Considerando a conveniência de uniformizar, tanto quanto possível, a concessão dos subsídios previstos no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, que constituirá medida importante para melhoria da remuneração do pessoal técnico, tendo em vista as especiais condições oferecidas pela província de Cabo Verde e cujo recrutamento é urgente;
Tendo em conta a proposta do Governo da província de Cabo Verde, por motivo de urgência:
Usando da faculdade Concedida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Art. 1.º É constituída na província de Cabo Verde a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto 45350, de 13 de Novembro de 1963, sob a presidência do respectivo governador, composta pelos seguintes vogais:
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Educação;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Higiene.
§ 1.º Enquanto não estiverem em funcionamento os serviços de economia e estatística geral, farão parte da Comissão referida no corpo deste artigo os seguintes vogais:
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil;
Presidente da Junta do Comércio Externo.
§ 2.º A Comissão poderá ter um vice-presidente, designado, de entre os vogais, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, ao qual será atribuída, além das senhas de presença, uma gratificação mensal de 1500$00.
§ 3.º Desempenha as funções de secretário da Comissão o funcionário do Gabinete do Governo que for designado pelo governador da província, sem direito a voto, percebendo a gratificação mensal de 500$00.
Art. 2.º A Comissão reunirá normalmente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que o governador da província o determine, funcionando legalmente logo que estejam presentes mais de metade dos membros convocados, incluindo o presidente.
§ 1.º Para as sessões da Comissão podem ser convocadas, por iniciativa do governador ou por proposta do vice-presidente, entidades oficiais ou particulares cuja colaboração seja reconhecida de interesse para a análise dos problemas a debater, e os autores dos estudos ou projectos em causa, estes últimos sem direito a voto.
§ 2.º É obrigatória a comparência às sessões dos vogais convocados, sendo a sua falta, sem motivo justificado, considerada negligência.
§ 3.º De cada sessão da Comissão será lavrada acta, que conterá o relato das discussões e o parecer final aprovado, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido.
§ 4.º O serviço de expediente da Comissão será assegurado pela secretaria do Gabinete do Governo da província enquanto não for reconhecida a necessidade da criação de serviços privativos.
Art. 3.º Aos membros da Comissão é atribuída a gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.
Art. 4.º À Comissão compete:
a) Emitir parecer fundamentado, sob os aspectos técnico e económico, acerca dos planos gerais e projectos relativos às obras ou melhoramentos públicos incluídos nos empreendimentos do Plano Intercalar de Fomento;
b) Colaborar no desenvolvimento económico da província, apreciando propostas de providências a tomar com esse objectivo e dando parecer sobre as questões de carácter económico que lhe sejam presentes;
c) Coordenar a actividade dos serviços e brigadas que tenham a seu cargo a responsabilidade de execução dos estudos, obras e trabalhos previstos no Plano Intercalar de Fomento, por forma que os mesmos se processem em cada ano com a maior eficiência e o melhor aproveitamento das dotações concedidas;
d) Propor fundamentadamente, dentro do limite das dotações inscritas anualmente no orçamento da província destinadas aos trabalhos do Plano Intercalar de Fomento, as transferências e reforços de verba considerados necessários à sua realização, e bem assim quaisquer outras providências de carácter financeiro com o mesmo objectivo;
e) Estudar e dar parecer acerca de outros assuntos, não mencionados expressamente nas alíneas anteriores, que sejam determinados pelo governador da província;
f) Enviar ao Ministério do Ultramar, trimestralmente e em triplicado, sucinto relatório acerca da actividade desenvolvida em cada um dos sectores técnicos de execução dos trabalhos do Plano de Fomento, através do qual se possa avaliar da posição geral de cada empreendimento e das respectivas despesas;
g) Elaborar e enviar ao Ministério do Ultramar, até 30 de Abril de cada ano, um relatório detalhado, relativo à actividade do ano anterior, que elucide acerca das obras realizadas, das despesas feitas, das dificuldades havidas e de todos os elementos que possam contribuir para uma boa apreciação de conjunto;
h) Elaborar o regulamento interno da Comissão.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados pelas dotações do Plano Intercalar de Fomento da província de Cabo Verde, nas rubricas correspondentes aos empreendimentos a que os mesmos respeitem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.