Portaria 875/82
de 16 de Setembro
Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
I
Dos lugares do quadro de cada escola primária
1 - Sempre que haja alterações dos lugares do quadro de cada escola primária, os novos lugares serão estabelecidos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas direcções escolares enviarão à Direcção-Geral de Pessoal, até 15 de Novembro de cada ano, propostas devidamente fundamentadas de que constem, relativamente a cada escola, os seguintes elementos:
a) Frequência escolar;
b) Número de lugares em funcionamento;
c) Número de lugares de professores efectivos que se encontrem providos;
d) Número de lugares preenchidos por outros professores;
e) Número de lugares não preenchidos e razões do não preenchimento.
II
Da colocação dos titulares de lugares suspensos
3 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/82, os titulares de lugares suspensos apresentarão numa e numa só direcção escolar, até 20 de Julho de cada ano, um requerimento acompanhado de uma ficha profissional, com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados.
4 - As direcções escolares colocarão os titulares de lugares suspensos de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no n.º 3 desta portaria, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82.
5 - A Direcção-Geral de Pessoal procederá à colocação dos professores referidos no número anterior que pretendem mudar de distrito escolar.
6 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, que será afixada nos locais de estilo da respectiva direcção escolar e da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias úteis.
7 - É da competência dos respectivos directores escolares a decisão das reclamações referidas no número anterior.
8 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações cujo original será enviado à Direcção-Geral de Pessoal.
9 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos:
a) Escola de origem;
b) Escola atribuída;
c) Distância aproximada entre a escola de origem e a escola em que o professor foi colocado.
III
Da relação professor-aluno
10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 20-A/82, no que se refere à suspensão de lugares, o número de alunos por turma é o constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro.
IV
Da posse e da apresentação dos professores não providos ao abrigo do Decreto-Lei 20-A/82
11 - As regras estabelecidas no Decreto-Lei 20-A/82, no que respeita à apresentação e posse de professores efectivos, são aplicáveis aos professores que não tenham sido providos ao abrigo daquele decreto-lei.
Ministério da Educação, 12 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.