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Decreto-lei 110-A/81, de 14 de Maio

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Sumário

Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 110-A/81

de 14 de Maio

1. Na revisão dos vencimentos do funcionalismo, a que se procede pelo presente diploma, foi preocupação fundamental cobrir o agravamento do custo de vida dos trabalhadores dependentes do Estado, assegurando-lhes, na medida do possível, a manutenção do respectivo poder de compra.

Numa perspectiva mais ampla de reforma da Administração, introduzem-se princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes.

A situação dos aposentados foi também objecto de atenta ponderação, actualizando-se as respectivas pensões de acordo com critério adaptado daquele que presidiu ao aumento de vencimentos do pessoal no activo, assim se evitando o agravamento da actual situação de degradação de parte significativa das pensões.

Dadas as dificuldades atravessadas pela nossa economia e conhecido o peso das despesas com o pessoal da Administração no Orçamento Geral do Estado, não se afigura fácil conciliar a indispensável política de contenção das despesas públicas com os objectivos de justiça social em que se empenha a acção governativa.

2. As pensões são actualizadas de acordo com o aumento médio que a nova tabela de vencimentos acarreta face às remunerações fixadas em Julho de 1980, assegurando-se a todos os pensionistas um aumento de 15%.

Esta actualização terá lugar independentemente das medidas correctivas da degradação da generalidade das pensões que o Governo se encontra empenhado em levar a cabo a breve prazo, de acordo com o calendário que as limitações orçamentais aconselharem e tendo em vista permitir o acompanhamento automático pelas pensões da evolução dos vencimentos do pessoal no activo.

3. De acordo com os anunciados objectivos de moralização, adoptam-se dispositivos inovadores em matéria de limites remuneratórios, acumulações, remunerações acessórias e remunerações por trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso.

Nestas matérias verificam-se práticas com carácter de regularidade que desvirtuam totalmente o sentido subjacente à atribuição das remunerações e dos abonos a que dão direito, conduzindo, nuns casos, a situações de privilégio abusivo e constituindo, noutros casos, formas transviadas de acréscimos de vencimento.

Para obviar a esta situação, o presente diploma, recolhendo ou revogando normas dispersas, prossegue o duplo objectivo de moralizar a prática administrativa e de introduzir na função pública princípios inovadores, com relevo para o trabalho extraordinário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Vencimentos, gratificações e pensões

SECÇÃO I

Vencimentos

Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Maio de 1981, a seguinte:

A ... 39700$00 B ... 37300$00 C ... 34300$00 D ... 30800$00 E ... 27500$00 F ... 25500$00 G ... 24300$00 H ... 22200$00 I ... 21300$00 J ... 18900$00 K ... 18100$00 L ... 17000$00 M ... 15900$00 N ... 15500$00 O ... 14800$00 P ... 14100$00 Q ... 13400$00 R ... 12800$00 S ... 12200$00 T ... 11500$00 U ... 10900$00 2 - O disposto no número anterior será aplicável, na medida das respectivas disponibilidades financeiras, ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Maio de 1981, na percentagem da letra que lhes esteja mais próxima.

2 - Caso as remunerações a que se refere o número anterior se encontrem a igual distância de duas letras, adoptar-se-á a percentagem de aumento da letra superior.

Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, nos termos seguintes:

1.º ano de aprendizagem ... 7900$00 2.º ano de aprendizagem ... 9000$00 3.º ano de aprendizagem ... 10200$00 Praticantes ... 9200$00 2 - A remuneração dos paquetes é fixada, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, em 7500$00.

3 - Sem prejuízo de remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será fixada de acordo com o salário corrente na região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da agricultura de acordo com as respectivas funções.

Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, os seguintes:

Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral - 42500$00;

Subdirector-geral e outros cargos equiparados - 39400$00;

Director de serviços e outros cargos equiparados - 36900$00;

Chefe de divisão e outros cargos equiparados - 34600$00.

2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante no anexo II ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, os seguintes:

Director-delegado do grupo III e restantes - 34200$00;

Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes - 31400$00;

Director-delegado do grupo IV e restantes - 28400$00;

Chefe de contabilidade do grupo III e restantes - 25900$00;

Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes - 24500$00.

Art. 5.º - 1 - Aos membros das comissões instaladoras de quaisquer organismos ou serviços públicos desempenhando as respectivas funções a tempo completo não podem ser abonadas, salvo quando lhes sejam aplicáveis disposições legais relativas ao exercício de funções em regime de dedicação exclusiva contidas em diplomas especiais, remunerações mensais superiores:

a) Ao vencimento de director-geral, para o presidente;

b) Ao vencimento de subdirector-geral, para os restantes membros.

