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Decreto 49353, de 3 de Novembro

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Sumário

Promulga a revisão das disposições legais da orgânica das comissões técnicas de planeamento e integração económica, constituídas nos termos do Decreto n.º 45259 - Revoga as disposições do referido decreto, do Decreto n.º 45930, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, e de quaisquer outras disposições legais promulgadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas que contrariem ou modifiquem as do presente diploma.

Texto do documento

Decreto 49353

A Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, que fixou as bases da organização e execução do III Plano de Fomento, prevê no n.º 1.º da sua base IX a revisão da orgânica do planeamento, mantendo a preocupação, já revelada no Plano Intercalar de Fomento, pelo aperfeiçoamento dos respectivos serviços e pela promoção, sempre que se reconheça necessária, da sua criação ou reconversão, de forma a completar e coordenar as estruturas adequadas ao acompanhamento da execução do Plano e elaboração dos programas e relatórios anuais. Evidencia-se, assim, o cuidado em procurar assegurar o ajustamento, tanto quanto possível perfeito e actualizado, entre a orgânica do planeamento e as funções que lhe são exigidas.

No que concerne às províncias ultramarinas, a experiência colhida ao longo dos últimos cinco anos de funcionamento das comissões técnicas de planeamento e integração económica, criadas pela base LXIX da Lei 2119, de 24 de Junho de 1963, e constituídas nos termos do Decreto 45259, de 21 de Setembro do mesmo ano, em verdade aconselha a revisão das disposições legais que promulgaram a respectiva orgânica, fixaram quadros e definiram os princípios orientadores, no sentido de dar àqueles serviços condições mais eficientes de trabalho e enquadramento mais conducente a um plano efectivamente nacional. Pretende-se, pois, dentro desta orientação, conferir maior eficácia aos órgãos provinciais de planeamento na preparação, elaboração e realização dos planos territoriais de fomento, dos programas sectoriais e dos respectivos programas anuais de execução e obter o pleno funcionamento de tais órgãos na definição das directrizes e prossecução, não só dos objectivos de desenvolvimento económico e social das províncias ultramarinas, como da mais rápida realização da integração económica do espaço nacional português.

Nestes termos, ouvidas as províncias interessadas e considerando o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivos de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Das províncias de governo-geral

Artigo 1.º As Comissões Técnicas de Planeamento e Integração Económica de Angola e Moçambique, criadas pela base LXIX da Lei 2119, de 24 de Junho de 1963, para funcionarem sob a dependência directa do governador-geral, têm a seu cargo a definição das linhas gerais do desenvolvimento económico e social da província e a orientação e coordenação dos trabalhos de preparação, de elaboração e de realização dos planos territoriais de fomento, dos programas sectoriais, dos planos regionais e dos respectivos programas anuais de execução, incumbindo-lhes, em especial:

a) Apreciar os anteprojectos dos planos de fomento e respectivos programas anuais de execução elaborados na respectiva província, antes de serem submetidos ao Ministro do Ultramar e ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

b) Providenciar para que se torne efectiva a execução dos planos e promover a colaboração de todos os serviços provinciais, com vista a ser possível atingir os objectivos fixados;

c) Apreciar as alterações a introduzir nos planos e programas anuais que sejam propostas pelos serviços interessados e que devam ser submetidas a instâncias superiores;

d) Propor a adopção de medidas convenientes para a mais rápida realização da integração do espaço económico português;

e) Dar parecer sobre os pedidos de aval e de financiamento e sobre as ofertas de financiamento, sob qualquer modalidade, que digam respeito à respectiva província;

f) Assegurar a ligação com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, pelo Gabinete de Planeamento e Integração Económica, e com as comissões técnicas de planeamento e integração económica das outras províncias;

g) Definir a forma como se deverá processar a coordenação da actividade dos diversos organismos e serviços da província que sejam chamados a intervir na concepção e execução dos planos e programas de desenvolvimento global, sectorial e regional;

h) Apreciar e sancionar as propostas dimanadas do conselho coordenador e dos grupos de trabalho, anexos aos serviços de planeamento e integração económica, e das comissões consultivas regionais que venham a ser estabelecidas, depois de devidamente informadas pelos serviços acima referidos;

i) Definir as directrizes gerais para o desenvolvimento económico e social da província, dentro do enquadramento dos objectivos gerais fixados para o conjunto da Nação;

j) Acompanhar a evolução dos pagamentos interterritoriais.

