Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 86/79, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes da Administração Pública, referido no n.º 2 da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.

Texto do documento

Portaria 86/79

de 20 de Fevereiro

Tendo cessado em 31 de Dezembro a vigência da Portaria 426/78, de 29 de Julho, que fixa o preço da refeição a fornecer aos funcionários e agentes da Administração Pública, urge assegurar a sua manutenção a partir de 1 de Janeiro de 1979, enquanto se não ultimarem os estudos tendentes à revisão da referida portaria.

Por outro lado, é necessário proceder à rectificação de algumas inexactidões detectadas naquela portaria.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º É prorrogado, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o preço de venda da refeição referido no n.º 2 da Portaria 426/78, de 29 de Julho.

2.º No artigo 9.º, onde se lê: «... no dia 1 do mês seguinte ao da sua aplicação», deve ler-se: «... no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação».

3.º No anexo 1, em frutas, no ponto 6 (p. 1551), na 3.ª linha, onde se lê: «... com o peso não inferior a 15 kg», deve ler-se: «... com o peso não superior a 15 kg».

4.º No anexo 3, em fruta (p. 1557), onde se lê: «Laranja Setúbal - 0,3 proteína vegetal», deve ler-se: «Laranja Setúbal - 0,9 proteína vegetal».

5.º No anexo 4, na 6.º linha (p. 1558), onde se lê: «Desinfestações periódicas», deve ler-se: «Desinfestações periódicas».

6.º No anexo 5, no ponto 2.2 «Armazéns para alimentos» (p. 1558), na «Zona de preparação», na coluna 500 a 1000 utentes, onde se lê: «10», deve ler-se: «100».

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/20/plain-64420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 305/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 426/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública

    Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Portaria 300-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo preço de venda da refeição aos funcionários e agentes, nos refeitórios da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda