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Decreto-lei 200-A/80, de 24 de Junho

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Sumário

Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 200-A/80

de 24 de Junho

Dentro do contexto da situação económica internacional extremamente desfavorável que envolve a nossa economia e dos objectivos globais da política económica e social definida, que impõe a máxima contenção das despesas públicas, não foi possível a fixação de um limite para as melhorias remuneratórias dos funcionários públicos civis superior a 8300000 contos, correspondendo esta verba a um esforço já superior ao inicialmente previsto.

O peso das despesas com pessoal na Administração Pública em geral é extremamente oneroso e indicia um número potencialmente excessivo de funcionários.

Nestas circunstâncias, não foi possível ir mais longe, como se desejaria, tendo-se abordado um conjunto de problemas cuja solução envolve, para além da tabela salarial, aumentos para os pensionistas e a revisão do subsídio de refeição.

No que respeita à tabela salarial, teve-se em vista uma protecção tão ampla quanto possível do poder de compra dos trabalhadores da função pública.

Efectivamente, os aumentos agora fixados cifram-se em percentagens médias superiores a 10,3% para o período de Abril a Junho e de 19% a partir de Julho, traduzindo estes valores a preocupação de se aproximarem, tanto quanto possível, das últimas propostas apresentadas pelos sindicatos representativos dos trabalhadores da função pública.

Outro objectivo prioritário foi investir na revisão das pensões uma verba superior à de anos anteriores, garantindo aos aposentados um aumento de 18%, com efeitos a partir de Julho. A percentagem uniforme de aumento permitirá não agravar a situação actual das pensões degradadas, estando, no que diz respeito a estas últimas, em fase adiantada os trabalhos de análise dos correspondentes problemas e propositura das necessárias medidas correctivas.

Actualizou-se o subsídio de refeição de 42$50 para 50$00 diários, o que equivalerá a um valor mensal de 1000$00.

Finalmente, refere-se que as futuras revisões das tabelas de vencimentos deverão ter em conta o princípio da anualidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser a seguinte:

(ver documento original) 2 - As remunerações principais não coincidentes com as constantes da tabela de vencimentos aprovada pelo Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, com exclusão das resultantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, serão aumentadas em 10% e 19%, respectivamente, de Abril a Junho e a partir de Julho, até à sua integração no ordenamento de categorias da função pública.

3 - O disposto no n.º 1 será aplicável, na medida das respectivas disponibilidades financeiras:

a) Ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça;

b) Ao pessoal ao serviço das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

4 - Os vencimentos dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídos nas letras da tabela constante do n.º 1 são fixados nos seguintes termos:

(ver documento original) 5 - O tempo de serviço efectivamente prestado à data da publicação do presente diploma como aprendiz será contado para efeitos do disposto no número anterior.

6 - O vencimento dos paquetes é fixado em 6000$00, de Abril a Junho de 1980, e em 6400$00, a partir de Julho de 1980.

7 - Sem prejuízo das remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço da Administração Pública Central e das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos será fixada de acordo com o salário corrente da região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da agricultura, de acordo com as respectivas funções.

Art. 2.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

(ver documento original) 2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

(ver documento original) Art. 3.º As gratificações ou outros abonos que constituem única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alteradas, com efeitos desde 1 de Abril de 1980, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Art. 4.º São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento referido a Abril do corrente ano as remunerações acessórias referidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 18%, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980, as seguintes pensões:

a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;

b) Pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1954, e legislação complementar;

c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações que hão-de vigorar a partir de 1 de Julho de 1980 ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.

3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas, em cujo encargo o Estado não comparticipe, poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.

Art. 6.º O quantitativo mínimo de cada diuturnidade a considerar no cálculo das pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 13 de Agosto de 1965, passa a ser o correspondente a 750$00, a partir da data em que por este diploma são aumentadas as referidas pensões.

Art. 7.º Com efeitos desde 1 de Junho de 1980, o subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1000$00 mensais.

Art. 8.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante regras a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 9.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos vencimentos.

2 - Os orçamentos suplementares, a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

Art. 10.º Mantêm-se em vigor os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Art. 11.º O presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.

Art. 12.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-1143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 305/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 200-A/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1980

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-07-16 - DECLARAÇÃO DD6971 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, que fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Resolução 262/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à actualização das pensões de aposentação do pessoal dos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - DECLARAÇÃO DD6982 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação, de 16 de Julho, que rectificou o Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Portaria 446/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social

    Actualiza os vencimentos dos trabalhadores das instituições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Despacho Normativo 275/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa os vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e dos comissários, agentes e guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Resolução 311/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a transferir parcelarmente da dotação provisional de 9 milhões de contos, inscrita em despesas correntes, e da dotação provisional de 1 milhão de contos, inscrita em despesas de capital, as importâncias necessárias para reforço ou inscrição de dotações dos diversos Ministérios ou departamentos equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 348/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Revê a organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Decreto-Lei 354/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto-Lei 355/80 - Conselho da Revolução

    Manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Despacho Normativo 326/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aplicável ao pessoal das instituições particulares de assistência tuteladas pelo Ministério dos Assuntos Sociais a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-09 - Portaria 1033/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Equipara o cargo de administrador das novas Universidades ao de subdirector-geral.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Decreto 145/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Reclassifica o pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 9/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-16 - Despacho Normativo 158/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Autoriza o aumento das gratificações dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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