2 - Aos membros das comissões a que se refere o número anterior que exerçam as respectivas funções em regime de acumulação aplicar-se-á o disposto no capítulo IV.

SECÇÃO II

Gratificações que constituem única forma de remuneração

Art. 6.º - 1 - As gratificações ou outros abonos que constituam a única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alterados, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, ou fixados pela primeira vez, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, tendo por base a remuneração mensal a que correspondem as funções exercidas, quando em regime de tempo completo, de acordo com o estabelecido no artigo 29.º;

b) Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado em regime de tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e da Reforma Administrativa;

c) Se se tratar de gratificações devidas por funções exercidas em acumulação, designadamente no âmbito de comissões ou grupos de trabalho, mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos na alínea anterior.

2 - As gratificações a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior só terão de ser actualizadas mediante despacho quando não tenham sido inicialmente fixadas por referência a letras de vencimento, caso em que essa actualização decorre do respectivo aumento.

3 - A actualização de gratificações por despacho não poderá ocorrer antes de um ano sobre a data da sua última fixação nem exceder a média ponderada do aumento anual de vencimentos.

SECÇÃO III

Pensões

Art. 7.º - 1 - São aumentadas em 15%, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, as seguintes pensões:

a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;

b) Pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;

c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações constantes das tabelas de vencimento fixadas no presente diploma ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.

3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.

CAPIÍTULO II

Remunerações acessórias

Art. 8.º - 1 - É proibida a criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias, nomeadamente ao pessoal dos serviços e unidades orgânicas que sejam criados ou integrados, mantendo quadros de pessoal diferenciados e hierarquia própria, em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.

2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e da Reforma Administrativa, sob parecer favorável da Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se acessórias as remunerações que acrescem ao vencimento ou remuneração principal, excluindo as referidas no artigo 6.º, os suplementos ou remunerações complementares devidos pela prestação de trabalho em regime de horário prolongado ou de exclusividade, remunerações por trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, senhas de presença, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação e quaisquer outras que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço, bem como prémios de produtividade.

4 - As remunerações acessórias são referidas ao cargo, independentemente da pessoa do respectivo titular.

Art. 9.º - 1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, é congelado, ao nível médio do 1.º trimestre de 1981 ou ao nível do mês de Abril do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o montante das remunerações acessórias percebidas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as acções em curso tendentes à uniformização de regimes de remunerações acessórias vigentes, as quais, no entanto, não poderão levar à fixação de quantitativos que excedam 30% do vencimento ou remuneração principal percebidos até à entrada em vigor das tabelas de vencimento constantes do presente diploma.

3 - A inobservância do disposto neste artigo obriga à reposição das quantias indevidamente percebidas.

4 - Da aplicação dos números anteriores não poderá resultar diminuição da retribuição global percebida à data da entrada em vigor dos aumentos previstos ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário e nocturno em dias de descanso e feriados

SECÇÃO I

Trabalho extraordinário

Art. 10.º - 1 - Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior:

a) For prestado fora do período normal diário de trabalho;

b) For prestado, nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o trabalhador possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;

c) For prestado, nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os trabalhadores possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.

Art. 11.º - 1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.

2 - Nenhum funcionário ou agente pode recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.

3 - O funcionário ou agente será, no entanto, dispensado de prestar tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

4 - É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.

Art. 12.º - 1 - Os funcionários e agentes não poderão prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de cento e vinte horas por ano.

2 - Os limites fixados no número anterior poderão, no entanto, ser ultrapassados:

a) Em casos especiais regulados em diploma próprio;

b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;

c) Quando se trate de pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 793/74, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/75, de 21 de Junho;

d) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos dez dias posteriores à ocorrência.

Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, as horas extraordinárias serão compensadas, por opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas:

a) Compensação por dedução posterior do período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 50% nos casos de trabalho extraordinário nocturno;

b) Acréscimo de retribuição, mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:

1,25 para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno;

1,5 para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno;

1,6 para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno; e 1,9 para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.

2 - Os coeficientes referidos na alínea b) do n.º 1 para o trabalho extraordinário nocturno serão mantidos quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.

3 - Na remuneração por trabalho extraordinário apenas são de considerar, em cada dia, períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que igual ou superior a meia hora.

4 - Nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.

Art. 14.º - 1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior poderá ser gozada de uma das seguintes formas:

a) Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;

b) Como acréscimo do período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.

