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Decreto 101/72, de 28 de Março

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 101/72

de 28 de Março

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) S. Tomé e Príncipe

Artigo 1.º É atribuída ao recebedor de Fazenda do concelho do Príncipe a gratificação mensal de 250$00 pelo desempenho, em regime de acumulação, das funções de pagador dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

B) Angola

Art. 2.º O § único do artigo 4.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Luanda em 19 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. O lugar a que se refere o corpo do artigo será provido em comissão ordinária de serviço ou por contrato, sob proposta do governador-geral.

Art. 3.º O artigo 8.º do Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1. Têm direito a casa por conta do Estado ou, quando a não haja, a um subsídio normalmente equivalente à renda paga, o comandante-geral, 2.º comandante-geral, chefe do estado-maior, inspector dos serviços administrativos, adjuntos do comando-geral, comandantes distritais, adjuntos distritais, comandantes de secção e comissários, e ainda os chefes de esquadra que efectivamente chefiem esquadras.

2. Constituem encargo do orçamento da província as despesas com a instalação e mobiliário dos comandos distritais, secções, esquadras, postos e subpostos.

3. As despesas com o mobiliário para as residências do comandante-geral, 2.º comandante-geral, chefe do estado-maior, inspector dos serviços administrativos e comandantes distritais serão pagas pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, por conta das receitas a que se refere o § 1.º do artigo 95.º do respectivo Estatuto.

Art. 4.º O § 1.º do artigo 95.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 95.º ............................................................

§ 1.º O pessoal a quem for distribuída habitação gratuita sofrerá, a favor dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, um desconto nos respectivos vencimentos em relação ao quantitativo do subsídio para renda de casa que lhe competiria se não lhe fosse distribuída residência, na percentagem que for fixada por despacho do governador-geral.

Art. 5.º - 1. As funções de almoxarife das residências do Governo-Geral de Luanda e do Lobito serão desempenhadas em regime de acumulação, respectivamente, por um chefe de secção e um segundo-oficial do quadro privativo dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

2. Para remuneração das funções daqueles almoxarifes são fixadas as seguintes gratificações especiais anuais:

Na residência de Luanda ... 18000$00 Na residência do Lobito ... 6000$00 3. As funções referidas em 1 podem ser desempenhadas, respectivamente, por primeiros-oficiais e terceiros-oficiais dos mesmos serviços.

Art. 6.º Fica revogado o artigo 17.º do Decreto 43340, de 21 de Novembro de 1960.

C) Moçambique

Art. 7.º - 1. Ao pessoal das companhias móveis de polícia, com bom comportamento e boas informações, poderá ser concedido o ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública da província desde que haja vaga e consoante as conveniências do serviço.

2. O ingresso far-se-á nas correspondentes categorias depois de findo o período da comissão na província ou da sua renovação, mediante requerimento dirigido ao governador-geral.

3. O tempo de serviço prestado nas corporações de origem pelo pessoal que ingressar na Polícia de Segurança Pública vindo das companhias móveis ou transferido de outras províncias para a mesma Polícia será contado para todos os efeitos, designadamente nomeação definitiva, antiguidade na categoria ou classe e promoção.

Art. 8.º São revogados os artigos 1.º a 3.º do Decreto 46498, de 19 de Agosto de 1965.

D) Macau

Art. 9.º - 1. É autorizado o Governo de Macau a subscrever, através do fundo de reserva da província, acções representativas do capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., em número que não exceda o valor de $2000000,00 patacas.

2. Enquanto não forem distribuídos dividendos, as acções subscritas vencerão um juro de 5 por cento, a partir da data da emissão do capital accionista, nas condições expressas no § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.

Art. 10.º - 1. É criado no quadro dos Serviços de Planeamento e Integração Económica o cargo de assistente técnico de 1.ª classe, com a categoria prevista no mapa anexo ao Decreto 49353, de 3 de Novembro de 1969 (letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

2. O provimento deste cargo será feito por nomeação, comissão ou contrato, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província ou ouvido este, de entre indivíduos com um curso médio ou que exerçam, com boas informações de serviço, funções não inferiores às de chefe de secção em qualquer serviço da província.

II

Disposições comuns

Art. 11.º - 1. As pensões de sobrevivência criadas pelo Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, serão pagas pelas seguintes dotações a inscrever no capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas:

Art. ... «Pensões de sobrevivência»:

1) A pagar na metrópole;

2) A pagar na província;

3) A pagar noutras províncias.

2. É aditada a seguinte verba à rubrica do referido capítulo «Pensões a conceder no decurso do ano económico»:

3) De sobrevivência.

