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Decreto 424/72, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova a organização dos Serviços de Planeamento e Integração Económica de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 424/72

de 31 de Outubro

Tal como aconteceu relativamente a Angola, também em Moçambique a execução do Decreto 49353, de 3 de Novembro de 1969, que estabeleceu a actual orgânica de planeamento da província, vem revelando a necessidade de nele se introduzirem algumas alterações, seja para regular matérias sobre que aquele diploma é omisso, seja para dar mais adequada estrutura ao respectivo quadro de pessoal.

Assim, mantendo embora a orgânica geral de planeamento de Moçambique, definida e regulada naquele decreto, aproveita-se a oportunidade para reunir no presente diploma toda a legislação orgânica dos Serviços de Planeamento e Integração Económica da província.

Nestes termos:

Por proposta do Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta a eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Diploma orgânico dos Serviços de Planeamento e Integração Económica de Moçambique

CAPÍTULO I

Atribuições e competência

Artigo 1.º Os Serviços de Planeamento e Integração Económica de Moçambique são o sector da administração pública que dá execução à política de desenvolvimento económico e social superiormente definida, em especial através da preparação, elaboração e acompanhamento dos planos de fomento.

Art. 2.º Compete aos Serviços de Planeamento e Integração Económica:

a) Preparar os anteprojectos dos planos de fomento e programas sectoriais e regionais da província, de acordo com a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, e elaborar os respectivos projectos de programas anuais de execução, bem como preparar as propostas de alteração dos mesmos;

b) Estudar, examinar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o planeamento de quaisquer actividades provinciais que, não se enquadrando directamente nos planos de fomento, interessem ao desenvolvimento económico e social da província;

c) Prestar à Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica o necessário apoio, através de estudos próprios ou da coordenação de informações obtidas de outros serviços provinciais e de relatórios de grupos de trabalho, por forma a assegurar a conveniente fundamentação das decisões da Comissão e o seu exacto cumprimento;

d) Acompanhar a evolução dos recursos financeiros mobilizáveis para o financiamento dos empreendimentos a incluir nos planos de fomento e respectivos programas anuais;

e) Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento, centralizando as informações que lhes digam respeito, propor as alterações convenientes e informar as propostas de alteração apresentadas pelas entidades executoras;

f) Manter estreito contacto com as comissões consultivas regionais e assegurar o funcionamento do Conselho Coordenador de Planeamento e Integração Económica, preparando o expediente administrativo que lhe diga respeito e submetendo ao parecer do mesmo os assuntos que forem julgados convenientes;

g) Assegurar a colaboração dos diversos organismos da província que estejam ligados à concepção e execução de programas de desenvolvimento global, bem como de gabinetes de estudo, organismos de coordenação económica e de todas as demais entidades, públicas e privadas, ligadas ao desenvolvimento económico e social da província;

h) Efectuar, directamente ou através de grupos de trabalho, os estudos que forem julgados convenientes sobre o desenvolvimento económico e social da província e proceder aos estudos conducentes à definição das diversas regiões a que se deverão aplicar programas próprios de desenvolvimento regional, integrados ou não nos planos de fomento;

i) Propor a adopção de medidas destinadas a realizar a integração económica nacional;

j) Informar e dar parecer sobre os pedidos de aval e as ofertas a pedidos de financiamento, quer estes assumam a forma de tomada de acções ou de obrigações, quer, eventualmente, a de meros empréstimos;

l) Coligir todos os estudos, publicações, estatísticas e demais documentação técnico-económica produzidos por organismos públicos e entidades privadas, com vista a constituir um sector de recolha e difusão de informações de carácter económico e social;

m) Assegurar e secretariado das sessões da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica e do Conselho Coordenador de Planeamento e Integração Económica, assim como o funcionamento dos grupos do trabalho;

n) Assegurar a ligação da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, através do Governador-Geral e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica, do Ministério do Ultramar.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços de Planeamento e Integração Económica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 3.º - 1. Os Serviços de Planeamento e Integração Económica constituem uma direcção de serviços, compreendendo:

a) Serviço de Planeamento Global;

b) Serviço de Planeamento Sectorial;

c) Serviço de Planeamento Regional;

d) Centro de Documentação Técnico-Económica;

e) Repartição Administrativa.

