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Portaria 281/83, de 17 de Março

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Sumário

Aprova as tabelas de equivalências referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 281/83
de 17 de Março
1. Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa aprovar tabelas de equivalências referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina.

2. Na sequência da metodologia de trabalho adoptada para a recuperação das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, entendeu-se por conveniente aprovar, desde já, tabelas de equivalências contendo categorias da antiga Administração Ultramarina, cujo tratamento ofereceu menos dificuldades de apreciação aos organismos competentes.

3. No universo das categorias de aposentados daquela Administração convém considerar aquelas cuja designação e conteúdo funcionais são idênticos aos de categorias existentes no actual ordenamento de carreiras e às quais é susceptível a aplicação dos critérios gerais adoptados para a recuperação do valor das pensões degradadas, enunciados no preâmbulo da Portaria 877/82, de 17 de Setembro, e aquelas para que, não tendo correspondência com categorias da Administração Pública portuguesa, foi necessário adoptar critérios específicos, visando, na medida do possível, aproximar as situações de aposentação daquelas que lhes poderiam ter vindo a corresponder por força das reclassificações operadas no âmbito do antigo quadro geral de adidos.

4. Nesta perspectiva, atendeu-se à aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, no âmbito do referido quadro, às tabelas aprovadas para efeitos de integração em quadros paralelos ou supranumerários, às reclassificações globais aplicadas com critérios uniformes e aprovadas através de despacho proferido pelo membro de governo competente.

Relativamente às que não puderam ser objecto das medidas acima referidas, optou-se, à semelhança do critério que foi consagrado para as categorias sem classe e referido na Portaria 875/82, de 17 de Setembro, por as posicionar nas categorias e letra de vencimento mais baixas que àquelas foram atribuídas.

A adopção deste critério não prejudica, em caso algum, a situação remuneratória face à respectiva letra de vencimento detida pelo aposentado à data da aposentação, dado que serão revistos todos os casos em que, fundamentadamente, os interessados mostrem dever situar-se em classe superior àquela que lhes é atribuída na tabela de equivalências.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se refere o mapa anexo à presente portaria, referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classes à data da atribuição de pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 20 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Mapa anexo à Portaria 281/83
Categorias da antiga Administração Ultramarina
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Portaria 875/82 - Ministério da Educação

    Regulamenta o preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Portaria 877/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-29 - Portaria 901/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova a tabela de equivalências de categorias específicas da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-13 - Portaria 907/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalência para categorias específicas de administração central e local e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-30 - Portaria 959/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova tabelas de equivalência de categoria da administração central e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 553/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova tabelas de equivalências de categorias específicas da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Portaria 514/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os n.ºs 3 e 4 do preâmbulo e o n.º 1.º da Portaria n.º 281/83, de 17 de Março, que estabelece a tabela de equivalências referentes a categorias da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Portaria 895/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Equipara a categoria de operário de 1.ª classe a operário qualificado de 1.ª classe do Instituto do Café dos antigos territórios do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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