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Decreto-lei 20-A/82, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 20-A/82

de 29 de Janeiro

Considerando que o Governo se encontra empenhado e determinado na prossecução das tarefas que permitam a regionalização dos serviços da Administração Pública;

Considerando que importa, por tal motivo, estabelecer normas que mais facilmente permitam alcançar a mencionada finalidade;

Considerando que o Ministério da Educação e das Universidades, mormente no âmbito da gestão do pessoal do ensino primário, possui desde há longos anos estruturas desconcentradas que poderão estar na base da regionalização dos seus serviços;

Considerando que, pelos motivos apontados, importa modernizar desde já as regras de gestão do pessoal docente dos quadros do ensino primário, imprimindo-lhes um dinamismo que permita, com rapidez e eficiência, prosseguir tal finalidade;

Considerando que o Ministério da Educação e das Universidades, imbuído de tal espírito, está empenhado na concretização de normas que no âmbito da gestão do pessoal docente do ensino não superior permitam, no espaço de tempo possível, a concretização de tão legítima e justificada aspiração;

Considerando, finalmente, que é possível concretizar desde já algumas medidas no que respeita ao referido pessoal docente do ensino primário:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do quadro geral de professores do ensino primário

Artigo 1.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola primária do continente.

2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.

3 - Os professores pertencentes ao quadro geral são designados professores efectivos.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.

2 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderão ser alterados, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.

CAPÍTULO II

Do provimento dos lugares do quadro geral

Art. 3.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro geral far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Diário da República, pela Direcção-Geral de Pessoal até 31 de Janeiro de cada ano.

2 - O director-geral de Pessoal poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Diário da República, a data referida no número anterior.

Art. 4.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola primária serão postos a concurso de acordo com as necessidades fundamentadas do respectivo estabelecimento.

2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior e a qual constará do aviso mencionado no artigo 5.º basear-se-á:

a) Na frequência de cada escola primária relativamente a 15 de Outubro imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) Na disponibilidade de lugares após a aplicação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro.

CAPÍTULO III

Da apresentação a concurso

Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 20 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau;

b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa;

c) Se encontrem ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro.

Art. 6.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nas delegações escolares, que confirmarão, se for caso disso, os elementos deles constantes, ou nas estações oficiais referenciadas no respectivo aviso de abertura do concurso.

Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 8.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.

2 - A Direcção-Geral de Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.

Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1 ano;

b) Candidatos habilitados com o curso das escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV

Da ordenação dos candidatos

Art. 10.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

a) Classificação profissional;

b) Tempo de serviço oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 e ainda qualquer outro serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito do Ministério da Educação e das Universidades ou nos serviços de educação das ex-colónias;

c) Tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;

d) Tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização no ensino primário.

2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário ou equivalente, determinada nos termos da legislação vigente.

Art. 11.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e até ao limite de 20 valores.

2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para o ensino primário até 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - Para efeitos da contagem a que se refere o número anterior, não serão considerados os dias de faltas injustificadas nem aqueles em que o candidato esteve desligado do serviço sem manutenção dos respectivos direitos.

4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é igualmente expresso em dias.

5 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:

a) O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 211/80, de 5 de Julho;

b) O tempo referido no Decreto-Lei 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário;

c) O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário.

Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 11.º os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:

a) O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 11.º que não tenham sido convertidos em valores;

b) O candidato com mais elevada classificação profissional;

c) O candidato com maior número de dias, calculado nos termos da alínea d) do artigo 10.º;

d) O candidato mais idoso.

Art. 13.º - 1 - Para efeitos de preenchimento, os lugares do quadro geral distribuem-se por direcções escolares.

2 - Ainda para efeitos do disposto no número anterior, as direcções escolares agrupam-se em zonas, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O disposto no mapa anexo ao presente diploma poderá ser alterado quando se proceder à desconcentração e descentralização de funções no Ministério da Educação e das Universidades, as quais poderão ainda determinar novas regras para o preenchimento dos lugares do quadro geral do ensino primário, sem prejuízo, porém, dos direitos entretanto adquiridos.

