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Decreto 45930, de 17 de Setembro

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Sumário

Promulga a orgânica e define os princípios orientadores do funcionamento das Comissões Técnicas de Planeamento e Integração Económica das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, criadas pelo Decreto n.º 45259.

Texto do documento

Decreto 45930
Sendo necessário dar às Comissões Técnicas de Planeamento e Integração Económica das províncias de Angola e Moçambique, criadas pelo Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, a mesma estrutura e orgânica e definir os princípios orientadores do seu funcionamento;

Verificando-se ainda a necessidade de fixar o quadro do pessoal dessas Comissões e regulamentar as condições de provimento dos diversos cargos, e de definir as condições de ingresso naqueles quadros dos funcionários, contratados e assalariados, dos serviços extintos pelo artigo 6.º do Decreto 45259;

Ouvidas as províncias interessadas, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As Comissões Técnicas de Planeamento e Integração Económica, criadas pelo artigo 1.º do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, têm nas províncias de Angola e Moçambique a competência fixada pelos artigos 2.º e 3.º e a constituição constante do n.º 1.º do artigo 4.º do mesmo decreto.

§ 1.º A Comissão Técnica reunirá uma vez por mês e sempre que for convocada pelo seu presidente.

§ 2.º Servirá de secretário, sem voto, um funcionário dos serviços privativos da Comissão Técnica a designar pelo presidente sob proposta do director destes serviços.

§ 3.º Das sessões da Comissão será sempre lavrada acta, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo funcionário que servir de secretário.

Art. 2.º Os directores de serviços membros da Comissão Técnica e o funcionário que servir de secretário têm direito às gratificações a fixar por despacho do governador-geral.

Art. 3.º O desempenho das atribuições e o exercício da competência da Comissão Técnica é assegurado por serviços privativos, aos quais compete, sob a orientação do presidente da Comissão Técnica, preparar e executar o expediente técnico e administrativo da Comissão e em especial:

a) Executar as suas determinações e despachos, designadamente os que visem satisfazer o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 45259;

b) Assegurar a colaboração com todos os serviços provinciais com vista aos objectivos fixados no Decreto 45259;

c) Solicitar aos serviços e aos organismos corporativo ou de coordenação económica da província as informações ou esclarecimentos considerados úteis ou necessários dentro dos prazos fixados pelo presidente da Comissão Técnica;

d) Solicitar de quaisquer entidades ou organismos privados os elementos referidos na alínea anterior;

e) Preparar para decisão da Comissão Técnica, efectuando os estudos indispensáveis, os processos respeitantes a investimentos ou actividades tendentes ao desenvolvimento económico da província a incluir em planos de fomento, instruindo-os com pareceres fundamentados;

f) Coordenar a documentação relevante para o estudo dos assuntos da competência da Comissão Técnica e mantê-la devidamente actualizada e ordenada;

g) Acompanhar a execução dos planos em curso, informando das dificuldades, deficiências verificadas e resultados obtidos e propondo as correcções adequadas;

h) Preparar e manter em condições de permanente consulta estudos, publicações e elementos actualizados, com vista a constituir um sector informativo e de recolha de informações;

i) Estudar e informar todos os assuntos a seu cargo a submeter a resolução do Governo-Geral ou do presidente da Comissão Técnica;

j) Assegurar o secretariado das sessões da Comissão Técnica e dos grupos de trabalho.

§ 1.º O director dos Serviços Privativos da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica corresponde-se directamente com todos os serviços e organismos da província sobre os assuntos em que por lei deva intervir.

§ 2.º A ligação da Comissão Técnica com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho será assegurada pelo director dos Serviços Privativos, através do governador-geral e da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, de harmonia com o disposto na parte final do n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963.

Art. 4.º Os grupos de trabalho instituídos de harmonia com o § 1.º do artigo 2.º do Decreto 45259, aditado pelo artigo 3.º do Decreto 45350, de 13 de Novembro de 1963, não deverão exceder três elementos.

§ 1.º Dos grupos de trabalho poderão fazer parte funcionários dos serviços privativos da Comissão ou de outros departamentos do Estado ou pessoas estranhas ao serviço público que possuam a necessária preparação e idoneidade.

§ 2.º Dos despachos que determinarem a criação de grupos de trabalho constará sempre a indicação das tarefas a realizar, dos prazos para a sua conclusão e da remuneração a que terão direito os vogais que os constituam.

Art. 5.º Sob proposta da Comissão Técnica aprovada pela entidade competente, poderá ser confiada a entidades especializadas ou a técnicos especialistas, em regime de contrato ou tarefa, a execução dos estudos que interessem aos objectivos da Comissão.

