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Decreto 476/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Introduz aditamentos e alterações, para aplicação na província de Angola, ao Decreto n.º 49353, que reestrutura a orgânica dos serviços de planeamento das províncias ultramarinas - Revoga, na sua aplicação à província ultramarina de Angola, os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 20.º e 21.º do Decreto n.º 49353.

Texto do documento

Decreto 476/71

de 6 de Novembro

A experiência colhida na vigência do Decreto 49353, de 3 de Novembro de 1969, que reestruturou a orgânica dos serviços de planeamento das províncias ultramarinas, vem evidenciando, no que se refere a Angola, a necessidade de regular alguns aspectos não considerados naquele diploma e de eliminar insuficiências assinaladas no quadro dos respectivos serviços.

Nestes termos, e mantendo-se o referido Decreto 49353 como diploma fundamental da orgânica de planeamento da província:

Por proposta do governador-geral de Angola;

Considerando o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No Decreto 49353, de 3 de Novembro de 1969, são introduzidos, para aplicação na província de Angola, os aditamentos e alterações constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1. As sessões da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica poderão, consoante a natureza dos assuntos a tratar, ser plenárias ou restritas.

2. Para as sessões restritas serão enviadas as ordens do dia a todos os membros da Comissão, com a indicação daqueles cuja presença se considere necessária.

Art. 3.º Os Serviços de Planeamento e Integração Económica passam a estar representados pelo director ou pelos inspectores provinciais nos conselhos de administração e conselhos gerais dos organismos de coordenação económica, serviços autónomos que recebam comparticipações de planos de fomento e fundos em relação aos quais seja, por despacho do governador-geral, considerado conveniente assegurar a representação daqueles serviços.

Art. 4.º - 1. No Conselho Coordenador de Planeamento e Integração Económica os bancos de investimentos estarão representados por um vogal.

2. Os grémios e os sindicatos estarão representados no referido Conselho por três vogais.

Art. 5.º Os Serviços de Planeamento e Integração Económica passam a ter o pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Planeamento e Integração Económica poderá delegar no director-adjunto a representação dos mesmos Serviços, excepto para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto 49353, de 3 de Novembro de 1969, e sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 8.º do presente diploma.

Art. 7.º O director-adjunto substituirá o director dos Serviços nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8.º Aos inspectores provinciais de planeamento e integração económica incumbe, em especial, sem prejuízo do disposto no Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, publicado em 19 de Dezembro de 1965:

a) Elaborar os estudos, relatórios, pareceres e outros trabalhos que superiormente lhes sejam determinados;

b) Realizar, em cumprimento de determinação superior, as inspecções necessárias ao eficiente acompanhamento da execução financeira e material dos planos de desenvolvimento global e regional;

c) Representar, por despacho do governador-geral, os Serviços de Planeamento e Integração Económica nos conselhos ou comissões de outros serviços, em organismos de outras secretarias provinciais ou em instituições em que tenha ou venha a ter assento o director dos Serviços de Planeamento e Integração Económica;

d) Representar, por despacho do governador-geral, nos conselhos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma os Serviços de Planeamento e Integração Económica.

Art. 9.º O provimento dos cargos previstos no mapa a que se refere o artigo 5.º do presente diploma será feito por nomeação, em comissão, ou por contrato, nos termos seguintes:

a) Os cargos de director e director-adjunto serão providos por nomeação, em comissão, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, de entre licenciados com um curso superior adequado às respectivas funções e cuja especialização e curriculum o justifiquem;

b) Os cargos de inspectores provinciais serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação ou em comissão, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, de entre licenciados com um curso superior adequado às respectivas funções e cuja especialização e curriculum o justifiquem;

c) Os cargos de técnicos-directores serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, de entre licenciados com um curso superior adequado às respectivas funções e cuja especialização e curriculum o justifiquem;

d) Os cargos de pessoal técnico de formação universitária serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, de entre licenciados com um curso superior adequado;

e) O cargo de chefe da Repartição Administrativa será provido pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, de entre diplomados com um curso superior adequado;

f) O cargo de adjunto documentalista será provido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente e conhecimentos especializados de francês, inglês ou alemão;

g) Os cargos de assistentes técnicos de 1.ª e de 2.ª classes serão providos por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, de entre indivíduos que possuam como habilitações mínimas um curso médio ou que exerçam já funções de assistente técnico noutros organismos da província;

h) O cargo de adjunto do chefe da Repartição Administrativa será provido pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do governador-geral ou ouvido este, por escolha entre os chefes de secção dos respectivos serviços;