Art. 2.º - 1. As comissões técnicas de planeamento e integração económica serão presididas pelo governador-geral e constituídas pelos secretários provinciais e pelo director dos serviços de planeamento e integração económica, que servirá de secretário executivo.

2. Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderá o presidente da comissão técnica de planeamento e integração económica convocar para as reuniões da mesma, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja colaboração seja considerada necessária.

3. O governador-geral poderá, sempre que o entenda, delegar a presidência no secretário provincial de planeamento e integração económica, fazenda e contabilidade.

Art. 3.º - 1. As comissões técnicas de planeamento e integração económica reunirão em princípio, uma vez por mês e sempre que forem convocadas pelo respectivo presidente.

2. Das sessões das comissões técnicas, de planeamento e integração económica será sempre lavrada acta, que, depois de aprovada na sessão imediatamente seguinte, será assinada pelo presidente e pelo director dos serviços de planeamento e integração económica, como secretário executivo.

3. Para coadjuvar o director dos serviços de planeamento e integração económica poderá, sob sua proposta, ser designado pelo presidente um funcionário dos referidos serviços para assistir, sem voto, às reuniões, o qual terá direito a gratificação a fixar por despacho do governador-geral.

Art. 4.º - 1. O expediente e o apoio técnico e administrativo às comissões técnicas de planeamento e integração económica serão assegurados pelos serviços provinciais de planeamento e integração económica, aos quais compete:

a) Preparar os anteprojectos dos planos de fomento e programas sectoriais e regionais da província, de acordo com a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, e elaborar os respectivos projectos de programas anuais de execução, bem como preparar as propostas de alteração dos mesmos;

b) Estudar, examinar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o planeamento de quaisquer actividades provinciais que, não se enquadrando directamente nos planos de fomento, interessem ao desenvolvimento económico e social da província;

c) Prestar à comissão técnica de planeamento e integração económica o necessário apoio técnico, através de estudos próprios, ou da coordenação de informações obtidas de outros serviços provinciais e de relatórios de grupos de trabalho, por forma a assegurar a conveniente fundamentação das decisões da comissão e o seu exacto cumprimento;

d) Acompanhar a evolução dos recursos financeiros mobilizáveis para o financiamento dos empreendimentos a incluir nos planos de fomento e respectivos programas anuais;

e) Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento, centralizando as informações que lhe digam respeito, propor as alterações convenientes e informar as propostas de alteração apresentadas pelas entidades executoras;

f) Manter estreito contacto com as comissões consultivas regionais e assegurar o funcionamento do conselho coordenador, preparando o expediente administrativo que lhe diga respeito e submetendo ao parecer do mesmo os assuntos que forem julgados convenientes;

g) Assegurar a colaboração dos diversos organismos da província que estejam ligados à concepção e execução de programas de desenvolvimento global, bem como de gabinetes de estudo, organismos de coordenação económica e de todas as demais entidades, públicas e privadas, ligadas ao desenvolvimento económico e social da província;

h) Efectuar, directamente ou através de grupos de trabalho, os estudos que forem julgados convenientes sobre o desenvolvimento económico e social da província e proceder aos estudos conducentes à definição das diversas regiões a que se deverão aplicar programas próprios de desenvolvimento regional, integrados ou não nos planos de fomento;

i) Propor a adopção de medidas destinadas a realizar a integração económica nacional;

j) Informar e dar parecer sobre os pedidos de aval e as ofertas e pedidos de financiamento, quer estes assumam a forma de tomada de acções, de obrigações ou, eventualmente, de meros empréstimos;

k) Coligir todos os estudos, publicações, estatísticas e demais documentação técnico-económica produzidos por organismos públicos e entidades privadas, com vista a constituir um sector de recolha e difusão de informações de carácter económico e social;

l) Assegurar o secretariado das sessões da comissão técnica de planeamento e integração económica e do conselho coordenador, assim como o funcionamento dos grupos de trabalho;

m) Assegurar a ligação da comissão técnica de planeamento e integração económica com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, através do governador da província e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica, do Ministério do Ultramar.

