Portaria 671/81
de 6 de Agosto
O presente diploma, na sequência das Portarias 426/78, de 29 de Julho e 311-A/80, de 30 de Maio, fixa o novo preço de venda da refeição aos trabalhadores da Administração Pública, com vista a atenuar progressivamente a diferença entre funcionários e agentes com acesso a refeitório e aqueles que o não têm.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º O preço de venda da refeição tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, a que se refere a Portaria 426/78, de 29 de Julho, é fixado em 60$00.
2.º O preço fixado pelo número anterior em nada afecta o actual custo dos géneros incorporados na refeição tipo atrás mencionada.
3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa.
4.º Fica revogada a Portaria 311-A/80, de 30 de Maio.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1981.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.