2. Do regulamento dos Serviços, que será aprovado por portaria, constarão o número, orgânica e funções dos departamentos por que venham a repartir-se os serviços referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.

Art. 4.º Os Serviços de Planeamento e Integração Económica serão dirigidos por um director provincial, que será coadjuvado nas suas funções pelos inspectores provinciais.

Art. 5.º - 1. Cada um dos serviços referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º será chefiado por um técnico-director.

2. Os departamentos por que venham a repartir-se os serviços mencionados no número anterior serão chefiados por especialistas.

3. O Centro de Documentação Técnico-Económica será chefiado por um técnico documentalista-chefe.

SECÇÃO II

Serviço de Planeamento Global

Art. 6.º Compete ao Serviço de Planeamento Global:

a) Promover a realização, segundo a orientação superiormente definida, dos estudos respeitantes à determinação dos objectivos e instrumentos da política de desenvolvimento económico-social da província;

b) Elaborar as projecções do desenvolvimento económico provincial em termos macroeconómicos;

c) Propor as opções básicas sobre a estratégia geral do desenvolvimento económico;

d) Realizar os trabalhos de base que interessem ao planeamento do desenvolvimento económico e social;

e) Examinar a forma como se processa a evolução da actividade económica provincial, pública e privada;

f) Preparar o esquema de financiamento dos planos de fomento a nível provincial e regional e proceder ao acompanhamento da sua execução financeira;

g) Recolher e coordenar os elementos destinados à preparação dos programas anuais de execução dos planos de fomento e dos planos de desenvolvimento regional;

h) Preparar, anualmente, com base nos relatórios sectoriais e regionais de execução, e de acordo com a óptica global do processo de desenvolvimento verificado, o relatório geral de execução dos planos de fomento;

i) Promover os estudos necessários à realização do processo de integração económica nacional e ao conhecimento, tão completo quanto possível, do grau de interdependência recíproca das diversas parcelas do espaço português;

j) Preparar o relatório anual sobre a situação da integração económica nacional, na parte respeitante à província;

l) Apreciar e informar os pedidos de aval e as ofertas e pedidos de financiamento.

SECÇÃO III

Serviço de Planeamento Sectorial

Art. 7.º Compete ao Serviço do Planeamento Sectorial:

a) Colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimento sócio-económico, segundo uma óptica sectorial, e proceder ao acompanhamento da sua execução material;

b) Analisar os programas anuais detalhados das entidades executoras, fornecendo ao Serviço de Planeamento Global as metas quantificadas a atingir em cada um dos empreendimentos sectoriais;

c) Preparar, anualmente, os relatórios sectoriais da execução material;

d) Proceder à análise da evolução dos diversos sectores da actividade económica provincial;

e) Colaborar com os gabinetes de estudos das secretarias provinciais e outros organismos com carácter de fomento, públicos ou privados, na elaboração de estudos sectoriais de relevante interesse para o desenvolvimento económico e social da província.

SECÇÃO IV

Serviço de Planeamento Regional

Art. 8.º Compete ao Serviço de Planeamento Regional:

a) Assegurar a ligação dos Serviços com as comissões consultivas regionais de planeamento;

b) Preparar, em colaboração com as comissões consultivas regionais de planeamento, os projectos de programas regionais de desenvolvimento;

c) Estabelecer a coordenação entre as programas regionais aprovados, tendo em vista a sua integração nos planos globais de desenvolvimento, e acompanhar a sua execução.

Art. 9.º Quando a interesse e relevância dos planos de desenvolvimento regional o justifiquem, o Serviço de Planeamento Regional poderá ter delegações permanentes junto das comissões consultivas regionais de planeamento, cabendo ao Governador-Geral definir, por despacho, a composição e atribuições dessas delegações.

SECÇÃO V

Centro de Documentação Técnico-Económica

Art. 10.º - 1. Ao Centro de Documentação Técnico-Económica compete reunir e divulgar todos os estudos, publicações, estatísticas e demais documentação técnico-económica produzidos pelo sector público e privado, com interesse para um melhor conhecimento da problemática do desenvolvimento económico-social.