2. O director dos serviços de planeamento e integração económica corresponder-se-á directamente com todos os serviços e organismos da província sobre os assuntos em que deve intervir.

Art. 5.º Os serviços de planeamento e integração económica criados pelo presente diploma constituem uma direcção de serviços, repartindo-se pelos seguintes departamentos, cuja orgânica e funcionamento deverão ser regulamentados por diploma adequado:

a) Departamento de planeamento;

b) Departamento de programação e execução;

c) Departamento de estudos;

d) Centro de documentação técnico-económica;

e) Repartição administrativa.

Art. 6.º O centro de documentação técnico-económica a que se refere o artigo anterior será organizado e mantido em colaboração com os serviços provinciais de economia, os serviços provinciais de estatística e outros serviços e entidades interessadas da província.

Art. 7.º - 1. Os serviços de planeamento e integração económica de cada uma das províncias de governo-geral terão o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. Ao pessoal do quadro de direcção e chefia e dos quadros técnicos e ao chefe de secretaria serão fixadas as gratificações mensais constantes da tabela anexa ao presente diploma.

3. Ao pessoal de direcção e chefia e técnico com curso superior, além das gratificações a que se refere o número anterior, poderá ainda ser fixado, cumulativamente, por despacho do governador-geral, o subsídio diário de 70$00 a 230$00.

Art. 8.º O provimento dos cargos previstos no mapa anexo a este decreto será feito por nomeação, em comissão, ou por contrato, nos termos seguintes:

a) O director e os inspectores provinciais dos serviços de planeamento e integração económica serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, de entre indivíduos licenciados com um curso superior adaptado às respectivas funções e cuja especialização e currículo o justifiquem;

b) Os cargos do pessoal técnico de formação universitária e o chefe da repartição administrativa serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, de entre indivíduos licenciados com um curso superior adequado e que tenham revelado especial aptidão para o exercício das respectivas funções;

c) O lugar de adjunto documentalista será provido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente;

d) Os lugares de assistente técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador-geral, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas um curso médio ou que exerçam já funções de assistente técnico noutros organismos da província;

e) Os lugares de auxiliar documentalista serão providos mediante concurso de provas práticas, sendo os de 1.ª classe entre indivíduos que possuam o 3.º ciclo liceal ou equivalente e conhecimentos de francês, inglês ou alemão, ou o 2.º ciclo liceal ou equivalente, dois anos de prática do serviço e conhecimentos de francês, inglês ou alemão, e os de 2.ª classe entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou equivalente e também conhecimentos de francês, inglês ou alemão;

f) O lugar de chefe de secretaria será provido por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador-geral, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, podendo, no entanto, a escolha recair em indivíduo com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, desde que, por um período mínimo de cinco anos, tenha exercido, com boas informações de serviço, cargo não inferior ao de chefe de secção em qualquer serviço público;

g) O provimento dos restantes lugares far-se-á de acordo com a lei geral, com excepção dos lugares de aspirante, os quais serão providos mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitações equivalentes.

Art. 9.º Por proposta do director dos serviços de planeamento e integração económica e por um período de tempo considerado conveniente, serão designados, pelo governador-geral, os especialistas do quadro dos mesmos serviços que deverão desempenhar as funções de chefes de departamento.

Art. 10.º - 1. Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço, poderá o director dos serviços de planeamento e integração económica propor a admissão, a título eventual, para além do quadro, de pessoal técnico, administrativo ou auxiliar, com designações iguais às do quadro.

2. Mediante proposta do director dos serviços de planeamento e integração económica, aprovada pelo governador-geral, poderá também ser confiada a entidades especializadas, ou a técnicos especialistas em regime de contrato ou tarefa, a execução dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas àqueles serviços.

Art. 11.º Um dos inspectores provinciais, a designar por portaria do governador-geral, substituirá o director dos serviços de planeamento e integração económica nas suas ausências, faltas ou impedimentos, competindo, porém, a substituição ao mais antigo, quando não haja substituto designado.

