Decreto 45350
Considerando que os Decretos n.os 45258 e 45259, ambos de 21 de Setembro de 1963, necessitam, para cabal execução, que se esclareçam e completem algumas das suas disposições;
Sendo necessário e premente providenciar nesse sentido;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 45258, de 21 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. O vice-presidente da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 45422, de 30 de Agosto de 1963, e a quem cabe a superintendência e orientação superior dos serviços previstos neste decreto, terá a categoria e vencimentos correspondentes à letra B do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 e será nomeado por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre pessoas que pelas suas especiais qualificações e serviços prestados possuam comprovada idoneidade para o exercício do cargo. A nomeação poderá ser feita em comissão, quer recaia ou não em funcionário.
2. ...
3. As gratificações mensais a que se refere o número anterior são acumuláveis com quaisquer vencimentos e gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.
...
Art. 5.º - 1. ...
2. ...
3. Aos membros dos grupos de trabalho poderão, por despacho do Ministro do Ultramar, ser atribuídas gratificações por uma só vez ou pagas mensalmente quando se trate de trabalhos com certa periodicidade ou que, pela sua natureza, se prolongarão por vários meses. A estas gratificações aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º deste decreto.
...
Art. 8.º - 1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os técnicos de 2.ª classe e o chefe de secretaria serão de livre escolha do Ministro de entre os funcionários de categoria não inferior a chefe de secção dos quadros do Ministério ou do ultramar ou entre diplomados com um curso superior adequado pertencentes aos quadros do Ministério do Ultramar, de outros Ministérios ou dos serviços ultramarinos e ainda entre pessoas estranhas aos serviços públicos.
Art. 2.º Ao n.º 1 do artigo 8.º são ainda acrescidas as seguintes alíneas:
e) O chefe de secção será de livre escolha do Ministro do Ultramar de entre funcionários do Ministério do Ultramar e organismos dependentes com categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente;
f) Os primeiros, segundos e terceiros-oficiais serão de livre escolha do Ministro do Ultramar de entre indivíduos que, possuindo as habilitações legais, tenham mostrado que reúnem as necessárias condições de idoneidade;
h) O Ministro do Ultramar pode requisitar a outros departamentos do Estado funcionários para prestarem serviço no Gabinete de Planeamento e Integração Económica, em comissão de serviço.
Art. 3.º Ao artigo 2.º do Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, são aditados os seguintes parágrafos:
Art. 2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
§ 1.º Poderão ser constituídos grupos de trabalho mediante despacho do governador da província, os quais terão as funções e a duração que lhes forem atribuídas no respectivo despacho.
§ 2.º Aos membros dos grupos de trabalho poderão, por despacho do governador da província, ser atribuídas gratificações por uma só vez ou pagas mensalmente, quando se trate de trabalhos com certa periodicidade.
Art. 4.º O n.º 4 do artigo 4.º do citado Decreto 45259 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. A presidência da comissão pertencerá sempre ao governador da província, o qual, porém, nas províncias de governo-geral, poderá, sempre que o entenda, delegar a presidência no secretário provincial que designar para o efeito e, nas províncias de governo simples, no secretário-geral, quando o haja, ou, na sua falta, no chefe dos serviços que designar para o efeito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.