CAPÍTULO V

Do mecanismo do concurso

Art. 14.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 6.º constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Situação do candidato, nos termos do artigo 9.º deste diploma;

c) Classificação profissional;

d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;

e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;

f) Código das escolas primárias, dos concelhos, dos distritos escolares e das regiões a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - As delegações escolares e demais estações oficiais referidas no n.º 2 do artigo 6.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.

Art. 15.º Compete à Direcção-Geral de Pessoal realizar o concurso para o preenchimento dos lugares vagos no quadro geral dos professores do ensino primário, podendo, para o efeito, utilizar técnicas de informática.

Art. 16.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o referido em uma ou mais das alíneas seguintes:

a) Código das escolas primárias do continente, até ao limite de 50;

b) Código dos concelhos do continente, no máximo de 5;

c) Código dos distritos escolares do continente, no máximo de 3;

d) Código das regiões do continente referenciadas no boletim de concurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.

2 - Quando um candidato concorrer por regiões, distritos escolares ou concelhos, as escolas primárias respectivas são percorridas por ordem crescente dos números dos códigos dessas escolas, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma região do mesmo distrito escolar ou do mesmo concelho;

b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola de entre aquelas a que concorreu, nos termos deste artigo, segundo os códigos a que tenha conferido preferência.

Art. 17.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicada no Diário da República, podendo os mesmos, no prazo de 8 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da data da publicação, reclamar da sua ordenação, sendo, porém, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 5.º para os candidatos nele mencionados.

2 - É da competência do director-geral de Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais em vigor.

3 - Decididas as reclamações, a Direcção-Geral de Pessoal fará publicar no Diário da República a lista definitiva de colocações.

4 - Da lista de colocações dos candidatos caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias, contado a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República da referida lista.

5 - A lista mencionada no número anterior constitui o único meio legal que a Direcção-Geral de Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

6 - As desistências do concurso só serão permitidas dentro do prazo de reclamação previsto no n.º 1 deste artigo, devendo ser apresentado o respectivo pedido em papel selado com a assinatura do interessado reconhecida notarialmente.

Art. 18.º Para todos os efeitos considera-se que a não apresentação de reclamação, por parte dos candidatos, à lista referida no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

Forma de provimento e seus efeitos

Art. 19.º O provimento dos professores efectivos do ensino primário entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.

Art. 20.º - 1 - Até ao dia 15 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita, mas com efeitos reportados a 1 de Setembro do mesmo ano escolar, os professores efectivos do ensino primário tomarão, na sequência do concurso previsto neste diploma, posse provisória seguida de exercício, dos lugares que, de acordo com a lista definitiva, lhes hajam sido atribuídos, lavrando-se para o efeito o competente termo.

2 - A posse provisória referida no número anterior transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Diário da República, procedendo-se, para o efeito, à respectiva anotação no termo de posse provisória.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lista definitiva prevista no artigo 17.º será homologada por despacho ministerial.

4 - Os professores já efectivos que por efeitos de transferência adquirirem direito ao provimento em lugar de quadro de outra escola apresentar-se-ão ao serviço nos novos lugares no primeiro dia do ano escolar ou no termo da respectiva licença para férias, devendo tomar posse do lugar no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do competente provimento.

Art. 21.º - 1 - A não comparência dos professores para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como a declaração expressa antecipada de não tomar posse do respectivo lugar, determinam:

a) A anulação da nomeação;

b) A impossibilidade de, no respectivo ano lectivo e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.

2 - A declaração expressa prevista no número anterior só pode ser considerada desde que apresentada pelos interessados ao director-geral de Pessoal, em papel selado com a assinatura reconhecida pelo notário.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho ministerial.

4 - A não apresentação e a não tomada de posse, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, dos professores efectivos na nova escola atribuída como resultado de concurso determina a sua exoneração do quadro geral, podendo porém candidatar-se à inscrição e prestação de serviço como professor profissionalizado não efectivo.

