de 10 de Dezembro
Estando em curso a revisão da Portaria 478/77, de 29 de Julho, no sentido de se fixar, a partir do início do próximo ano, uma regulamentação mais pormenorizada quanto ao fornecimento de refeições, julga-se, desde já, indispensável proceder a algumas alterações ao referido diploma, tendo em conta que, a nível internacional, se reconhece dever representar cada uma das refeições principais diárias cerca de 40% do valor calórico diário necessário ao organismo humano e atendendo às recomendações da Organização Mundial de Saúde no que respeita à quantidade máxima de açúcar a ingerir diariamente.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
1.º O n.º 1 da Portaria 478/77, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A composição das refeições tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, deverá ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) 1200 calorias quer para almoço quer para jantar;
b) Tipos de elementos:
................................................................................
Uma sobremesa de fruta fresca; pode excepcionalmente ser servida uma sobremesa de doce.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.
- O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.