2 - As horas extraordinárias que, por força da aplicação do número anterior, não possam ser compensadas serão remuneradas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º 3 - O sistema previsto na alínea a) do artigo 13.º não é aplicável nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, mesmo que o pessoal esteja em regime de flexibilidade.

Art. 15.º - 1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º não poderá, em cada mês, atribuir-se, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O pessoal referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como os motoristas afectos a directores-gerais ou dirigentes equiparados, poderá receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% da respectiva remuneração base.

Art. 16.º - 1 - A compensação das horas extraordinárias do pessoal com horário flexível far-se-á sempre nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 12.º, em que se manterá o direito de opção.

2 - Quando a compensação prevista no número anterior for inviável por razões de exclusiva conveniência do serviço, o trabalho extraordinário será remunerado com os acréscimos resultantes da aplicação dos coeficientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

SECÇÃO II

Trabalho nocturno

Art. 17.º - 1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.

3 - A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas predominantemente no período nocturno.

5 - A prestação de trabalho extraordinário nocturno só poderá ter lugar nos casos e nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º e será remunerada conforme o estabelecido no artigo 13.º

SECÇÃO III

Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados

Art. 18.º - 1 - A prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar, poderá ter lugar nos casos e nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 - À prestação de trabalho em dia feriado é aplicável o disposto no n.º 1, salvo quando coincida com dia normal de trabalho, caso em que não se aplicará o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, sem prejuízo do acréscimo de retribuição calculado nos termos do n.º 1 deste artigo.

4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º Art. 19.º O trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar coincide com dia feriado, será considerado, para todos os efeitos, como efectuado em dia de descanso semanal ou complementar, respectivamente.

SECÇÃO IV

Princípios comuns

Art. 20.º - 1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal deverá ser previamente autorizada pelo membro do Governo competente.

2 - Em caso de excepcional premência, a prestação deste trabalho poderá ser determinada pelo dirigente do serviço, devendo ser confirmada pelo membro do Governo competente no prazo de quarenta e oito horas, sem prejuízo do direito dos funcionários e agentes à correspondente compensação.

3 - A autorização para a prestação de trabalho nas modalidades previstas neste capítulo pelo pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º é da competência do dirigente do respectivo serviço.

4 - Mensalmente, os serviços preencherão e enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública impresso próprio, assinado pelo respectivo dirigente, com indicação, por funcionário e agente, do número de horas de trabalho prestado, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.

Art. 21.º - 1 - Os dirigentes deverão limitar ao estritamente indispensável as propostas de autorização para a realização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.

2 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos serviços.

CAPÍTULO IV

Acumulações

Art. 22.º - 1 - Apenas será permitida a acumulação de lugares ou cargos públicos desde que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda um dos seguintes requisitos:

a) Inerência de funções;

b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;

c) Complementaridade da actividade secundária relativamente à actividade principal.

2 - Em caso algum a duração total do trabalho resultante do regime de acumulação poderá ser superior a cinquenta e quatro horas semanais.

3 - As falsas declarações determinantes da autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

4 - Não se considera acumulação o exercício de funções que não possam ser diferenciadas das que correspondem ao cargo ou lugar pelo qual o funcionário ou agente perceba vencimento.

Art. 23.º - 1 - A acumulação de lugares ou cargos públicos deverá ser autorizada, a requerimento do interessado, por despacho do membro do Governo que superintenda no seu serviço de origem.

2 - Do requerimento deverão constar as seguintes menções, devidamente confirmadas por cada um dos serviços envolvidos, conforme os casos:

a) Identificação do interessado (nome completo, filiação, data do nascimento, residência, profissão e número e data do bilhete de identidade);

b) Disposição legal que permite o provimento ou designação do interessado;

c) Remunerações dos lugares ou cargos a exercer em regime cumulativo, concretizando-se a sua natureza (vencimento ou gratificação) e as disposições legais que as fixaram ou ao abrigo das quais foram fixadas;

d) Horário de serviço cometido a cada um daqueles cargos, bem como a outros que o interessado desempenhe e cujo exercício não dependa de autorização;

e) Vantagens que poderão resultar da acumulação pretendida.

3 - Obtida a autorização, o processo segue a tramitação normal, sendo enviado ao Tribunal de Contas para efeitos de visto, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores.

