Assim, além das eventualidades de doença, assistência na tuberculose, reparação de acidentes em serviço, aposentação, abono de família e subsídio por morte, foi desde longa data garantida a assistência médica, incluindo a assistência cirúrgica e o internamento hospitalar, em condições de assinalável eficiência tanto nos estabelecimentos e serviços das províncias ultramarinas como no Hospital do Ultramar, em Lisboa.
Reconhece-se, no entanto, ser necessário completar o esquema de protecção social assegurado com a constituição de pensão de sobrevivência, atentas as iniludíveis repercussões sociais da morte do chefe de família, que rompe o equilíbrio económico e social da vida familiar.
A regulamentação desta eventualidade deverá, porém, ser rodeada de especiais cuidados, dada a multiplicidade de situações específicas criadas pela morte do chefe de família, que a organização social tem por missão evitar ou corrigir, como sejam uniões ilícitas, os entraves ao matrimónio, o desvio do exercício de profissão remunerada do cônjuge sobrevivo apto para o trabalho, a interrupção dos estudos de descendentes, a falta de subsistência dos descendentes incapacitados para o trabalho e, também, a insubsistência de ascendentes que vivessem em comunhão de mesa e habitação.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários e agentes civis dos serviços da administração pública das províncias ultramarinas, do Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, com direito a aposentação, podem requerer a constituição de uma pensão de sobrevivência, que será concedida e paga nos mesmos termos da aposentação.
Art. 2.º O desconto para a pensão de sobrevivência é de 3 por cento sobre a média das remunerações correspondentes aos cargos que os interessados tenham exercido até à data do pedido de constituição da pensão, desde que o respectivo tempo de serviço possa ser contado para a aposentação.
§ 1.º A partir da data do pedido da constituição da pensão, a percentagem incidirá sobre a mesma remuneração em que incide o desconto para a aposentação.
§ 2.º A importância calculada nos termos do corpo do artigo pode ser paga, cumulativamente com o desconto normal para a pensão de sobrevivência, em 96 prestações mensais ou no máximo de prestações correspondentes à diferença entre a idade do interessado na data do requerimento e a idade de reforma obrigatória, não podendo exceder 180 prestações mensais.
§ 3.º O funcionário ou agente interessado pode requerer a cessação dos descontos em qualquer altura, perdendo o direito à pensão e não sendo reembolsado do que já houver descontado para esse efeito, a não ser em hipótese idêntica à do artigo 438.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º Os funcionários e agentes já aposentados podem igualmente constituir a pensão de sobrevivência, pagando em 96 prestações mensais uma taxa calculada nos termos do artigo anterior correspondente ao mesmo número de anos que serviu de base à sua aposentação.
Art. 4.º Os descontos para a pensão de sobrevivência cessam no mês em que for concedida a aposentação, desde que estejam pagos os encargos correspondentes ao mesmo número de anos contados para esta.
Art. 5.º A pensão de sobrevivência só pode ser constituída a favor de:
a) Cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Descendentes, menores ou maiores incapacitados;
c) Ascendentes que vivam a cargo do funcionário ou agente.
§ 1.º Podem beneficiar da pensão depois de atingirem a maioridade os estudantes, nas condições e limites de idade que estiverem fixados para a concessão do abono de família.
§ 2.º A incapacidade dos descendentes maiores deve ser permanente e total ou em percentagem que os iniba de angariar meios de subsistência indispensáveis, conforme for determinada pelas juntas de saúde, observando a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
§ 3.º Só podem ser beneficiários da pensão os ascendentes que vivam a cargo do funcionário ou agente e não possuam remuneração, rendimento, subsídio ou pensão superior a 1500$00 mensais, o que será comprovado por certidões passadas pelos serviços competentes ou atestado da junta de freguesia.
Art. 6.º A pensão de sobrevivência é igual a metade da pensão de aposentação do funcionário ou agente, já constituída ou a que tenha direito na data do falecimento, e não está sujeita a quaisquer imposições legais, com excepção do imposto do selo.