Art. 22.º - 1 - No caso de ao provimento dos professores efectivos do ensino primário ser recusado o visto do Tribunal de Contas, considera-se nula e de nenhum efeito a posse provisória mencionada no artigo 20.º, a qual não originará, porém, para o interessado, a perda da qualidade de professor, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.

2 - Até ao conhecimento oficial pela respectiva direcção escolar da recusa de visto, são devidos os abonos aos interessados, na qualidade de professores efectivos na 1.ª fase.

3 - Verificado o disposto no número anterior, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor efectivo e, para o efeito, a direcção escolar informará, através da respectiva delegação escolar, o interessado.

4 - Os professores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano lectivo, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de professores não efectivos.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, caso em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.

Art. 23.º A posse provisória mencionada no artigo 20.º do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor efectivo.

Art. 24.º - 1 - O provimento dos professores efectivos do ensino primário determina para os mesmos o direito à atribuição das 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, consoante o tempo de serviço anteriormente prestado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é contado todo o tempo de serviço docente anteriormente prestado nas seguintes condições:

a) Até 6 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, desde que este último possa ser computado nos termos do Decreto-Lei 553/80;

b) A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, nos termos do Decreto-Lei 553/80, desde que todo ele o tenha sido após a profissionalização.

3 - À atribuição das fases referidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se as demais regras em vigor previstas nos Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Da colocação de professores não efectivos

Art. 25.º O preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes nas escolas primárias que não possa ser assegurado por professores efectivos será feito de acordo com regras a estabelecer em decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Art. 26.º - 1 - Sempre que uma escola primária deixar de ter frequência superior a 15 alunos, poderá o funcionamento da mesma ser suspenso por despacho ministerial.

2 - A suspensão prevista no número anterior só poderá, porém, verificar-se desde que exista alternativa que permita o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos respectivos alunos fundamentada em pareceres da Direcção-Geral do Ensino Básico e do Instituto de Acção Social Escolar.

3 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho ministerial, o funcionamento da escola, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.

Art. 27.º - 1 - Sempre que numa escola primária com mais de 1 lugar de professor se verifique que a cada lugar provido não corresponde a frequência de, pelo menos, 15 alunos, poderá ser determinada, por despacho ministerial, a suspensão de 1 ou mais desses lugares.

2 - A suspensão poderá ser dada por finda desde que o aumento de frequência o justifique ou mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral do Ensino Básico.

Art. 28.º - 1 - O titular ou titulares de lugares do quadro das escolas primárias cujo funcionamento seja mandado suspender nos termos dos artigos 26.º e 27.º poderão ser mandados prestar serviço em escola que não se situe para além de 30 km da primeira, independentemente da categoria da respectiva localidade.

2 - Desde que o interessado dê o seu acordo, poderá o director-geral de Pessoal mandar prestar serviço em qualquer escola primária os professores referidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 29.º - 1 - Os titulares de lugares que hajam sido suspensos nos termos dos artigos 26.º e 27.º poderão ainda ser afectados ao exercício de funções ligadas ao ensino primário, nos termos de regras a estabelecer por despacho ministerial, sendo, para o efeito, solicitada a participação dos sindicatos dos professores.

2 - Salvo com o acordo do interessado, as deslocações resultantes do disposto no número anterior não poderão efectuar-se para além de 30 km da residência do professor.

3 - Às deslocações referidas neste artigo serão aplicáveis os regimes de destacamento ou de requisição, consoante os casos, previstos no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 30.º Os titulares de lugares que tenham sido abrangidos pelo disposto nos artigo 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma regressarão aos seus lugares de origem logo que os mesmos entrem em funcionamento, salvo se, por efeitos de concurso, tenham adquirido direito ao provimento em lugar do quadro de outra escola.

Art. 31.º Aos professores efectivos que, por efeitos de concurso, sejam considerados em excesso em determinada escola, é aplicável o disposto nos artigos 26.º a 29.º do presente diploma.