Art. 24.º - 1 - A acumulação de funções ou cargos pelo pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, continua a regular-se pelo regime previsto no seu artigo 9.º, aplicando-se-lhe a tramitação prevista no artigo anterior, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - Do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior deverão ainda constar os seguintes elementos:

a) Apreciação da possibilidade de recurso a pessoal não dirigente para o exercício da actividade ou actividades a acumular;

b) Indicação precisa do cargo ou função a acumular, nomeadamente se se tratar de actividade de interesse público equivalente à do exercício de funções dirigentes;

c) Indicação sobre a natureza permanente ou não do cargo ou funções a acumular e da estrutura orgânica em que estão inseridos.

3 - Este requerimento deverá ser submetido a parecer do Ministro da Reforma Administrativa antes de despachado pelo membro do Governo que superintenda no serviço de origem.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 25.º Os aumentos dos vencimentos dos funcionários e agentes serão determinados em conformidade com o princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, ao início de cada ano civil.

Art. 26.º - 1 - Pelo exercício de cargos ou funções públicos, ainda que em regime de acumulação, incluindo inerências, não poderão ser percebidas remunerações superiores ao vencimento de Ministro.

2 - Para efeitos do limite estabelecido no número anterior não serão consideradas as remunerações concedidas por trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e feriados, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídios de férias e de Natal, abono de família e prestações complementares, abonos para falhas, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha, despesas de representação e quaisquer outras que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço.

3 - Os funcionários e agentes que exerçam funções como membros das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais de empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou de economia mista podem acumular as correspondentes remunerações com as que lhes competem em razão da sua actividade normal, desde que em conjunto não excedam o salário máximo fixado para efeito de remuneração dos gestores públicos.

A inobservância dos limites fixados neste artigo obriga à reposição, a dobrar, das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

4 - Ficam revogadas as disposições especiais que permitam o abono de remunerações que ultrapassem os limites fixados nos números anteriores, quer as verbas sejam oriundas do Orçamento Geral do Estado quer de serviços e fundos autónomos.

Art. 27.º A isenção de horário do pessoal dirigente a que se refere o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos chefes de repartição e de secção, não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal mínima de trabalho de trinta e seis horas.

Art. 28.º - 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.

2 - A fórmula referida no número anterior servirá de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.

Art. 29.º As autorizações de trabalho extraordinário concedidas mediante despacho proferido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, cessam no dia 30 de Junho de 1981, independentemente do prazo por que tiverem sido concedidas, devendo observar-se, a partir de 1 de Julho de 1981, o regime decorrente do capítulo III, sem prejuízo da respectiva remuneração ser calculada, a partir de 1 de Maio, nos termos fixados no presente diploma.

Art. 30.º - 1 - O disposto no capítulo IV é aplicável às situações de acumulação constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais serão confirmadas, extintas ou alteradas até 31 de Julho de 1981, atento o regime ora estabelecido, salvo as já concedidas ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Durante o prazo referido no número anterior não serão concedidas novas autorizações para o exercício de funções ou cargos em regime de acumulação.

Art. 31.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.

2 - Os orçamentos suplementares, a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

Art. 32.º O disposto nos capítulos III e IV do presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Art. 33.º - 1 - O presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais e regulamentares em contrário, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições relativas às matérias dos capítulos III e IV contidas em estatutos ou regimes especiais respeitantes a docentes, médicos e outro pessoal de saúde e funcionários de justiça, bem como o Decreto-Lei 22/81, de 29 de Janeiro, relativo aos institutos de medicina legal.

3 - As disposições do capítulo III não são aplicáveis ao pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, cujo regime será revisto em diploma especial a publicar oportunamente.

Art. 34.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Art. 35.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/14/plain-12607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 793/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições a que deve obedecer o abono de remunerações por trabalho extraordinário a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Decreto-Lei 305/75 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os limites das remunerações por trabalho extraordinário que podem ser atribuídas, em cada mês, a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Decreto-Lei 22/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas à remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Portaria 594/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social

    Altera as tabelas anexas à Portaria n.º 815/80, de 13 de Outubro (actualiza os vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de previdência e dos centros regionais de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 219/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Determina que o disposto no capítulo III do Dec Lei 110-A/81, de 14 de Maio - trabalho extraordinário e nocturno em dias de descanso e feriado -não se aplica ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 38/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Aplica à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, introduzindo-lhe certas adaptações.

