Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

Texto do documento

Decreto 52/75

de 8 de Fevereiro

Convindo harmonizar, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas adjacentes;

Tendo em vista que o desconto para compensação de aposentação apenas deve incidir sobre as remunerações de carácter permanente susceptíveis de servir de base ao cálculo das pensões;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1.º e 2.º do corpo do artigo 430.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, passam a ter a redacção seguinte:

1.º Tenham satisfeito ou venham a satisfazer os descontos para aposentação previstos no presente diploma.

2.º Tenham completado 60 anos de idade e quarenta de serviço, ou, tendo, pelo menos, quinze anos de serviço, sejam julgados absolutamente incapazes pelas respectivas juntas de saúde.

3.º ...........................................................................

Art. 2.º - 1. A aposentação voluntária é concedida a requerimento do interessado, no qual este indicará logo os factos em que fundamentam o seu pedido.

2. A apresentação às juntas de saúde para o mesmo efeito basear-se-á, igualmente, em petição feita pelo interessado.

Art. 3.º São aditados ao artigo 431.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino os parágrafos seguintes:

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Os encargos correspondentes a tempo de serviço que, por qualquer motivo, não tiver sido oportunamente contado podem ser satisfeitos directamente e a pronto pelos interessados, ou por meio de descontos nas remunerações ou pensões que auferirem no momento do pedido da contagem, não podendo, neste caso, o fraccionamento ser superior a cento e vinte prestações mensais e seguidas.

Se, porém, o pagamento importar o desconto, em cada mês, de importância superior à quota do interessado, é permitido um número maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual à mesma quota.

No caso de o devedor estar já desligado do serviço para efeitos de aposentação, as importâncias em dívida serão descontadas na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido, mas, salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 15% da importância de cada pensão.

§ 4.º No caso do parágrafo anterior, os encargos serão calculados sobre o vencimento actual das categorias em relação às quais é requerida a contagem.

§ 5.º O pagamento de quotas para aposentação em relação a determinado período de tempo não envolve só por si o reconhecimento do direito à contagem desse tempo para efeitos de aposentação.

Art. 4.º - 1. A remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão é a que respeitar à categoria ou cargo do agente à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho.

2. Se durante os dois últimos anos o servidor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor no momento em que se verificaram as condições determinativas de aposentação atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.

Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á somente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.

3. Se o servidor provar que a média mensal de remunerações de carácter permanente recebidas nos últimos dez anos, sujeitas a desconto para compensação de aposentação, é superior à remuneração calculada nos termos do número anterior, será essa média que servirá de base ao cálculo da pensão.

4. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, na determinação da remuneração mensal atender-se-á às seguintes parcelas que respeitem ao cargo pelo qual o servidor é aposentado:

a) O ordenado da outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia e por hora;

b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo servidor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do número seguinte.

Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respectivas remunerações que hajam de converter-se em mensais para os efeitos deste número será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.

Nos casos de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções, considerando-se como remuneração dos cargos exercidos em tal regime, depois de efectuada a referida conversão, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.

5. As remunerações a considerar para efeitos do número anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 5.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, do vencimento complementar por serviço prestado nos territórios ultramarinos e das resultantes da acumulação de outros cargos.

6. O agente que tenha direito à aposentação pelo exercício de funções que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao lugar que ocupar a título definitivo.

7. No cálculo da pensão serão levadas em conta as diuturnidades atribuídas pelo exercício de lugares sem acesso.

Art. 5.º - 1. Os descontos para a aposentação passam a incidir exclusivamente sobre os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas do desconto nos termos do n.º 2.

2. Estão isentos do desconto para a aposentação os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais abonos que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.

3. Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.

Art. 6.º - 1. A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de quarenta anos.

2. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do agente considera-se equivalente a quarenta anos.

Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:

a) Montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efectivo;

b) Fracção da pensão relativa ao número de anos que faltarem para quarenta, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.

3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é também aplicável às pensões de aposentação respeitantes aos servidores que tenham sido desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados a partir de 1 de Janeiro de 1973.

