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Portaria 55/83, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova a tabela de equivalência para a recuperação de pensões degradadas, respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 55/83
de 25 de Janeiro
1. O Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, veio aditar várias disposições ao Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, com vista a promover a recuperação das pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.

No respeitante às Forças Armadas, o artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, especifica no seu n.º 3 que as tabelas de equivalência sejam elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

2. As dificuldades encontradas na equivalência de algumas categorias já extintas e a necessidade premente de fazer publicar as tabelas de equivalências das categorias dos aposentados levaram a optar-se por, numa primeira fase, publicar aquelas em que não existem quaisquer dúvidas, remetendo as restantes para uma segunda fase.

3. Os critérios adoptados nas equivalências constantes no mapa anexo a esta portaria foram idênticos aos adoptados na Portaria 877/82, de 17 de Setembro.

Serviu como base para termos de equiparação a Portaria 962/81, de 10 de Novembro, que engloba todas as carreiras e categorias existentes nos serviços departamentais das Forças Armadas, a partir de 1 de Julho de 1979.

Sempre que a categoria do aposentado constasse da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, foi-lhe atribuída a nova designação e letra correspondente, mesmo que considerada a extinguir.

Quando a categoria do aposentado não constasse da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, procurou-se encontrar o diploma que a extinguiu ou lhe alterou a designação e, em última análise, recorreu-se às tabelas de equivalência anexas à Portaria 877/82, de 17 de Setembro.

4. As categorias dos aposentados sem referência à classe foram reclassificadas na base da carreira correspondente, excepto aquelas que, constituindo casos específicos e pontuais, foram reclassificadas em determinada classe pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências, a que se refere o mapa anexo à presente portaria, respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão, e o interessado, em requerimento, invoque fundamentadamente perante os respectivos serviços processadores que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem de vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Mapa a que se refere o n.º 1 da Portaria 55/83, de 25 de Janeiro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Portaria 877/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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