º O trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar coincide com dia feriado, será considerado, para todos os efeitos, como efectuado em dia de descanso semanal ou complementar, respectivamente.
SECÇÃO IV
Princípios comuns
Art. 20.º - 1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal deverá ser previamente autorizada pelo membro do Governo competente.2 - Em caso de excepcional premência, a prestação deste trabalho poderá ser determinada pelo dirigente do serviço, devendo ser confirmada pelo membro do Governo competente no prazo de quarenta e oito horas, sem prejuízo do direito dos funcionários e agentes à correspondente compensação.
3 - A autorização para a prestação de trabalho nas modalidades previstas neste capítulo pelo pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º é da competência do dirigente do respectivo serviço.
4 - Mensalmente, os serviços preencherão e enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública impresso próprio, assinado pelo respectivo dirigente, com indicação, por funcionário e agente, do número de horas de trabalho prestado, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.
Art. 21.º - 1 - Os dirigentes deverão limitar ao estritamente indispensável as propostas de autorização para a realização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.
2 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos serviços.
CAPÍTULO IV
Acumulações
Art. 22.º - 1 - Apenas será permitida a acumulação de lugares ou cargos públicos desde que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda um dos seguintes requisitos:a) Inerência de funções;
b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;
c) Complementaridade da actividade secundária relativamente à actividade principal.
2 - Em caso algum a duração total do trabalho resultante do regime de acumulação poderá ser superior a cinquenta e quatro horas semanais.
3 - As falsas declarações determinantes da autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
4 - Não se considera acumulação o exercício de funções que não possam ser diferenciadas das que correspondem ao cargo ou lugar pelo qual o funcionário ou agente perceba vencimento.
Art. 23.º - 1 - A acumulação de lugares ou cargos públicos deverá ser autorizada, a requerimento do interessado, por despacho do membro do Governo que superintenda no seu serviço de origem.
2 - Do requerimento deverão constar as seguintes menções, devidamente confirmadas por cada um dos serviços envolvidos, conforme os casos:
a) Identificação do interessado (nome completo, filiação, data do nascimento, residência, profissão e número e data do bilhete de identidade);
b) Disposição legal que permite o provimento ou designação do interessado;
c) Remunerações dos lugares ou cargos a exercer em regime cumulativo, concretizando-se a sua natureza (vencimento ou gratificação) e as disposições legais que as fixaram ou ao abrigo das quais foram fixadas;
d) Horário de serviço cometido a cada um daqueles cargos, bem como a outros que o interessado desempenhe e cujo exercício não dependa de autorização;
e) Vantagens que poderão resultar da acumulação pretendida.
3 - Obtida a autorização, o processo segue a tramitação normal, sendo enviado ao Tribunal de Contas para efeitos de visto, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores.
Art. 24.º - 1 - A acumulação de funções ou cargos pelo pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, continua a regular-se pelo regime previsto no seu artigo 9.º, aplicando-se-lhe a tramitação prevista no artigo anterior, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior deverão ainda constar os seguintes elementos:
a) Apreciação da possibilidade de recurso a pessoal não dirigente para o exercício da actividade ou actividades a acumular;
b) Indicação precisa do cargo ou função a acumular, nomeadamente se se tratar de actividade de interesse público equivalente à do exercício de funções dirigentes;
c) Indicação sobre a natureza permanente ou não do cargo ou funções a acumular e da estrutura orgânica em que estão inseridos.
3 - Este requerimento deverá ser submetido a parecer do Ministro da Reforma Administrativa antes de despachado pelo membro do Governo que superintenda no serviço de origem.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º Os aumentos dos vencimentos dos funcionários e agentes serão determinados em conformidade com o princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, ao início de cada ano civil.Art. 26.º - 1 - Pelo exercício de cargos ou funções públicos, ainda que em regime de acumulação, incluindo inerências, não poderão ser percebidas remunerações superiores ao vencimento de Ministro.
2 - Para efeitos do limite estabelecido no número anterior não serão consideradas as remunerações concedidas por trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e feriados, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, abono de família e prestações complementares, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação e quaisquer outras que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço.
3 - Os funcionários e agentes que exerçam funções como membros das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais de empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou de economia mista podem acumular as correspondentes remunerações com as que lhes competem em razão da sua actividade normal, desde que em conjunto não excedam o salário máximo fixado para efeito de remuneração dos gestores públicos.
A inobservância dos limites fixados neste artigo obriga à reposição, a dobrar, das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
4 - Ficam revogadas as disposições especiais que permitam o abono de remunerações que ultrapassem os limites fixados nos números anteriores, quer as verbas sejam oriundas do Orçamento Geral do Estado quer de serviços e fundos autónomos.
Art. 27.º A isenção de horário do pessoal dirigente a que se refere o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos chefes de repartição e de secção, não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal mínima de trabalho de trinta e seis horas.
Art. 28.º - 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.
2 - A fórmula referida no número anterior servirá de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.
Art. 29.º As autorizações de trabalho extraordinário concedidas mediante despacho proferido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, cessam no dia 30 de Junho de 1981, independentemente do prazo por que tiverem sido concedidas, devendo observar-se, a partir de 1 de Julho de 1981, o regime decorrente do capítulo III, sem prejuízo da respectiva remuneração ser calculada, a partir de 1 de Maio, nos termos fixados no presente diploma.
Art. 30.º - 1 - O disposto no capítulo IV é aplicável às situações de acumulação constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais serão confirmadas, extintas ou alteradas até 31 de Julho de 1981, atento o regime ora estabelecido, salvo as já concedidas ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Durante o prazo referido no número anterior não serão concedidas novas autorizações para o exercício de funções ou cargos em regime de acumulação.
Art. 31.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
2 - Os orçamentos suplementares, a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.
Art. 32.º O disposto nos capítulos III e IV do presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Art. 33.º - 1 - O presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais e regulamentares em contrário, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições relativas às matérias dos capítulos III e IV contidas em estatutos ou regimes especiais respeitantes a docentes, médicos e outro pessoal de saúde e funcionários de justiça, bem como o Decreto-Lei 22/81, de 29 de Janeiro, relativo aos institutos de medicina legal.
3 - As disposições do capítulo III não são aplicáveis ao pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, cujo regime será revisto em diploma especial a publicar oportunamente.
Art. 34.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Art. 35.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.