Art. 7.º Quando residentes nos territórios sob administração portuguesa, os servidores terão direito a uma pensão complementar, calculada nos precisos termos dos artigos anteriores, tomando por base o vencimento complementar em vigor no território em que residirem.

Art. 8.º - 1. Para instrução do processo de aposentação, o servidor fica obrigado a apresentar, dentro do prazo de quatro meses, contado da data em que tomou conhecimento do facto ou acto determinante da aposentação, os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado para o efeito.

2. A não apresentação dos documentos dentro do prazo referido no número anterior por facto ou omissão imputáveis ao agente implicará a suspensão da pensão durante o lapso decorrido entre o termo desse prazo e a data em que fizer a entrega dos mesmos documentos.

Art. 9.º - 1. Têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes civis da administração pública dos territórios ultramarinos e do Ministério da Coordenação Interterritorial e organismos dele dependentes com direito a aposentação, seja qual for a forma de provimento ou a natureza da prestação de serviço, desde que estes tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se herdeiros hábeis os referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, aos quais são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo e, bem assim, as dos artigos 41.º a 48.º daquele decreto-lei.

Art. 10.º - 1. A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, salvo no caso do n.º 5 deste artigo, é função da pensão de aposentação que corresponderia ao tempo de serviço sujeito ao respectivo desconto.

2. O disposto no número anterior é aplicável ainda que, por insuficiência de tempo de serviço ou por qualquer outro motivo, não haja direito a pensão de aposentação.

3. Sendo coincidentes os tempos a considerar para ambos os efeitos, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação que o servidor se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado.

4. Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação que corresponderia ao tempo em relação ao qual o servidor esteve sujeito a descontos para efeito da pensão de sobrevivência.

5. No caso de pensão extraordinária de aposentação, a pensão de sobrevivência será igual a metade daquela, independentemente do tempo em que o servidor haja estado sujeito a descontos para efeito da pensão de sobrevivência.

Art. 11.º - 1. O desconto para a pensão de sobrevivência é de 1% sobre as remunerações passíveis de desconto para aposentação e passa a ser obrigatório para todos os agentes na situação de activo serviço.

2. Aos agentes desligados do serviço ou aposentados é facultada a constituição da pensão de sobrevivência prevista no presente diploma, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Coordenação Interterritorial ou nos respectivos serviços de finanças provinciais no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3. O pedido formulado ao abrigo do número anterior importa obrigatoriamente a retroacção pelo tempo que tiver sido considerado para o cálculo da pensão de aposentação em relação aos agentes aposentados, ou pelo tempo que for contado para efeitos de aposentação, até ao limite de quarenta anos, quanto aos agentes desligados do serviço.

4. A constituição facultativa da pensão de sobrevivência, nos termos dos n.os 2 e 3, obriga igualmente ao desconto estabelecido no n.º 1 do presente artigo, observando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º para efeitos do cálculo da dívida resultante da retroacção, a qual pode ser paga em prestações em número não superior a noventa e seis.

5. Aos servidores na actividade do serviço também é permitido, dentro do prazo referido no n.º 2, requerer a retroacção em relação ao tempo de serviço prestado até ao início da vigência do presente diploma, importando a retroacção a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de quarenta anos.

6. Será apenas contado o tempo em relação ao qual tenham sido ou venham a ser efectuados os descontos correspondentes previstos no presente diploma.

7. Os descontos a que se refere o n.º 1 do presente artigo somente são devidos até ao dia em que:

a) Se verificar alguma das situações de cancelamento ou suspensão, conforme os casos, previstas nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, aplicáveis aos servidores abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma;

b) O servidor passar à situação de aposentado;

c) O servidor falecer.

8. As importâncias que tiverem sido indevidamente descontadas serão restituídas ao servidor que sofreu os respectivos descontos ou aos seus herdeiros.

No caso de o servidor falecer antes de perfazer os cinco anos completos de tempo de serviço exigidos no n.º 1 do artigo 9.º, o montante dos descontos por ele efectuados para efeitos da pensão de sobrevivência será restituído às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão.

