de 26 de Junho
Na sequência da Portaria 426/78, de 29 de Julho, e da Portaria 86/79, de 20 de Fevereiro, o presente diploma estabelece o novo preço de venda da refeição aos funcionários e agentes da Administração Pública.Atende-se, dentro do espírito do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, aos aumentos de custos verificados nas matérias-primas, designadamente as incluídas no chamado «cabaz de compras», de forma a não sofrerem alterações a qualidade e a estrutura da refeição tipo preconizada.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
1.º O preço de venda da refeição tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, a que se refere a Portaria 426/78, de 29 de Julho, é fixado em 42$50.
2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
3.º Fica revogado o n.º 2.º da Portaria 426/78, de 29 de Julho.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.