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-07 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 39/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Aplica à Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, introduzindo-lhe certas adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 494/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1981

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-17 - DECLARAÇÃO DD6478 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 494/81, de 17 de Junho de 1981, que altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Despacho Normativo 228/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Constitui a comissão de gestão transitória do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-08 - Decreto-Lei 282/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Decreto-Lei 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece o limite de remuneração por trabalho extraordinário dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República, que prestem serviço na residência oficial do Presidente da República. Aplica o mesmo regime ao pessoal que presta serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Decreto-Lei 80/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula o trabalho em regime de turnos no Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Aplica à Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 15-B/82, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-19 - Resolução 64/82 - Conselho da Revolução

    Não declara a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, que altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, Administração Central e Local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 139/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Portaria 424/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Concursos de Admissão Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Portaria 687/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Regulamenta o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que define o regime dos contratos a tempo parcial nos organismos portuários.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 24/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Autoriza as administrações das Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada a remunerar o pessoal ali em serviço por trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Despacho Normativo 194/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Autoriza a equiparação das gratificações do chefe dos serviços de fiscalização do Fundo de Socorro Social a um terço da remuneração da letra K e a dos agentes de fiscalização do mesmo Fundo a um terço da remuneração da letra M da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Portaria 877/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Portaria 1180/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Estabelece os requisitos necessários ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1351/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências sobre as categorias do pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Portaria 22/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Põe em execução os preceitos do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, abrangendo categorias específicas da administração local e da área do ensino, bem como da magistratura judicial.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Portaria 55/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a tabela de equivalência para a recuperação de pensões degradadas, respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 76/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto-Lei 88/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece os regimes do trabalho por turnos e de prevenção na área de saneamento básico do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 106-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela dos vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 281/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-04 - Portaria 367/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências respeitantes ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-13 - Portaria 427/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalência sobre categorias específicas da administração central e categorias da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Portaria 430/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Portaria 490/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências sobre categorias específicas da antiga administração ultramarina e da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Portaria 492/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova a tabela de equivalências referente a algumas categorias específicas da antiga Administração Ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Portaria 569/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalência a que se refere o Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, sobre pessoal militar e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-23 - Portaria 599/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a tabela de equivalências respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e que constitui a 2.ª fase prevista na Portaria n.º 55/83 (actualização - Pensões de aposentação.).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 249/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a atribuição de gratificações ao pessoal dirigente e técnico de inspecção dos quadros da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 274/83 - Ministérios da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Uniformiza o regime remuneratório dos médicos civis que prestam serviço como contratados na GNR.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 269/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o critério a utilizar na determinação do cálculo de algumas pensões.

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-22 - DECRETO 64/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto do Governo 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

  • Tem documento Em vigor 1983-09-29 - Portaria 901/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova a tabela de equivalências de categorias específicas da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-07 - Portaria 916/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalências de categorias de oficial de justiça, categorias específicas da administração central e da administração local e categorias da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 16/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro (revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-16 - Portaria 293/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalências de categorias específicas da antiga Administração Ultramarina e da administração central para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-25 - Decreto-Lei 176/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aplica aos docentes dos estabelecimentos de ensino superior dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, não abrangidos pelos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e do Ensino Superior Politécnico, o regime fixado no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-12 - Portaria 706/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalência para recuperação de pensões degradadas do pessoal militar da Armada, do Exército e da Força Aérea e do pessoal militarizado da Marinha e do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-13 - Portaria 907/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalência para categorias específicas de administração central e local e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 40-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os vencimentos e outras prestações remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 51/85 - Ministério do Mar

    Regulamenta o trabalho em regime de turnos, em regime de prevenção e o trabalho extraordinário nas administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Decreto-Lei 97/85 - Ministério da Justiça

    Transfere para o Ministério da Justiça a tutela da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-01 - Portaria 334/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalência referentes a categorias da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-26 - Decreto-Lei 298/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui, a título de subsídio de produtividade, uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados, sobre a qual serão efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Decreto-Lei 484/85 - Ministério da Administração Interna

    Altera a designação da Comissão dos Explosivos e o regime de fixação e actualização da gratificação dos membros do órgão comissão dos explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Portaria 145/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I e V anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração centra, local, e da antiga administração ultramarina, para efeitos de actualização de pensões degradadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 232/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime remuneratório do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando designado para o serviço de apoio a actos protocolares oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto Regulamentar 48/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas sobre a prestação e a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e feriados, pelos funcionários e agentes que prestem serviço nas autarquias locais, associações e federações de municípios, serviços municipalizados e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Decreto-Lei 339/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas que exercem funções nos serviços de portagens um subsídio de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 780/86 - Ministério das Finanças

