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Portaria 1220/91, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova as tabelas de equivalências contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina.

Texto do documento

Portaria 1220/91
de 30 de Dezembro
No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

Incluem-se na presente portaria categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura de tabelas aprovadas por anteriores portarias visando o mesmo objectivo.

O presente diploma promove também algumas correcções em tabelas já publicadas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se refere o mapa I anexo à presente portaria, contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina.

2.º É igualmente aprovada a rectificação constante do mapa II anexo à presente portaria, relativamente à categoria constante da tabela de equivalências já publicada em anterior portaria.

3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base no seu cálculo inicial.

4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 19 de Novembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Mapa I anexo à Portaria 1220/91
Categorias específicas da antiga administração ultramarina
(ver documento original)

Mapa II anexo à Portaria 1220/91
Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa VI anexo à Portaria 907/84, de 13 de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-13 - Portaria 907/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova as tabelas de equivalência para categorias específicas de administração central e local e da antiga administração ultramarina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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