Art. 6.º Para a execução dos serviços a seu cargo a Direcção dos Serviços Privativos da Comissão Técnica compreenderá: o departamento de planeamento e integração, o departamento da execução dos planos de fomento e os serviços administrativos.

§ 1.º Um dos chefes de departamento, a designar por portaria do governador-geral, substituirá o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

§ 2.º O departamento de planeamento e integração compreende os sectores de estudos, de planeamento e de integração.

§ 3.º O departamento da execução dos planos de fomento ocupar-se-á da coordenação e fiscalização e do estudo dos programas dos planos de fomento e das alterações que no decurso da sua execução se tornem necessárias.

§ 4.º Os serviços administrativos compreendem as secções de expediente e arquivo e de contabilidade.

Art. 7.º A organização interna, atribuições e funcionamento dos serviços referidos no artigo 6.º serão regulados por portaria do governador-geral.

Art. 8.º Os serviços privativos da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica terão o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 9.º O provimento dos cargos previstos no mapa referido no artigo anterior será feito por nomeação, em comissão ou por contrato, nos termos seguintes:

a) O director dos Serviços Privativos da Comissão Técnica será nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, de preferência entre funcionários diplomados com um curso superior adaptado às funções e que tenham revelado especial aptidão para o cargo;

b) Os cargos de chefe de departamento, adjunto administrativo e técnicos serão providos, por proposta do governador-geral, entre indivíduos diplomados com curso superior adequado e que tenham revelado especial aptidão;

c) Para o recrutamento do restante pessoal observar-se-ão as condições de provimento fixadas para os outros serviços provinciais.

§ único. As comissões de serviço serão desempenhadas por funcionários dos quadros por períodos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração. Os funcionários em comissão de serviço manterão todos os direitos no quadro a que pertencem.

Art. 10.º Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço poderá o director dos Serviços Privativos da Comissão Técnica propor, para além do quadro, a admissão, a título eventual, de pessoal administrativo ou auxiliar com designações iguais às do quadro.

Art. 11.º O pessoal ao serviço dos organismos extintos pelo artigo 6.º do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, transita para os lugares do quadro referido no artigo 8.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, observadas as seguintes regras:

1.ª Para o cargo de director dos Serviços Privativos da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica de Angola transita, a título definitivo, com dispensa de quaisquer formalidades, o presidente da Comissão de Coordenação do Plano de Fomento de Angola.

2.ª Para o cargo de adjunto administrativo da Comissão Técnica de Angola transita, a título definitivo, com dispensa de quaisquer formalidades, o assistente administrativo da Comissão de Coordenação do Plano de Fomento de Angola.

3.ª Para os cargos de chefes de departamento e de técnicos de 1.ª e 2.ª classes transitarão, por proposta do governador-geral e mediante portaria anotada pelo Tribunal de Contas, os técnicos actualmente ao serviço, se possuírem habilitações adequadas e a necessária preparação e satisfizerem às exigências dos cargos.

§ 1.º O governador-geral fará transitar, por portaria sujeita a anotação do tribunal administrativo, para os lugares de pessoal administrativo, auxiliar e menor, constante do quadro referido no artigo 8.º, o pessoal dos organismos extintos pelo artigo 6.º do Decreto 45259, tendo em atenção as suas actuais categorias, antiguidade, aptidões e informações de serviço, independentemente da idade e de habilitações.

§ 2.º Consideram-se rescindidos todos os actuais contratos na data em que os interessados tomarem posse dos novos cargos.

Art. 12.º Com a entrada em vigor deste diploma cessam as funções dos organismos extintos pelo artigo 6.º do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963.

Art. 13.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a abrir os créditos necessários à execução deste decreto.

Art. 14.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga as disposições do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, que contrariem as disposições do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.


Mapa anexo ao Decreto 45930
Quadro do pessoal referido no artigo 8.º
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 17 de Setembro de 1964. - O Ministra do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-30 - Decreto-Lei 45222 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, destinada a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto 45259 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-13 - Decreto 45350 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações em algumas disposições dos Decretos n.os 45258 e 45259, que, respectivamente, define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-03 - Decreto 49353 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Promulga a revisão das disposições legais da orgânica das comissões técnicas de planeamento e integração económica, constituídas nos termos do Decreto n.º 45259 - Revoga as disposições do referido decreto, do Decreto n.º 45930, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, e de quaisquer outras disposições legais promulgadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas que contrariem ou modifiquem as do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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