    Actualiza os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Atribui uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base dos motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    Faz saber que foi instaurado na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo um processo de declaração de ilegalidade relativa à execução do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - ANÚNCIO DD7 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Faz saber que foi instaurado na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo um processo de declaração de ilegalidade relativa à execução do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio ( aprovação das tabelas de equivalência de categorias da Administração Púiblica para efeitos de actualização de pensões dagradadas )

  • Tem documento Em vigor 1987-08-20 - Decreto-Lei 313/87 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza o regime e as remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Portaria 178/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-28 - Portaria 198/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalência de categorias de aposentação da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto Regulamentar 15/88 - Ministério da Justiça

    Instituição de subsídio aos funcionários, não residentes, providos em estabelecimentos prisionais nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Portaria 287/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova tabelas de equivalências de categorias da administração central e local para efeitos de actualização das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Portaria 584/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalências de categorias específicas da administração central e local para actualização de pensões de aposentação a cargo do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Portaria 695/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 977/87 de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Portaria 693/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a tabela de equivalências de categorias da administração central (pensões degradadas).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 487/88 - Ministério das Finanças

    Introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 588/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza as pensões degradadas da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-B/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-30 - Portaria 959/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova tabelas de equivalência de categoria da administração central e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Portaria 34/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Equipara, para efeitos de pensão de aposentação, a categoria de farmacêutico de 2.ª classe dos antigos territórios do ultramar à categoria de técnico superior de saúde de 1.ª classe, letra E, ou a farmacêutico, letra F, consoante o agente possua, respectivamente, licenciatura ou bacharelato.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 553/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova tabelas de equivalências de categorias específicas da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Portaria 640/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalências de categorias da administração central e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-29 - Portaria 1234/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a tabela de equivalências de categorias referentes à antiga administração ultramarina, nos termos do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 53/91 - Ministério das Finanças

    Fixa o aumento dos vencimentos dos funcionários da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 54/91 - Ministério das Finanças

    Fixa o aumento das pensões dos funcionários da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-09 - Portaria 191/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a equivalência de categoria de inspector de exploração dos antigos territórios ultramarinos para efeitos de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Portaria 436/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalências de categorias da administração central e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Portaria 514/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os n.ºs 3 e 4 do preâmbulo e o n.º 1.º da Portaria n.º 281/83, de 17 de Março, que estabelece a tabela de equivalências referentes a categorias da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto-Lei 343/91 - Ministério das Finanças

    Harmoniza os regimes estabelecidos pelos Decretos Lei nºs. 24046, de 21 de Junho de 1934 e 142/73 de 31 de Março, relativos a pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-23 - Portaria 1068/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a equivalência de categoria de inspector chefe de cais dos antigos territórios ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-30 - Portaria 1220/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalências contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-16 - Portaria 180/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova tabelas de equivalências contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 844/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalência de categorias específicas da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública para o ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 311/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a tabela de equivalência de categorias da antiga administração ultramarina, para actualização de pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-26 - Portaria 545/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril (actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 707/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as tabelas de equivalência de categorias específicas da administração central e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Portaria 895/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Equipara a categoria de operário de 1.ª classe a operário qualificado de 1.ª classe do Instituto do Café dos antigos territórios do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-A/94 - Ministério das Finanças

    Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-A/94 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 123/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que à categoria específica de adjunto de divisão de 1.ª classe da antiga administração ultramarina corresponda no actual ordenamento de carreiras a categoria de chefe de secção e a letra H de vencimento, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Portaria 101-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 60/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1997, assim como alguns subsídios, ajudas de custo e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Portaria 305/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a tabela de equivalências para a categoria específica da antiga administração ultramarina de subchefe de maquinistas de guindastes dos SPCFT de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Anúncio 1/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, da LPTA (Decreto Lei 267/85, de 16 de Julho), que no recurso contencioso n.º 1958/98, a correr termos na 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, são lícitos os eventuais interessados para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, mas a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas que a seguir se discriminam: do (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE, e as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, para o ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 239/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 80/2001 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes das careiras de regime geral e regime especial, assim como dos cargos dirigentes e dos corpos especiais da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Portaria 88/2002 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 303/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2003 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 205/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2004 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Portaria 42-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 229/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, as gratificações e os subsídios de refeição e de viagem e marcha. Actualiza igualmente as pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-18 - Portaria 88-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Portaria 30-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local, elencando as directrizes a prosseguir, e cria uma comissão de acompanhamento, à qual estabelece as respectivas competências e composição.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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