Portaria 907/84
de 13 de Dezembro
1 - A actualização das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência e outras, por força do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, tem sido feita de uma forma faseada, dada a impossibilidade prática de, num único diploma, se incluírem todas as categorias de aposentados existentes.
2 - Assim, no presente diploma, incluem-se categorias da administração central e local e da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura das anteriores tabelas.
3 - Aproveita-se, também, para introduzir algumas correcções em tabelas já publicadas, sem deixar de ter presente que a revisão geral de todo o sistema só poderá ser feita depois de todas as categorias terem sido publicadas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I, II e VI anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central e local e da antiga administração ultramarina.
2.º São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas III, IV, V, VII e VIII anexos à presente portaria, relativas a algumas categorias constantes das tabelas já aprovadas e publicadas em anteriores portarias.
3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquele que serviu de base ao seu cálculo inicial.
4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque, fundadamente, que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe foi atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Assinada em 14 de Novembro de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
Mapa I anexo à Portaria 907/84
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Mapa II anexo à Portaria 907/84
Categorias específicas da administração local
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Mapa III - Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa II anexo à Portaria 877/82, de 17 de Setembro
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Mapa IV - Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa I anexo à Portaria 427/83, de 13 de Abril
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Mapa V - Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa II anexo à Portaria 490/83
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Mapa VI a que se refere o n.º 1.º da Portaria 907/84
Categorias específicas da antiga administração ultramarina
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Mapa VII anexo à Portaria 907/84
Categorias específicas da antiga administração ultramarina
Rectificação de categorias constantes do mapa anexo à Portaria 281/83, de 17 de Março
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Mapa VIII anexo à Portaria 907/84
Categorias específicas da antiga administração ultramarina
Rectificação de categorias constantes do mapa anexo à Portaria 430/83, de 14 de Abril
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