Portaria 55/83
de 25 de Janeiro
1. O Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, veio aditar várias disposições ao Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, com vista a promover a recuperação das pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.
No respeitante às Forças Armadas, o artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, especifica no seu n.º 3 que as tabelas de equivalência sejam elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
2. As dificuldades encontradas na equivalência de algumas categorias já extintas e a necessidade premente de fazer publicar as tabelas de equivalências das categorias dos aposentados levaram a optar-se por, numa primeira fase, publicar aquelas em que não existem quaisquer dúvidas, remetendo as restantes para uma segunda fase.
3. Os critérios adoptados nas equivalências constantes no mapa anexo a esta portaria foram idênticos aos adoptados na Portaria 877/82, de 17 de Setembro.
Serviu como base para termos de equiparação a Portaria 962/81, de 10 de Novembro, que engloba todas as carreiras e categorias existentes nos serviços departamentais das Forças Armadas, a partir de 1 de Julho de 1979.
Sempre que a categoria do aposentado constasse da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, foi-lhe atribuída a nova designação e letra correspondente, mesmo que considerada a extinguir.
Quando a categoria do aposentado não constasse da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, procurou-se encontrar o diploma que a extinguiu ou lhe alterou a designação e, em última análise, recorreu-se às tabelas de equivalência anexas à Portaria 877/82, de 17 de Setembro.
4. As categorias dos aposentados sem referência à classe foram reclassificadas na base da carreira correspondente, excepto aquelas que, constituindo casos específicos e pontuais, foram reclassificadas em determinada classe pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências, a que se refere o mapa anexo à presente portaria, respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.
2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão, e o interessado, em requerimento, invoque fundamentadamente perante os respectivos serviços processadores que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem de vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa a que se refere o n.º 1 da Portaria 55/83, de 25 de Janeiro
(ver documento original)