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Decreto-lei 305/77, de 29 de Julho

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Sumário

Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/77

de 29 de Julho

A concessão, por alguns serviços sociais, de senhas ou qualquer outro subsídio para almoço e o indiscutível desvirtuamento na utilização de tais subsídios, por todos reconhecido, tem levado a vagas sucessivas de reivindicações, às quais urge dar resposta em termos de uniformizar tal regalia.

Este problema insere-se na problemática dos benefícios sociais e das desigualdades que por via destes últimos se têm vindo a agravar na função pública. Na resolução destes problemas encontra-se empenhada a CIASC - Comissão Interministerial da Acção Social Complementar -, que, numa das suas primeiras reuniões, se pronunciou desfavoravelmente à criação de novas senhas de almoço.

Enquanto decorre o levantamento dos benefícios sociais praticados na Administração, cuja 1.ª fase se encontra ultimada, considerou o Governo ser indispensável impor, também neste campo, a proibição de novos benefícios, decisão que se manterá até serem tomadas progressivamente medidas saneadoras nesta matéria.

É, pois, dentro de uma preocupação uniformizante que o Governo decide, desde já, pôr termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública ainda não beneficia. Tal uniformização não pode deixar de passar pela redução, aliás insignificante face ao benefício global concedido, de alguns subsídios de montante mais elevado.

Deste modo, como medida correctiva, determina o Governo, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1977, a concessão de um quantitativo de 700$00 mensais, correspondente a um subsídio de refeição de 35$00, relativos a 11 meses e 22 dias por mês, pago durante os doze meses do ano, medida que envolve um encargo anual estimado em 2600000 contos, que no ano em curso orça em 1100000 contos.

Com este benefício, que tocará a todos os funcionários e agentes da Administração Pública uniformente, desde que a tempo inteiro, se põe termo definitivamente à questão das senhas de almoço. Esta decisão não prejudica a implantação racional de refeitórios, sobretudo nos centros urbanos, mas o que se passará a exigir é, por um lado, uma utilização maximizada do parque existente, designadamente pela sua abertura a todos os funcionários e agentes e, por outro, uma gestão coordenada, de molde a tornar, também por esta via, o preço das refeições mais económico. O Estado garantirá os encargos com as despesas gerais, investimento e pessoal, mas deixará, em consequência da medida já referida e por coerência, de comparticipar nas despesas das refeições; nestes termos, o preço da refeição será suportado pelo utente dos refeitórios, deduzidos os encargos assumidos pelo Estado. Quanto aos serviços e obras sociais, deverão os seus esforços ser canalizados para a implantação, coordenada, de novos refeitórios.

Dentro da mesma linha de orientação, os funcionários e agentes a quem vem sendo concedida alimentação em espécie passam a ser abrangidos pelo regime geral.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir de 1 de Agosto de 1977, os funcionários e agentes da Administração Central, local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, beneficiários ou não de qualquer esquema de subvenção de refeição ou de alimentação em espécie, passam a ser abonados em 700$00 mensais, desde que exerçam funções a tempo completo.

2. Cessam, em 31 de Julho de 1977, os esquemas actualmente em vigor de subvenção de refeição ou de alimentação em espécie.

3. O abono consignado no n.º 1 está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável.

4. O direito à percepção do abono referido no n.º 1 é independente do título de provimento ou da natureza deste.

Art. 2.º As interrupções de serviço que dêem origem à suspensão do pagamento de vencimento de categoria inerente à função acarretam a perca do direito à percepção do abono referido no artigo anterior.

Art. 3.º Os funcionários civis ao serviço das forças armadas e militarizadas estão excluídos do âmbito da aplicação do presente diploma.

Art. 4.º - 1. Ficam cativas as verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, e destinadas a subvenção de refeição ou de fornecimento de alimentação em espécie, eliminadas por força do n.º 2 do artigo 1.º 2. Exceptuam-se do disposto do número anterior as verbas referidas na parte final do n.º 2 do artigo 5.º Art. 5.º - 1. Por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, serão definidas as condições de fornecimento de refeição aos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º e fixado anualmente um preço de venda uniforme.

2. O Estado custeará, relativamente à diferença entre o preço estabelecido no n.º 1 a suportar pelos utentes e o preço total da refeição, o encargo com o pessoal, de investimento, de manutenção e gerais de funcionamento.

Art. 6.º A Direcção-Geral da Função Pública, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Interministerial da Acção Social Complementar - CIASC -, criada nos termos do Decreto-Lei 592/76, de 23 de Julho, poderá solicitar todos os elementos que julgue necessários, a fim de poder pronunciar-se sobre os vários aspectos da aplicação do presente diploma.

Art. 7.º Os encargos resultantes do disposto no artigo 1.º poderão ser satisfeitos por dotações a inscrever no capítulo de «Despesas comuns».

Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 26 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/29/plain-12657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Decreto-Lei 592/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar (CIASC), no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Pública, definindo as suas competências e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Portaria 478/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Fixa os requisitos mínimos a que deve obedecer a composição da refeição tipo a fornecer a todos os trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-10 - Portaria 743/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 478/77, de 29 de Julho, que fixa a composição da refeição tipo a fornecer aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 100/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas com vista à actualização dos diplomas que regulam as ajudas de custo pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 426/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública

    Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-07 - Portaria 445/78 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece que a expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-20 - Portaria 86/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes da Administração Pública, referido no n.º 2 da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Portaria 300-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo preço de venda da refeição aos funcionários e agentes, nos refeitórios da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-P/79 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Atribui um abono de ajudas de custo por coluna volante ao pessoal da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa o preço de venda da refeição tipo aos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Despacho Normativo 392/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento

    Esclarece dúvidas quanto à atribuição do subsídio de refeição a determinados grupos de agentes e funcionários da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Portaria 671/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga a Portaria n.º 311-A/80, de 30 de Maio (fixa o preço de venda da refeição tipo aos trabalhadores da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-16 - Resolução 62/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as normas a que deve obedecer a abertura de concurso público para a exploração dos refeitórios das obras e serviços sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-14 - Decreto-Lei 378/82 - Ministério da Administração Interna

    Equipara o subsídio de alimentação auferido pelo pessoal civil dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ao do restante pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-18 - Portaria 879/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 106-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela dos vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 254/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa

    Fixa em 90$00 o preço de venda da refeição tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos personalizados ou não.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Portaria 1078/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central. Revoga a Portaria n.º 879/82, de 18 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 7/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Define a natureza jurídica e estatuto das associações sem fins lucrativos de funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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