Art. 12.º Os descontos para a pensão de sobrevivência serão escriturados em rubrica própria a inscrever no capítulo 7.º do orçamento de receita ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, sob a seguinte designação:

«Pensões de sobrevivência».

Art. 13.º Ficam revogados os artigos 12.º e 13.º do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966.

Art. 14.º - 1. Ao mapa IV «Serviços gerais» anexo ao Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto 131/70, de 26 de Março, são aumentados os seguintes lugares:

b) Pessoal contratado:

3 de encarregado de oficina (construção civil, mecânica e electrotécnica) ... M 2. O provimento destes lugares será feito nos termos do artigo 110.º do Regulamento do Hospital do Ultramar, entre indivíduos com os cursos do ensino técnico profissional ou com prática devidamente comprovada.

Art. 15.º O pessoal de enfermagem, o técnico auxiliar e de serviços gerais do Hospital do Ultramar, ainda que assalariado, que for escalado para prestar serviço entre as 0 e as 8 horas, receberá por cada vez uma remuneração complementar de 50$00.

Art. 16.º - 1. Para suprir a falta de pessoal poderá o conselho administrativo do Hospital do Ultramar autorizar a remuneração de trabalho extraordinário do pessoal de enfermagem até ao limite de duas horas diárias, o mesmo acontecendo em relação ao fiel de depósito, aos contínuos, ao pessoal da cozinha, das oficinas e dos transportes quando por imperiosa necessidade, tenham de prestar serviço para além do período normal de trabalho.

2. As remunerações indicadas serão pagas nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, por verba própria a inscrever no orçamento do Hospital do Ultramar.

3. A direcção do Hospital organizará escalas e horários do pessoal nos termos do Regulamento em vigor, enviando mensalmente à Direcção-Geral de Saúde e Assistência, do Ministério do Ultramar, uma nota dos serviços prestados, tempos gastos e pagamentos efectuados.

Art. 17.º O pessoal dos corpos de Polícia de Segurança Pública do ultramar, ou neles prestando serviço, que venha a encontrar-se preso preventivamente nos termos do artigo 461.º do Código de Justiça Militar, ou a cumprir penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar, terá direito ao abono de 50 por cento dos respectivos vencimentos certos.

Art. 18.º O corpo do artigo 4.º do Decreto 36690, de 23 de Dezembro de 1947, alterado pelo artigo 6.º do Decreto 43319, de 16 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O ingresso dos engenheiros no quadro comum faz-se na categoria de engenheiro de 2.ª classe, por concurso documental entre diplomados com um curso superior de engenharia. Sempre que as conveniências de serviço o justifiquem poderá o ingresso ser feito por contrato de provimento, independentemente de concurso; os engenheiros contratados nestes termos poderão ser providos definitivamente no quadro, por nomeação, ao fim de cinco anos de serviço com boas informações.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/28/plain-241388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-23 - Decreto 36690 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Reorganiza os serviços de transporte das colónias de Angola e Moçambique e altera os respectivos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-16 - Decreto 43319 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas disposições do Decreto n.º 42312, que torna aplicável aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto n.º 40709 e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Revoga o Decreto n.º 38233 e dá nova redacção ao corpo do artigo 4.º do Decreto n.º 36690.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto 43340 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira de algumas províncias ultramarinas destinadas a serem introduzidas nos orçamentos para 1961. Introduz alterações em várias disposições dos seguintes diplomas: Decreto nº 42956 de 28 de Abril de 1960, Decreto nº 41482 de 28 de Dezembro de 1957, Decreto nº 35904 de 12 de Outubro de 1946 e Decreto nº 20260 de 31 de Agosto de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-19 - Decreto 46498 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o ingresso do pessoal das companhias móveis de polícia nos lugares vagos do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar, e ao mapa I anexo ao Decreto n.º 42223, na parte respeitante ao comandante e adjunto do Corpo de Polícia de Segurança Pública de S. Tomé e Príncipe, e adita um parágrafo ao artigo 99.º do Regulamento do Hospital do Ultramar, promulgado pelo Decreto (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-07-21 - Decreto 47109 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição da pensão de sobrevivência a requerer pelos funcionários e agentes civis dos serviços da administração pública das províncias ultramarinas, do Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, com direito a aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-02 - Decreto 47360 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-03 - Decreto 49353 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Promulga a revisão das disposições legais da orgânica das comissões técnicas de planeamento e integração económica, constituídas nos termos do Decreto n.º 45259 - Revoga as disposições do referido decreto, do Decreto n.º 45930, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, e de quaisquer outras disposições legais promulgadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas que contrariem ou modifiquem as do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-26 - Decreto 131/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 488/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-12 - Decreto 41/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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