Art. 12.º - 1. Poderão ser criados, quando necessário, no âmbito da comissão técnica de planeamento e integração económica, por despacho do governador-geral e sob proposta do director dos serviços, grupos de trabalho para apoio na elaboração dos planos e programas anuais de execução e para procederem ao estudo de problemas específicos e, independentemente destes, poderão constituir-se do mesmo modo grupos de trabalho de duração anual, para acompanhamento da execução dos planos de fomento e elaboração de relatórios anuais sobre o comportamento, em geral, dos sectores da actividade económica.

2. O despacho do governador da província que proceder à criação dos grupos de trabalho deverá fixar a respectiva composição, mandato e período de funcionamento.

3. A escolha dos componentes dos grupos de trabalho recairá sobre pessoas de reconhecida competência técnica, quer dos serviços públicos, quer das actividades privadas, devendo, sempre que possível, um dos componentes ser um técnico dos serviços de planeamento e integração económica.

4. Os grupos de trabalho deverão, em princípio, integrar um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, de acordo com a dimensão e dificuldade do respectivo mandato, podendo, porém, sempre que o assunto o justifique, ser alargado aquele limite máximo.

5. A remuneração dos componentes dos grupos de trabalho será feita consoante os casos, por gratificação em função dos estudos realizados ou por senhas de presença, sendo os respectivos montantes, em ambos os casos, fixados por despacho do governador da província.

Art. 13.º - 1. Para funcionar junto dos serviços de planeamento e integração económica é criado o conselho coordenador de planeamento e integração económica, órgão de coordenação e consulta, destinado a assegurar, a nível provincial, a ligação permanente entre os serviços de planeamento e integração económica, os demais serviços provinciais e as entidades privadas e, por outro lado, promover a coordenação, antes da apreciação, a nível da comissão técnica de planeamento e integração económica, dos problemas de maior relevância dos diversos sectores da actividade económica.

2. No âmbito das suas atribuições, o conselho coordenador de planeamento e integração económica poderá dar parecer sobre as propostas das comissões consultivas regionais, sobre os planos e os programas anuais, sobre a acção desenvolvida pelos grupos de trabalho e sobre qualquer assunto que o governador-geral entenda submeter à sua apreciação.

Art. 14.º - 1. O conselho coordenador de planeamento e integração económica será presidido pelo director dos serviços de planeamento e integração económica.

2. Os vogais efectivos e suplentes do conselho coordenador de planeamento e integração económica, a designar por despacho do governador-geral, serão representantes dos serviços públicos, a quem compete executar os empreendimentos inscritos nos planos de fomento e tornar efectivas as medidas de integração económica, e ainda representantes das entidades privadas interessadas no desenvolvimento económico e social da província, nomeadamente:

Um representante de cada uma das secretarias provinciais;

Um representante do instituto de crédito;

Um representante do banco emissor;

Um representante dos bancos comerciais;

Um representante das associações comerciais;

Um representante das associações industriais;

Um representante das associações de agricultores;

Um representante eleito pelos grémios;

Um representante eleito pelos sindicatos.

3. Quando necessário, poderão ser convocados, para as reuniões do conselho coordenador, governadores de distrito e outras entidades.

4. Os técnicos dos serviços de planeamento e integração económica poderão ser chamados pelo presidente a participar nas reuniões do conselho coordenador.

5. Quando venha a reconhecer-se necessária a presença de representantes de outros departamentos públicos não membros do conselho, poderá a sua inclusão ser determinada por despacho do governador-geral, ouvido o secretário provincial respectivo.

Art. 15.º - 1. O conselho coordenador de planeamento e integração económica funcionará em reuniões conjuntas e em reuniões restritas, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

2. As reuniões do conselho coordenador serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, ou mediante proposta de algum dos vogais.

Art. 16.º - 1. A remuneração dos membros do conselho coordenador será feita por senhas de presença, de montante a fixar por despacho do governador-geral.

2. Os técnicos dos serviços de planeamento e integração económica, quando participem nas reuniões do conselho coordenador, terão direito a receber remuneração idêntica à dos vogais.

