Portaria 959/89
de 30 de Outubro
1 - No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.
2 - Incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central e da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura das anteriores tabelas.
3 - Aproveita-se, também, para introduzir algumas correcções em tabelas já publicadas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I e II anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central e da antiga administração ultramarina.
2.º É igualmente aprovada a rectificação constante do mapa III anexo à presente portaria relativa a categoria constante de tabelas já publicadas em anterior portaria.
3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base no seu cálculo inicial.
4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentalmente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Mapa I anexo à Portaria 959/89
Categorias específicas da administração central
(ver documento original)
Mapa II anexo à Portaria 959/89
Categorias específicas da antiga administração ultramarina
(ver documento original)
Mapa III anexo à Portaria 959/89
Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa anexo à Portaria 281/83, de 17 de Março
(ver documento original)