Portaria 281/83
de 17 de Março
1. Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa aprovar tabelas de equivalências referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina.
2. Na sequência da metodologia de trabalho adoptada para a recuperação das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, entendeu-se por conveniente aprovar, desde já, tabelas de equivalências contendo categorias da antiga Administração Ultramarina, cujo tratamento ofereceu menos dificuldades de apreciação aos organismos competentes.
3. No universo das categorias de aposentados daquela Administração convém considerar aquelas cuja designação e conteúdo funcionais são idênticos aos de categorias existentes no actual ordenamento de carreiras e às quais é susceptível a aplicação dos critérios gerais adoptados para a recuperação do valor das pensões degradadas, enunciados no preâmbulo da Portaria 877/82, de 17 de Setembro, e aquelas para que, não tendo correspondência com categorias da Administração Pública portuguesa, foi necessário adoptar critérios específicos, visando, na medida do possível, aproximar as situações de aposentação daquelas que lhes poderiam ter vindo a corresponder por força das reclassificações operadas no âmbito do antigo quadro geral de adidos.
4. Nesta perspectiva, atendeu-se à aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, no âmbito do referido quadro, às tabelas aprovadas para efeitos de integração em quadros paralelos ou supranumerários, às reclassificações globais aplicadas com critérios uniformes e aprovadas através de despacho proferido pelo membro de governo competente.
Relativamente às que não puderam ser objecto das medidas acima referidas, optou-se, à semelhança do critério que foi consagrado para as categorias sem classe e referido na Portaria 875/82, de 17 de Setembro, por as posicionar nas categorias e letra de vencimento mais baixas que àquelas foram atribuídas.
A adopção deste critério não prejudica, em caso algum, a situação remuneratória face à respectiva letra de vencimento detida pelo aposentado à data da aposentação, dado que serão revistos todos os casos em que, fundamentadamente, os interessados mostrem dever situar-se em classe superior àquela que lhes é atribuída na tabela de equivalências.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se refere o mapa anexo à presente portaria, referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina.
2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classes à data da atribuição de pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 20 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa anexo à Portaria 281/83
Categorias da antiga Administração Ultramarina
(ver documento original)