O direito à restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele. E o direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.

Art. 12.º - 1. Os descontos relativos ao período de retroacção previsto no artigo 11.º serão liquidados, sem acréscimo de juros, com base na percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo e na remuneração definida no n.º 5 do artigo 4.º, correspondente ao cargo em relação ao qual, na data do pedido de retroacção, o servidor esteja a descontar para efeitos de aposentação.

2. Nos casos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, a remuneração a considerar será a correspondente ao montante da pensão ilíquida que estiver a ser abonada ao interessado na data do pedido de constituição da pensão de sobrevivência.

3. A dívida do servidor, apurada nos termos do n.º 1 do presente artigo, pode ser paga em cento e vinte prestações mensais ou, se mais favorável, no número de prestações correspondentes à diferença entre a idade do interessado na data do requerimento e a fixada como limite para o exercício do respectivo cargo, até ao máximo de cento e oitenta prestações.

4. Na falta de declaração em contrário, formulada na prazo de trinta dias a contar da expedição do aviso de liquidação, entende-se que o interessado, nos casos previstos no número anterior e no n.º 4 do artigo 11.º, optou pelo número máximo de prestações admissível no seu caso.

5. O pagamento da dívida resultante da retroacção efectuar-se-á pela mesma forma por que estiverem a ser feitos os descontos normais para efeitos de sobrevivência.

Se, porém, o devedor se encontrar na situação de aposentado ou desligado do serviço, as prestações da dívida serão descontadas nos abonos da respectiva pensão de aposentação.

6. Se a dívida não for integralmente paga em vida do servidor, autor da pensão de sobrevivência, o saldo devedor será satisfeito pelos seus herdeiros hábeis na devida proporção, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência, em tantas prestações mensais quantas as que faltarem para preencher as resultantes da aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 11.º Art. 13.º - 1. Dentro do prazo de dezoito meses, a contar do dia em que o servidor falecer, os herdeiros hábeis deste poderão requerer:

a) A constituição facultativa da pensão de sobrevivência prevista no n.º 2 do artigo 11.º, se o servidor tiver falecido no decurso do prazo em que a podia requerer;

b) A retroacção referida no n.º 5 do artigo 11.º, se o servidor tiver falecido no decurso do prazo em que a podia requerer;

c) A regularização de quaisquer descontos em dívida.

2. A dívida resultante da aplicação do disposto no número anterior será liquidada pela forma estabelecida no artigo 12.º e paga proporcionalmente pelos herdeiros hábeis, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência.

Art. 14.º - 1. A pensão de sobrevivência deve ser requerida por quem se julgue com direito a ela, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo direito.

2. Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados, no prazo que para tal fim se lhe fixar, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

Art. 15.º - 1. Os servidores que anteriormente requereram a constituição da pensão de sobrevivência instituída pelo Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, ficam, de futuro, sujeitos ao novo regime estabelecido pelo presente diploma.

2. Os efeitos de sujeição ao novo regime reportar-se-ão sempre à data da entrada em vigor deste diploma.

3. Os servidores a quem, de acordo com o n.º 1, deva aplicar-se o novo regime poderão requerer, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do início da vigência deste diploma, e nos termos do artigo 11.º e seu n.º 5, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo em relação ao qual já anteriormente descontaram para efeitos da pensão de sobrevivência, em conformidade com o regime instituído pelo Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, e, bem assim, pelo tempo de serviço prestado até à data da constituição daquela pensão, até ao limite de quarenta anos.

4. Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 11.º, imputando-se logo à liquidação da mesma dívida a importância total dos descontos que o servidor tenha efectuado anteriormente para efeitos da pensão de sobrevivência, de harmonia com o anterior regime do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966.

5. Se o servidor pretender pagar em prestações o saldo devedor apurado, o montante de cada prestação não poderá ser inferior ao que resultaria da divisão do montante global dos descontos correspondentes ao tempo da retroacção considerado pelo número máximo de prestações admitidas no artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 11.º 6. Sempre que a importância dos descontos já efectuados pelo servidor exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será encontrada nos descontos que o mesmo servidor haja de efectuar de futuro.