Art. 17.º - 1. Poderão ser criadas, por despacho do governador-geral, ouvida a comissão técnica de planeamento e integração económica e sob proposta do director dos serviços de planeamento e integração económica, comissões consultivas regionais, com o âmbito territorial e a constituição que for definida no respectivo despacho de criação.

2. Às comissões consultivas regionais competirá, em especial:

a) Recolher elementos com vista à elaboração, pelos serviços de planeamento e integração económica, de planos de desenvolvimento regional, dando indicação das potencialidades e necessidades regionais, assim como de prioridades a que convenha atender;

b) Promover e assegurar a coordenação entre as diversas entidades executoras dos planos de fomento e outras, a nível regional, no sentido de se atingirem os objectivos fixados nos planos;

c) Manter, com carácter permanente, a ligação com os serviços de planeamento e integração económica, no que respeita ao planeamento e sua execução, a nível regional.

3. As comissões consultivas regionais serão presididas pelo magistrado ou autoridade administrativa de mais alto nível, com jurisdição sobre a sede de cada região, e terão a constituição e o funcionamento que para cada caso vierem a ser fixados por despacho do governador-geral.

4. Por despacho do governador-geral, poderá ser fixada remuneração aos membros das comissões consultivas regionais.

Art. 18.º Para apoio na execução das tarefas a cargo das comissões consultivas regionais, os serviços de planeamento e integração económica poderão destacar ou recrutar um ou mais técnicos, com habilitações para o efeito.

Art. 19.º - 1. As reuniões das comissões consultivas regionais realizar-se-ão, em princípio, uma vez por mês.

2. Para as mesmas sessões poderão ser convocadas, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja colaboração o presidente considere útil e conveniente.

3. Compete ao presidente da comissão consultiva regional assegurar a execução de todo o expediente resultante da actividade da comissão.

4. De todas as reuniões será lavrada uma acta, a remeter à comissão técnica de planeamento e integração económica, através dos serviços de planeamento e integração económica.

Art. 20.º O pessoal dos actuais quadros dos serviços privativos da comissão técnica de planeamento e integração económica transitará, independentemente de visto e de posse e de quaisquer outras formalidades, para os lugares a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, pela seguinte forma:

1.º Os actuais chefes de departamento e o adjunto administrativo, para especialistas;

2.º Os técnicos de 1.ª classe, para especialistas, e os técnicos de 2.ª classe, para técnicos de 1.ª classe;

3.º O bibliotecário documentalista, para adjunto documentalista;

4.º O arquivista e os aspirantes, para terceiros-oficiais;

5.º O restante pessoal, para lugares de idêntica categoria e designação.

Art. 21.º O provimento dos lugares do quadro do pessoal administrativo dos serviços de planeamento e integração económica que ficarem vagos após a transição prevista no artigo anterior será feito mediante concurso de provas práticas, a que poderão concorrer todos os candidatos que possuam as habilitações legais.

CAPÍTULO II

Das províncias de governo simples

Art. 22.º As comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias de governo simples, criadas pela base LXIX da Lei 2119, de 24 de Junho de 1963, para funcionarem sob a dependência directa do governador da província, têm a seu cargo a definição das linhas gerais do desenvolvimento económico e social da província e a orientação e coordenação dos trabalhos de preparação, de elaboração e de realização dos planos territoriais de fomento, dos programas sectoriais, dos planos regionais e dos respectivos programas anuais de execução, incumbindo-lhes, em especial:

a) Apreciar os anteprojectos dos planos de fomento e respectivos programas anuais de execução elaborados na respectiva província, antes de serem submetidos ao Ministro do Ultramar e ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

b) Providenciar para que se torne efectiva a execução dos planos e promover a colaboração de todos os serviços provinciais, com vista a ser possível atingir os objectivos fixados;

c) Apreciar as alterações a introduzir nos planos e programas anuais que sejam propostas pelos serviços interessados e que devem ser submetidas a instâncias superiores;

d) Propor a adopção de medidas convenientes para a mais rápida realização da integração do espaço económico português;

e) Dar parecer sobre os pedidos de aval e de financiamento e sobre as ofertas de financiamento, sob qualquer modalidade, que digam respeito à respectiva província;

f) Assegurar a ligação com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, pelo Gabinete de Planeamento e Integração Económica, e com as comissões técnicas de planeamento e integração económica das outras províncias;

g) Definir a forma como se deverá processar a coordenação da actividade dos diversos organismos e serviços da província que sejam chamados a intervir na concepção e execução dos planos e programas de desenvolvimento global, sectorial e regional;

h) Definir as directrizes gerais para o desenvolvimento económico e social da província, dentro do enquadramento dos objectivos gerais fixados para o conjunto da Nação;

i) Acompanhar a evolução dos pagamentos interterritoriais.