Art. 32.º As situações pendentes à data da publicação do presente diploma e resultantes da suspensão e extinção de lugares em escolas do ensino primário serão resolvidas de acordo com as regras estabelecidas sobre a matéria nos Decretos-Leis n.os 220/79 e 412/80, respectivamente de 17 de Julho e 27 de Setembro, salvo se os interessados optarem pela resolução das suas situações ao abrigo do disposto no presente diploma.

Art. 33.º - 1 - São competentes para conferir posse aos professores efectivos do ensino primário os delegados escolares respectivos.

2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será remetido à respectiva direcção escolar e serão feitas as competentes comunicações de posse, nos termos legais em vigor, pela delegação escolar.

Art. 34.º O disposto no presente diploma será aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em termos a fixar por decreto regional.

Art. 35.º O presente diploma poderá ser regulamentado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Art. 36.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/29/plain-319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-05 - Decreto-Lei 211/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 111/76, de 7 de Fevereiro, 24/78, de 27 de Janeiro, e alarga as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 216/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de vários graus de ensino).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 412/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 207/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Portaria 868/82 - Ministério da Educação

    Cria escolas do ensino primário em diversos distritos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Portaria 875/82 - Ministério da Educação

    Regulamenta o preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Portaria 106/83 - Ministério da Educação

    Cria diversas escolas do ensino primário no distrito do Porto, para iniciarem o seu funcionamento no ano lectivo de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Portaria 105/83 - Ministério da Educação

    Cria diversas escolas do ensino primário, cujo início de funcionamento será no ano lectivo de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 112/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Maputo, destinada a ministrar o ensino oficial a alunos portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Portaria 161/83 - Ministério da Educação

    Cria várias escolas do ensino primário nos distritos de Aveiro e de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Decreto Legislativo Regional 1/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares do quadro geral dos professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Portaria 278/83 - Ministério da Educação

    Cria escolas do ensino primário nos distritos de Aveiro, Lisboa e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 519/83 - Ministério da Educação

    Cria escolas do ensino primário em vários distritos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-04 - Decreto-Lei 236/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 207/82, de 25 de Maio, que estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 245/83 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro (estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Portaria 1053/83 - Ministério da Educação

    Cria várias escolas do ensino primário em diversas localidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Portaria 7/84 - Ministério da Educação

    Cria várias escolas primárias no distrito escolar do Porto, com início de funcionamento no ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-26 - Portaria 53/84 - Ministério da Educação

    Cria escolas do ensino primário nos distritos de Lisboa e Vila Real, com início de funcionamento no ano lectivo de 1983-1984, com o quadro de pessoal docente fixado na presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-14 - Portaria 237/84 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 519/83, de 4 de Maio, que cria escolas do ensino primário em diversos distritos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-04 - Portaria 566/84 - Ministério da Educação

    Cria algumas escolas do ensino primário nos distritos de Lisboa e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Portaria 36/85 - Ministério da Educação

    Cria no Distrito de Lisboa com inicio de funcionamento no ano Escolar de 1984-1985, a Escola do ensino primário nº 2 de Almornos, concelho de Sintra, e no Distrito de Santarém a Escola Primária nº 2 de Minde, concelho de Alcanena. Atribui o nº 1 à escola da Sede do núcleo de sabugo e Vale de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Portaria 35/85 - Ministério da Educação

    Cria no distrito de Braga a Escola Primária n.º 2 de Criaz, concelho de Esposende e a Escola Primária n.º 4 de Vila Nova de Famalicão. Atribui o nº 1 à Escola que já existia no núcleo de Criaz.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-21 - Portaria 42/85 - Ministério da Educação

    Cria escolas de Ensino Primário nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-16 - Portaria 151/85 - Ministério da Educação

    Cria algumas escolas do ensino primário em vários distritos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-10 - Portaria 10/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria escolas de ensino primário em vários distritos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 687/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria diversas escolas do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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