7. Aos servidores que não requererem a retroacção prevista no n.º 3 será obrigatoriamente convertido o tempo em relação ao qual descontaram para a pensão de sobrevivência, segundo o regime anterior, até à data da entrada em vigor do presente diploma, em tempo válido para efeitos de aplicação do novo regime, até ao limite de quarenta anos.

8. A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, corresponderem aos descontos efectuados até à data da entrada em vigor do presente diploma, não podendo, porém, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo servidor e susceptível de ser considerado para efeitos do presente diploma.

9. Sempre que a importância dos anteriores descontos exceda o montante correspondente aos limites da conversão estabelecidos nos números anteriores, a diferença será também encontrada nos descontos a que o servidor fique sujeito de futuro.

10. Nos casos em que o saldo credor apurado nos termos dos n.os 6 e 9, relativamente a descontos anteriores efectuados ao abrigo do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, depois de feita a dedução do que for devido por virtude da retroacção ou da conversão, conforme os casos, não haja de ser levado em conta em descontos futuros, no todo ou em parte, não haverá lugar, em caso algum, à restituição da importância que, no futuro, não tenha de ser encontrada em quaisquer descontos.

Art. 16.º O novo regime instituído pelo presente diploma não é aplicável aos servidores referidos no n.º 1 do artigo anterior que, sendo contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado anteriormente a 1 de Março de 1973, vieram a sujeitar-se ao regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, dado o preceituado no artigo 23.º desse Estatuto e o princípio da não acumulação de pensões de sobrevivência.

Art. 17.º Os herdeiros hábeis dos servidores a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º poderão, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, pedir a aplicação do novo regime instituído pelo presente diploma, bem como a retroacção prevista no n.º 3 do artigo 15.º, se o servidor tiver falecido no decurso do prazo em que as podia requerer.

2. Havendo herdeiros do servidor falecido que só no regime instituído pelo Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, poderiam ser considerados herdeiros hábeis e que tenham efectivo direito à pensão, o pedido de aplicação do regime do presente diploma será indeferido se o requerente não provar o acordo desses herdeiros no prazo que para o efeito se lhes fixar.

Art. 18.º - 1. As disposições contidas neste diploma sobre pensão de sobrevivência entram em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado, a partir da mesma data, o Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966.

2. Quaisquer dúvidas que surjam na execução dos artigos 9.º a 18.º do presente diploma serão resolvidas por despacho ministerial.

Art. 19.º São revogados os §§ 1.º a 7.º do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e, bem assim, os artigos 440.º, 441.º, 442.º, 445.º, 447.º, 448.º e 450.º do mesmo Estatuto.

Art. 20.º Este diploma entra em vigor imediatamente.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/08/plain-229241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-21 - Decreto 47109 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição da pensão de sobrevivência a requerer pelos funcionários e agentes civis dos serviços da administração pública das províncias ultramarinas, do Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, com direito a aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-29 - Decreto-Lei 543/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda

    Concede melhorias de carácter social aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-04 - Decreto-Lei 568/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda

    Retrotrai a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Decreto-Lei 578/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda

    Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativo ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - Decreto-Lei 125/76 - Ministério da Cooperação - Direcção-Geral de Fazenda

    Torna extensivas aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-B/76 - Ministério da Cooperação

    Regulariza a situação dos funcionários vindos do território de Timor que se encontram em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 240/76 - Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos

    Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto 317/76 - Ministério da Cooperação

    Adita o n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro - Remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Despacho Ministerial - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - DESPACHO MINISTERIAL DD123 - MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 518/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-21 - Despacho - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o funcionamento da Junta de Saúde do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1976-08-21 - DESPACHO DD4322 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Regulamenta o funcionamento da Junta de Saúde do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 922/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Introduz alterações às pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-05 - Decreto-Lei 132/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas tendentes a facilitar a prova de elementos necessários à instrução do processo para a concessão de pensão de sobrevivência relativa aos funcionários das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 341/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças

    Actualiza as pensões de aposentação e reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 413/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Acórdão 93/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda