de 14 de Setembro
Considerando que o pessoal civil dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública pertence a um serviço que, embora dotado de estatuto jurídico autónomo, é definido pelo Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, como um instituto da Polícia de Segurança Pública;Considerando que a este pessoal tem vindo a ser abonado um subsídio de almoço idêntico ao que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, e suas actualizações posteriores;
Considerando que o Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, estabeleceu para o pessoal civil das forças de segurança direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do restante pessoal daquelas forças;
Considerando que os funcionários civis dos Serviços Sociais prestam serviço em concorrência com o restante pessoal daquelas forças e reconhecendo-se, por isso, a conveniência de conferir àqueles um regime de alimentação análogo:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O subsídio de alimentação auferido pelo pessoal civil dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, por conta do respectivo orçamento privativo, é equiparado ao do restante pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.