Art. 23.º - 1. As comissões técnicas de planeamento e integração económica serão presididas pelo governador da província e constituídas pelo secretário provincial, quando o haja, pelos chefes de todas as repartições provinciais, por chefes ou representantes dos serviços, designados por despacho do governador, e pelo chefe dos serviços de planeamento e integração económica.

2. Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderá o presidente da comissão técnica de planeamento e integração económica convocar para as reuniões da mesma, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja colaboração seja considerada necessária.

3. O governador da província poderá, sempre que o entenda, delegar a presidência no secretário-geral, quando o haja, ou, na sua falta, no chefe dos serviços de economia.

Art. 24.º - 1. As comissões técnicas de planeamento e integração económica reunirão, em princípio, uma vez por mês e sempre que forem convocadas pelo respectivo presidente.

2. Das sessões das comissões técnicas de planeamento e integração económica será sempre lavrada acta, que, depois de aprovada na sessão imediatamente seguinte, será assinada pelo presidente e pelo chefe dos serviços de planeamento e integração económica, como secretário executivo.

3. Para coadjuvar o chefe dos serviços de planeamento e integração económica poderá, sob sua proposta, ser designado pelo presidente um funcionário dos referidos serviços para assistir, sem voto, às reuniões, o qual terá direito a gratificação a fixar por despacho do governador da província.

Art. 25.º - 1. O expediente e o apoio técnico e administrativo às comissões técnicas de planeamento e integração económica serão assegurados pelos serviços provinciais de planeamento e integração económica, aos quais compete, em especial:

a) Preparar os anteprojectos dos planos de fomento e programas sectoriais e regionais da província, de acordo com a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, e elaborar os respectivos projectos de programas anuais de execução, bem como preparar as propostas de alteração dos mesmos;

b) Estudar, examinar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o planeamento de quaisquer actividades provinciais que, não se enquadrando directamente nos planos de fomento, interessem ao desenvolvimento económico e social da província;

c) Prestar à comissão técnica de planeamento e integração económica o necessário apoio técnico, através de estudos próprios, ou da coordenação de informações obtidas de outros serviços provinciais e de relatórios de grupos de trabalho, por forma a assegurar a conveniente fundamentação das decisões da comissão e o seu exacto cumprimento;

d) Acompanhar a evolução dos recursos financeiros mobilizáveis para o financiamento dos empreendimentos a incluir nos planos de fomento e respectivos programas anuais;

e) Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento, centralizando as informações que lhe digam respeito, propor as alterações convenientes e informar as propostas de alteração apresentadas pelas entidades executoras;

f) Assegurar a colaboração dos diversos organismos da província que estejam ligados à concepção e execução de programas de desenvolvimento global, bem como de gabinetes de estudo, organismos de coordenação económica e de todas as demais entidades, públicas e privadas, ligadas ao desenvolvimento económico e social da província;

g) Efectuar, directamente ou através de grupos de trabalho, os estudos que forem julgados convenientes sobre o desenvolvimento económico e social da província e proceder aos estudos conducentes à definição das diversas regiões a que se deverão aplicar programas próprios de desenvolvimento regional, integrados ou não nos planos de fomento;

h) Propor a adopção de medidas destinadas a realizar a integração económica nacional;

i) Informar e dar parecer sobre os pedidos de aval e as ofertas e pedidos de financiamento, quer estes assumam a forma de tomada de acções, de obrigações ou, eventualmente, de meros empréstimos;

j) Coligir todos os estudos, publicações, estatísticas e demais documentação técnico-económica produzidos por organismos públicos e entidades privadas, com vista a constituir um sector de recolha e difusão de informações de carácter económico e social;

k) Assegurar o secretariado das sessões da comissão técnica de planeamento e integração económica, assim como o funcionamento dos grupos de trabalho;

l) Assegurar a ligação da comissão técnica de planeamento e integração económica com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, através do governador da província e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica, do Ministério do Ultramar.