Art. 7.º Quando a pensão tenha sido requerida nos termos legais e paga a respectiva compensação, o direito ao recebimento adquire-se na data do falecimento do funcionário ou agente aposentado ou pelo falecimento no activo, desde que reúna a essa data as condições legais para obter a aposentação.
Art. 8.º Se o funcionário ou o agente falecer antes de ter pago a taxa a que se refere o artigo 2.º, poderão os beneficiários da pensão continuar a pagá-la nos mesmos termos, mas as prestações serão calculadas de modo que nunca excedam o limite de idade até ao qual a pensão vem a ser concedida, se for esse o caso.
§ único. Os descontos a fazer sairão da própria pensão.
Art. 9.º A pensão de sobrevivência pode ser legada às pessoas indicadas no artigo 5.º, nas seguintes condições:
a) Metade da pensão, nas percentagens que o funcionário ou agente entender;
b) A outra metade é indisponível e será deferida, por ordem de preferência, ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes e aos ascendentes.
§ 1.º Havendo simultâneamente cônjuge e descendentes nas condições indicadas neste decreto, a pensão pertence-lhes conjuntamente, sendo metade para o cônjuge e a outra metade para os descendentes, podendo, contudo, ser inteiramente atribuída àquele ou a estes por cessação, cedência ou renúncia do beneficiário.
§ 2.º Os descendentes ou os ascendentes mais próximos excluem os restantes e a pensão será, no grupo beneficiado, dividida em partes iguais.
§ 3.º O expresso desejo do funcionário ou agente pode constar de testamento ou de declaração por si datada e assinada, com a assinatura reconhecida por notário, e junta, a seu pedido, ao respectivo processo individual, sendo neste caso encerrada em envelope lacrado, contendo exteriormente a seguinte indicação:
Pensão de sobrevivência - Declaração a que se refere o artigo 9.º do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966. - Assinatura do funcionário ou agente.
§ 4.º A declaração pode ser retirada ou substituída em qualquer altura, prevalecendo sempre a declaração ou o testamento de data mais recente.
Art. 10.º A pensão de sobrevivência ou a sua quota-parte cessa:
a) Pela morte, cedência ou renúncia do respectivo beneficiário;
b) Pela celebração de segundas núpcias ou quando se verifique comportamento escandaloso;
c) Pela maioridade dos descendentes, excepto nos casos do § 1.º do artigo 5.º, ou pelo exercício de profissão remunerada;
d) Pelo internamento gratuito dos ascendentes ou descendentes incapazes em estabelecimento público ou subsidiado pelo Estado;
e) Pela alteração da situação económica dos ascendentes indicada no § 3.º do artigo 5.º § 1.º Na hipótese da alínea d), se o internamento não for gratuito, será deduzida à pensão de sobrevivência apenas a importância que for paga ao estabelecimento, conforme as suas tabelas.
§ 2.º Cessando a pensão ou as respectivas quotas em relação a todos os beneficiários de cada grupo indicado no artigo 5.º, a pensão de sobrevivência transmite-se às pessoas do grupo imediato que reúnam as condições legais para a receber.
Art. 11.º A pensão de sobrevivência deve ser requerida, sob pena de caducidade, no prazo de 180 dias após a morte do funcionário ou agente por qualquer das pessoas que se julguem com direito a ela, juntando certidão de óbito, documento comprovativo do parentesco e indicação dos outros beneficiários, se os houver.
Deferida a pensão e determinados os beneficiários, será paga por inteiro a partir do próprio mês em que ocorreu o falecimento.
§ único. Se houver declaração no processo individual, o próprio serviço notificará pelos meios legais os beneficiários indicados logo que tenha conhecimento seguro da morte do funcionário ou agente, tendo então aqueles o prazo de 90 dias para instruírem o processo com os documentos que se mostrem necessários, sob cominação de caducidade do direito à pensão.
Art. 12.º A pensão de sobrevivência é paga por força da dotação orçamental que suporta o encargo da pensão de aposentação.
Art. 13.º Os descontos para a pensão de sobrevivência entrarão nos cofres da Fazenda na mesma rubrica destinada aos descontos para aposentação.
Art. 14.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvidos os serviços a que o agente pertença e a Direcção-Geral de Fazenda.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.