Portaria 427/83
de 13 de Abril
1. Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.
2. Deste modo, incluem-se nesta portaria categorias específicas da administração central, particularmente as relativas a aposentados dos serviços e organismos dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, e categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência os mesmos critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I e II da presente portaria, respectivamente sobre categorias específicas da administração central e categorias da antiga administração ultramarina.
2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
4.º O disposto no mapa II anexo à Portaria 22/83, de 7 de Janeiro, é aplicável aos professores aposentados da Casa Pia de Lisboa, por força do artigo 13.º do Decreto-Lei 378/80, de 13 de Setembro.
5.º A pensão dos mestres dos ensinos comercial e industrial aposentados da Casa Pia de Lisboa é actualizada em função da categoria de professor do 12.º grupo, por força da alínea b) do mapa I anexo à Portaria 287/73, de 20 de Abril.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 9 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa I a que se refere a Portaria 427/83
Categorias específicas da administração central
(ver documento original)
Mapa II a que se refere a Portaria 427/83
Categorias da antiga administração ultramarina
(ver documento original)