de 29 de Julho
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
1. A composição da refeição tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, deverá ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) 2700 calorias no total;
b) Tipos de elementos:
Uma sopa à escolha entre «normal» e «dieta»;
Um prato principal à escolha entre carne, peixe e «dieta»;
Uma unidade de pão à escolha entre «branco», «integral» e «tosta»;
Uma sobremesa à escolha entre fruta e doce.
2. O preço de venda da refeição referida no número anterior é fixado para o corrente ano em 35$00.
3. É obrigatória a afixação, em local e de forma bem visível, do preço e da composição da refeição tipo referida no presente diploma.
4. As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
5. O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1977.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1977.
- O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.