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Portaria 430/83, de 14 de Abril

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Sumário

Actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras.

Texto do documento

Portaria 430/83
de 14 de Abril
1. A actualização das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras, a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, por força do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, tem sido feita de uma forma faseada, dada a impossibilidade prática de, num único diploma, se incluírem todas as categorias de aposentados existentes.

2. Assim, no presente diploma incluem-se categorias de professores do ensino superior, categorias específicas da administração local, incluindo determinadas categorias de agentes cuja pensão é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, categorias de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência os mesmos critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I, II, III e IV da presente portaria, respectivamente sobre categorias de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, professores do ensino superior, categorias específicas da administração local e categorias da antiga administração ultramarina.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão, e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

4.º Para efeitos de actualização da pensão dos primeiros-ajudantes, segundos-ajudantes e terceiros-ajudantes das conservatórias dos registos e notariados, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, é considerada a remuneração correspondente à 3.ª classe pessoal, conforme o mapa I anexo ao presente diploma.

5.º Para efeitos de actualização da pensão dos magistrados judiciais é contável todo o tempo de serviço que, à data da aposentação, fosse expressamente considerado como serviço judicial.

6.º O disposto no mapa III anexo à Portaria 22/83, de 7 de Janeiro, é aplicável aos magistrados judiciais aposentados do antigo ultramar.

7.º Os juízes conselheiros da secção do contencioso do antigo conselho ultramarino têm a pensão calculada em função do vencimento de juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o disposto no mapa III anexo à Portaria 22/83, de 7 de Janeiro, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 49145, de 25 de Julho de 1969.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 14 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Mapa I a que se refere o n.º 1.º da Portaria 430/83
Conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado
Conservadores dos registos
(ver documento original)
Notários
(ver documento original)
Oficiais dos registos e do notariado (ver nota 4)
(ver documento original)
(nota 4) Designados por pessoal auxiliar antes da publicação do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.


Mapa II a que se refere o n.º 1.º da Portaria 430/83
Professores do ensino superior
(ver documento original)

Mapa III a que se refere o n.º 1.º da Portaria 430/83
Categorias específicas da administração local
(ver documento original)
Pensões pagas pela Câmara Municipal de Lisboa
(ver documento original)

Mapa IV a que se refere o n.º 1.º da Portaria 430/83
Categorias específicas da antiga administração ultramarina
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-25 - Decreto-Lei 49145 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que os tribunais administrativos das províncias de Angola e Moçambique, dentro das suas circunscrições territoriais de base provincial, passem a ter a competência actualmente atribuída aos tribunais de relação quanto ao contencioso do trabalho e previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-13 - Portaria 907/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalência para categorias específicas de administração central e local e da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Portaria 693/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a tabela de equivalências de categorias da administração central (pensões degradadas).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-20 - Portaria 814/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o n.º 4.º da Portaria n.º 916/83 de 7 de Outubro, para cumprimento de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 588/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza as pensões degradadas da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-26 - Portaria 545/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril (actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 123/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que à categoria específica de adjunto de divisão de 1.ª classe da antiga administração ultramarina corresponda no actual ordenamento de carreiras a categoria de chefe de secção e a letra H de vencimento, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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