de 24 de Agosto
1. Tendo em atenção o estado de degradação em que se encontra grande número de pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência e pensões especiais, para o qual têm vindo repetidamente a alertar as organizações representativas dos aposentados da função pública, entendeu o Governo promover a recuperação dessas pensões a níveis que, quer numa perspectiva social, quer numa perspectiva de custos orçamentais, se configuram como os possíveis no corrente ano.2. Pelo que respeita ao subsídio de refeição, a revisão do seu quantitativo que por este diploma se processa tem em vista, pela primeira vez e exclusivamente, atenuar as desigualdades resultantes de, no actual momento, parte significativa dos funcionários e agentes não ter ainda acesso a refeitórios públicos.
3. Qualquer das medidas adoptadas que se integram numa política geral de melhoria da situação do funcionalismo público, especialmente do mais carenciado e desprotegido, acarreta custos significativos e envolve um esforço orçamental que só com muita dificuldade se pôde compatibilizar com a estratégia de extrema contenção dos gastos públicos.
4. Por outro lado, aproveita-se para melhor esclarecer o alcance do artigo 9.º deste diploma, em termos que o compatibilizem com a intenção de contenção drástica e generalizada de gastos públicos expressa no mesmo e imposta pela presente situação orçamental.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º B e 24.º-A, este último inserido num novo capítulo V, com as seguintes redacções:
Art. 7.º-A - 1 - As pensões a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 7.º serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que:
a) Os vencimentos a ter em conta no cálculo das pensões a que se refere a alínea a) daquele número sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma;
b) Nenhuma pensão de sobrevivência a que se refere a alínea b) do referido n.º 1 do artigo 7.º seja inferior a 60% da correspondente pensão de aposentação, calculada nos termos da alínea anterior;
e) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano a que se refere a alínea c) do mesmo número sejam aferidas pelos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixadas pelo presente diploma.
2 - O processo de cálculo estabelecido no número anterior será aplicado às pensões aumentadas nos termos do artigo 7.º, não podendo, em qualquer caso, resultar dessa aplicação redução dos montantes percebidos.
Art. 7.º-B - 1 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo anterior constará de tabelas de equivalências aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, as quais terão em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras.
2 - Competirá em conjunto à Direcção-Geral dos Recursos Humanos, à Direcção-Geral de Integração Administrativa e à Direcção-Geral da Administração Regional e Local a elaboração das tabelas de equivalências referidas no número anterior, face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - Relativamente às forças armadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
4 - Relativamente às forças militarizadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços dos Ministérios da tutela e aprovadas por portarias conjuntas do Ministro competente, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
5 - Na elaboração das tabelas de equivalências do pessoal civil a que se referem os números anteriores, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos e a Direcção-Geral de Integração Administrativa prestarão a necessária assessoria técnica.
6 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do n.º 1 deste artigo relativamente aos indivíduos que à data da aposentação prestavam serviço a empresas públicas ou a entidades suas antecessoras constará de tabelas de equivalências aprovadas pelos órgãos competentes face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações.
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CAPÍTULO V
Subsídio de refeição
................................................................................Art. 24.º-A - 1 - O subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1200$00 mensais, com efeitos desde 1 de Junho de 1981.
2 - O preço de venda da refeição, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, não poderá ser inferior ao valor do subsídio diário correspondente ao subsídio mensal agora fixado.
3 - O diferencial que se vier a verificar entre o preço de venda da refeição e o custo dos géneros incorporados na mesma reverterá para os cofres públicos como operações de tesouraria, em rubrica a criar para o efeito.
Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, o capítulo V do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, passa a capítulo VI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.