i) O cargo de assistente técnico desenhador será provido pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, precedida de concurso de provas práticas;

j) O cargo de auxiliar documentalista de 1.ª classe será provido pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, precedida de concurso de provas práticas entre auxiliares documentalistas de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço e indivíduos que possuam o 3.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e conhecimentos especializados de francês, inglês ou alemão;

l) Os cargos de inquiridor-chefe serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, precedida de concurso entre indivíduos com o 3.º ciclo liceal ou habilitação equivalente;

m) Os cargos de chefe de secção serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, precedida de concurso de provas práticas entre os primeiros oficiais dos respectivos serviços com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, podendo o governador-geral, quando houver conveniência para os serviços, autorizar a admissão ao concurso de primeiros-oficiais de outros serviços públicos da província, nas mesmas condições;

n) O provimento dos restantes lugares far-se-á de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 10.º Ao Pessoal dos Serviços de Planeamento e Integração Económica a que se refere o mapa II anexo ao presente diploma serão atribuídas as gratificações mensais nele fixadas.

Art. 11.º - 1. Por despacho do governador-geral será atribuído o subsídio diário de 50$00 a 230$00 aos funcionários dos Serviços de Planeamento e Integração Económica a quem seja imposto o regime de ocupação exclusiva.

2. O subsídio diário referido no n.º 1 deste artigo será acumulável com quaisquer outros abonos e gratificações.

Art. 12.º Aos funcionários e demais servidores dos Serviços de Planeamento e Integração Económica que tenham demonstrado especial zelo, competência e eficiência no desempenho das suas funções poderão ser atribuídos, por despacho do governador-geral, prémios pecuniários.

Art. 13.º O pessoal do actual quadro dos Serviços de Planeamento e Integração Económica transita, independentemente de visto e posse e de quaisquer outras formalidades, para os lugares a que se refere o mapa I anexo ao presente diploma, pela seguinte forma:

a) Para o cargo de chefe da Repartição Administrativa, o actual chefe de secretaria;

b) Para o cargo de adjunto do chefe da Repartição Administrativa, o actual chefe de secção com mais tempo de serviço na categoria;

c) Para os cargos de terceiros-oficiais, os actuais aspirantes;

d) Para os cargos de escriturários-dactilógrafos de 2ª classe, os actuais dactilógrafos;

e) Para os cargos de motoristas, os actuais condutores de automóveis;

f) Para o cargo de contínuo de 1.ª classe, o actual chefe de contínuos;

g) Para os cargos de contínuos de 2.ª classe, os actuais contínuos;

h) Para lugares de idêntica categoria e designação, o restante pessoal.

Art. 14.º O primeiro provimento do cargo de assistente técnico desenhador poderá ser efectuado por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador-geral, de entre indivíduos com a habilitação mínima do 1.º ciclo liceal ou equivalente, três anos de efectivo serviço como desenhador e cujo curriculum o justifique.

Art. 15.º O primeiro provimento do lugar de chefe de secção e dos lugares do quadro privativo dos Serviços de Planeamento e Integração Económica que se encontrem vagos após a transição prevista no artigo 13.º deste diploma poderá ser feito com dispensa do tempo de serviço, mediante concurso.

Art. 16.º Serão fixadas em diploma provincial as condições em que, mediante concurso e independentemente do limite de idade e das habilitações exigíveis para os cargos a prover, poderão ingressar no quadro privativo dos Serviços de Planeamento e Integração Económica os indivíduos que, na data da publicação do presente diploma, neles se encontrem a prestar serviço, por contrato no regime de prestação de serviços e por assalariamento eventual.

Art. 17.º Fica o governador-geral de Angola autorizado a abrir os créditos necessários à execução deste diploma, podendo, entretanto, os encargos dele resultantes ser suportados pelas disponibilidades da verba de «Pessoal dos quadros aprovados por lei» atribuída no orçamento geral vigente da província aos Serviços de Planeamento e Integração Económica.

Art. 18.º Ficam revogados na sua aplicação à província ultramarina de Angola os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 20.º e 21.º do Decreto 49353, de 3 de Novembro de 1969.

Art. 19.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 20.º O presente diploma entra imediatamente em vigor em Angola.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-03 - Decreto 49353 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Promulga a revisão das disposições legais da orgânica das comissões técnicas de planeamento e integração económica, constituídas nos termos do Decreto n.º 45259 - Revoga as disposições do referido decreto, do Decreto n.º 45930, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, e de quaisquer outras disposições legais promulgadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas que contrariem ou modifiquem as do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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