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Portaria 875/82, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

Texto do documento

Portaria 875/82
de 16 de Setembro
Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

I
Dos lugares do quadro de cada escola primária
1 - Sempre que haja alterações dos lugares do quadro de cada escola primária, os novos lugares serão estabelecidos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas direcções escolares enviarão à Direcção-Geral de Pessoal, até 15 de Novembro de cada ano, propostas devidamente fundamentadas de que constem, relativamente a cada escola, os seguintes elementos:

a) Frequência escolar;
b) Número de lugares em funcionamento;
c) Número de lugares de professores efectivos que se encontrem providos;
d) Número de lugares preenchidos por outros professores;
e) Número de lugares não preenchidos e razões do não preenchimento.
II
Da colocação dos titulares de lugares suspensos
3 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/82, os titulares de lugares suspensos apresentarão numa e numa só direcção escolar, até 20 de Julho de cada ano, um requerimento acompanhado de uma ficha profissional, com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados.

4 - As direcções escolares colocarão os titulares de lugares suspensos de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no n.º 3 desta portaria, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 20-A/82.

5 - A Direcção-Geral de Pessoal procederá à colocação dos professores referidos no número anterior que pretendem mudar de distrito escolar.

6 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, que será afixada nos locais de estilo da respectiva direcção escolar e da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias úteis.

7 - É da competência dos respectivos directores escolares a decisão das reclamações referidas no número anterior.

8 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações cujo original será enviado à Direcção-Geral de Pessoal.

9 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos:

a) Escola de origem;
b) Escola atribuída;
c) Distância aproximada entre a escola de origem e a escola em que o professor foi colocado.

III
Da relação professor-aluno
10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 20-A/82, no que se refere à suspensão de lugares, o número de alunos por turma é o constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro.

IV
Da posse e da apresentação dos professores não providos ao abrigo do Decreto-Lei 20-A/82

11 - As regras estabelecidas no Decreto-Lei 20-A/82, no que respeita à apresentação e posse de professores efectivos, são aplicáveis aos professores que não tenham sido providos ao abrigo daquele decreto-lei.

Ministério da Educação, 12 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 412/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 281/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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