2. O chefe dos serviços de planeamento e integração económica corresponder-se-á directamente com todos os serviços e organismos da província sobre os assuntos em que deve intervir.

Art. 26.º A organização interna dos serviços provinciais de planeamento e integração económica e correspondente distribuição de tarefas e funções pelos serviços técnicos e administrativos que seja conveniente prever, será estabelecida pelos governadores das províncias, em portaria, devendo seguir, na medida do possível, a estrutura prevista no artigo 5.º do presente diploma.

Art. 27.º Na organização dos serviços a que se refere o artigo anterior poderá ser considerada a criação de um centro de documentação técnico-económica, o qual será organizado e mantido em colaboração com os serviços provinciais de economia, serviços provinciais de estatística e outros serviços e entidades interessados da província, devendo a sua orgânica e funcionamento ser regulamentados por diploma adequado.

Art. 28.º - 1. O pessoal permanente dos serviços de planeamento e integração económica das províncias de governo simples será fixado pelos respectivos governadores, em diploma provincial adequado, e os respectivos lugares poderão ser preenchidos por funcionários e agentes de quaisquer serviços públicos, autónomos, corporações ou organismos corporativos ou de administração autárquica da metrópole ou do ultramar, devendo, porém, o chefe dos serviços ter a categoria correspondente à letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. No quadro do pessoal permanente dos serviços de planeamento e integração económica das províncias de governo simples serão observadas as designações e categorias previstas no quadro anexo a este diploma para as províncias de governo-geral.

3. Não se justificando a existência de quadro permanente nas províncias de governo simples, as funções de chefe dos serviços de planeamento e integração económica poderão ser exercidas cumulativamente pelo chefe dos serviços de economia ou outro dos chefes dos serviços provinciais designado pelo respectivo governador ou por um funcionário dos quadros de direcção e chefia ou técnico do Gabinete de Planeamento e Integração Económica ou dos serviços de planeamento e integração económica de outras províncias ultramarinas, nomeado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 29.º - 1. O provimento dos cargos previstos nos quadros de pessoal referidos no artigo anterior será feito por nomeação, em comissão, ou por contrato, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) O chefe dos serviços de planeamento e integragração económica será nomeado, em comissão, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, de entre indivíduos licenciados ou diplomados com um curso superior adequado e que tenham também revelado aptidão para o exercício das respectivas funções;

b) Os cargos do pessoal técnico de formação universitária serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, de entre indivíduos licenciados ou diplomados com curso superior adequado e que tenham revelado especial aptidão para o exercício das respectivas funções;

c) O lugar de adjunto documentalista será provido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente;

d) Os lugares de assistente técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador da província, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas o curso médio ou que exerçam já funções de assistente técnico noutros organismos da província;

e) O lugar de chefe de secretaria será provido por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador da província, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, podendo, no entanto, a escolha recair em indivíduo com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, desde que, por um período mínimo de cinco anos, tenha exercido, com boas informações de serviço, um cargo não inferior ao de chefe de secção em qualquer serviço público;

f) O provimento dos restantes lugares far-se-á de acordo com a lei geral.

2. Excepcionalmente, e sob proposta fundamentada do governador da província, poderá o Ministro do Ultramar nomear, em comissão, para os cargos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, indivíduos que não possuam as habilitações mínimas exigidas, desde que, por um período superior a cinco anos, tenham exercido, com boas informações de serviço, um cargo não inferior ao de chefe de secção, em qualquer serviço público.

3. Ao pessoal dos quadros de direcção e chefia e dos quadros técnicos e ao chefe de secretaria poderão ser atribuídas gratificações mensais, cujo montante será fixado por despacho do governador da província.

4. Ao pessoal de direcção e chefia e técnico com curso superior, além das gratificações a que se refere o número anterior, poderá ainda ser fixado, cumulativamente, por despacho do governador da província, um subsídio diário de 70$00 a 230$00.

