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Decreto-lei 100/78, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece normas com vista à actualização dos diplomas que regulam as ajudas de custo pelas deslocações em serviço público.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/78

de 20 de Maio

As ajudas de custo pelas deslocações em serviço público regulam-se ainda essencialmente pelo Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40872 e 48729, respectivamente de 23 de Novembro de 1956 e 4 de Dezembro de 1968.

Sendo manifesta a desactualização dos referidos diplomas e embora esteja em curso a sua completa reformulação, há desde já necessidade de sanar algumas distorções mais evidentes.

Tal é o objectivo deste decreto-lei, enquanto não for completamente regulamentado o regime geral do abono de ajudas de custo.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos só têm direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço que se efectuem para além de 10 km da sua residência oficial, tratando-se de deslocações diárias, e para além de 30 km daquela residência, no caso de deslocações por dias sucessivos.

2 - São consideradas deslocações diárias as que se efectuam dentro de um período de vinte e quatro horas ou, no caso de ultrapassarem esse período, quando não impliquem a necessidade de realização de novas despesas no período excedente.

3 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectuam por período superior a vinte e quatro horas e que não estejam compreendidas na última parte do número anterior.

Art. 2.º - 1 - Nas deslocações diárias, o abono da respectiva ajuda de custo será efectuado contra a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectivamente pagas, dentro dos seguintes limites de percentagem da ajuda de custo diária:

... Percentagem Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 13 e as 14 horas ...

25 Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 20 e as 21 horas ...

25 Desde que a deslocação implique dormida ... 50 2 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias para além de 30 km da residência oficial.

3 - Nas deslocações por dias sucessivos serão abonadas, nos dias de partida e de regresso, as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:

Dia de partida:

Horas de partida: ... Percentagem Até às 13 horas ... 100 Depois das 13 e até às 21 horas ... 75 Depois das 21 horas ... 50 Dia de regresso:

Horas de regresso: ... Percentagem Até às 13 horas ... 0 Depois das 13 e até às 20 horas ... 25 Depois das 20 horas ... 50 4 - Nas deslocações por dias sucessivos, o abono das ajudas de custo a que houver lugar sofrerá uma redução de 25%, com início no 21.º dia de permanência na mesma localidade.

5 - Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, devidamente visados, ficam arquivados nos serviços processadores, declarando os respectivos dirigentes, sob sua responsabilidade, em observação exarada nas folhas, que os abonos foram processados de acordo com a documentação arquivada.

Art. 3.º - 1 - Os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até trinta dias, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de dez dias, após o regresso à residência oficial.

2 - Poderá ser autorizada a constituição, nos termos legais, de fundos permanentes para o pagamento adiantado de ajudas de custo, sob proposta dos serviços onde se verifique frequentemente a necessidade de deslocações urgentes de pessoal.

3 - Fica expressamente proibido o processamento adiantado de ajudas de custo, ou o seu pagamento antecipado através de fundos permanentes, aos funcionários ou agentes que não tenham promovido a regularização de adiantamentos concedidos nos termos do n.º 1 no prazo aí fixado.

Art. 4.º - 1 - Nas deslocações por dias sucessivos em que seja fornecido alojamento e alimentação, ou apenas um destes benefícios, abonar-se-á a ajuda de custo diária nas seguintes percentagens:

... Percentagem Apenas com fornecimento de uma refeição ... 75 Apenas com fornecimento de duas refeições ... 50 Apenas com fornecimento de alojamento ... 50 Apenas com fornecimento de alojamento e uma refeição ... 25 Com fornecimento de duas refeições e alojamento ... 20 2 - Quando as despesas de alojamento e/ou alimentação forem suportadas pelas entidades abrangidas por este diploma, os respectivos encargos não podem exceder a despesa correspondente ao quantitativo das ajudas de custo a que houver lugar, de acordo com a tabela em vigor, deduzidas as percentagens referidas no n.º 1.

Art. 5.º O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, previsto no Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

Art. 6.º As disposições do presente diploma e as tabelas de ajudas de custo, fixadas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, aplicam-se apenas às deslocações efectuadas no território nacional.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.

Art. 8.º Ficam revogados o corpo do artigo 1.º, o artigo 3.º, os n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º e os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, com as alterações introduzidas pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/20/plain-29558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-08-04 - Decreto-Lei 33834 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Insere várias disposições relativas a abono diário de ajuda de custo, conforme tabela anexa, aos servidores do estado quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público. Mantem, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 305/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - DECLARAÇÃO DD7879 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 100/78, de 20 de Maio, que estabelece normas com vista à actualização dos diplomas que regulam as ajudas de custo pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 100/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 20 de Maio de 1978

  • Tem documento Em vigor 1978-08-14 - Portaria 464/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aplica ao pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro, o disposto no Decreto-Lei n.º 100/78, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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