Art. 30.º - 1. Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço, poderá o chefe dos serviços de planeamento e integração económica propor a admissão, a título eventual, para além do quadro de pessoal técnico, administrativo ou auxiliar com designações iguais às do quadro.

2. Mediante proposta do chefe dos serviços de planeamento e integração económica, aprovada pelo governador-geral, poderá também ser confiada a entidades especializadas, ou a técnicos especialistas em regime de contrato ou tarefa, a execução dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas àqueles serviços.

Art. 31.º Um dos técnicos de formação universitária ou, quando os não haja, de formação média, a designar por despacho do governador da província, substituirá o chefe dos serviços de planeamento e integração económica nas suas ausências, faltas ou impedimentos, competindo, porém, a substituição ao mais antigo, quando não haja substituto designado.

Art. 32.º - 1. Poderão ser criados, quando necessário, no âmbito da comissão técnica de planeamento e integração económica, por despacho do governador da província e sob proposta do chefe dos serviços, grupos de trabalho para apoio na elaboração dos planos e programas anuais de execução e para procederem ao estudo de problemas específicos e, independentemente destes, poderão constituir-se do mesmo modo grupos de trabalho de duração anual, para acompanhamento da execução dos planos de fomento e elaboração de relatórios anuais sobre o comportamento, em geral, dos sectores de actividade económica.

2. O despacho do governador da província que proceder à criação dos grupos de trabalho deverá fixar a respectiva composição, mandato e período de funcionamento.

3. A escolha dos componentes dos grupos de trabalho recairá sobre pessoas de reconhecida competência técnica, quer dos serviços públicos, quer das actividades privadas, devendo, sempre que possível, um dos vogais ser um técnico dos serviços de planeamento e integração económica.

4. Os grupos de trabalho deverão, em princípio, integrar um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, de acordo com a dimensão e dificuldade do respectivo mandato.

5. A remuneração dos componentes dos grupos de trabalho será feita por senhas de presença de montante a fixar por despacho do governador da província.

Art. 33.º O pessoal dos actuais quadros dos serviços privativos das comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias de governo simples transitará, independentemente de visto e de posse e de quaisquer outras formalidades, para os seguintes lugares, desde que criados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º deste decreto, e o seu preenchimento decidido por despacho do governador da província, ouvida a comissão técnica:

1.º O adjunto administrativo e os técnicos de 1.ª classe, para especialistas;

2.º Os técnicos de 2.ª classe, para técnicos de 1.ª classe;

3.º O restante pessoal, para lugares de idêntica categoria e designação ou para a imediatamente superior no quadro, sempre que venham exercendo as suas funções com boas informações de serviço.

Art. 34.º O provimento dos lugares do quadro do pessoal administrativo dos serviços de planeamento e integração económica que ficarem vagos após a transição prevista no artigo anterior será feito mediante concurso de provas práticas, a que poderão concorrer todos os candidatos que possuam as habilitações legais.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Art. 35.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos necessários à execução deste decreto.

Art. 36.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga as disposições do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, do Decreto 45930, de 17 de Setembro de 1964, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, e de quaisquer outras disposições legais promulgadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas que contrariem ou modifiquem as disposições do presente decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Quadro de pessoal referido no artigo 7.º

(ver documento original)

Gratificações mensais referidas no n.º 2 do artigo 7.º

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 10 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/03/plain-247004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Lei 2119 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovada pela Lei 2066 de 27 de Junho de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto 45259 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-17 - Decreto 45930 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Promulga a orgânica e define os princípios orientadores do funcionamento das Comissões Técnicas de Planeamento e Integração Económica das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, criadas pelo Decreto n.º 45259.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2133 - Presidência da República

    Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto 476/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Introduz aditamentos e alterações, para aplicação na província de Angola, ao Decreto n.º 49353, que reestrutura a orgânica dos serviços de planeamento das províncias ultramarinas - Revoga, na sua aplicação à província ultramarina de Angola, os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 20.º e 21.º do Decreto n.º 49353.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-28 - Decreto 101/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto 424/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Aprova a organização dos Serviços de Planeamento e Integração Económica de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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