2. Compete igualmente ao Centro de Documentação o trabalho de reprodução, impressão gráfica e distribuição de todas as publicações dos Serviços.

Art. 11.º O Centro de Documentação a que se refere o artigo anterior será organizado e mantido em colaboração com os serviços provinciais de agricultura, indústria, comércio e estatística e outros serviços e entidades interessados da província.

SECÇÃO VI

Repartição Administrativa

Art. 12.º Compete à Repartição, Administrativa:

a) Organizar os processos e o expediente relativos ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças a demais situações do pessoal;

b) Manter devidamente organizado o registo biográfico do pessoal;

c) Elaborar o projecto do orçamento da despesa respeitante aos Serviços;

d) Proceder ao inventário das bens móveis existentes nos Serviços, mantendo devidamente escriturados os respectivos livros;

e) Promover a aquisição dos artigos indispensáveis ao regular funcionamento dos Serviços;

f) Realizar o expediente inerente à totalidade das funções dos Serviços.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 13.º - 1. Os Serviços de Planeamento e Integração Económica terão o pessoal constante do mapa I, anexo ao presente diploma.

2. Salvo na parte respeitante ao pessoal de direcção e chefia, o número de lugares dos diversos cargos constante do mapa referido no número anterior pode ser alterado por diploma legislativo ou decreto provincial.

Art. 14.º - 1. Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço, poderá o director dos Serviços propor a admissão, a título eventual, para além do quadro, de pessoal técnico, administrativo ou auxiliar, com designações iguais às do quadro.

2. Mediante proposta do director dos Serviços, aprovada pelo Governador-Geral, poderá também ser confiada a entidades especializadas, ou a técnicos especialistas em regime de contrato ou tarefa, a execução dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas aos Serviços de Planeamento e Integração Económica.

Art. 15.º Compete ao director dos Serviços:

a) Dirigir e coordenar superiormente os serviços;

b) Orientar a preparação, elaboração e execução dos planos de fomento, a nível global, sectorial e regional, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Governo;

c) Presidir ao Conselho Coordenador de Planeamento e Integração Económica;

d) Assegurar o secretariado e expediente da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica e do Conselho Coordenador de Planeamento e Integração Económica;

e) Assegurar o apoio técnico às comissões consultivos regionais de planeamento;

f) Representar os Serviços nos conselhos de administração e conselhos gerais dos organismos de coordenação económica, serviços autónomos com actividade incluída nos planos de fomento e fundos em relação aos quais seja, por despacho do Governador-Geral, considerado conveniente assegurar a representação daqueles Serviços;

g) Propor a constituição de grupos de trabalho ou a elaboração de estudos técnicos especializados, de modo a permitir a melhor realização das funções dos Serviços, a fundamentar as decisões da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica e a garantir a sua exacta execução;

h) Propor a realização de acções de formação e aperfeiçoamento com vista à actualização dos quadros e simplificação de processos administrativos.

Art. 16.º Compete aos inspectores provinciais:

a) Elaborar os estudos, relatórios, pareceres e outros trabalhos que superiormente lhes sejam determinados;

b) Realizar, em cumprimento de determinação superior, as inspecções necessárias ao eficiente acompanhamento da execução financeira e material dos planos de desenvolvimento global e regional;

c) Dar parecer sobre os assuntos relacionados com o planeamento de quaisquer actividades provinciais que, não se enquadrando directamente nos planos de fomento, interessem ao desenvolvimento económico e social da província;

d) Representar os Serviços nos conselhos ou comissões de outros serviços, em organismos de outras secretarias provinciais ou em instituições em que tenha ou venha a ter assento o director dos Serviços de Planeamento e Integração Económica;

e) Representar os Serviços nos conselhos a que se refere o artigo 35.º do presente diploma.

Art. 17.º O cargo de director provincial será provido por nomeação, em comissão, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre os técnicos do quadro de direcção e chefia dos Serviços ou de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado às respectivas funções e cuja especialização e curriculum o justifiquem.

Art. 18.º Os cargos de inspector provincial serão providas pelo Ministro do Ultramar, por nomeação ou em comissão, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre os técnicos do quadro de direcção e chefia dos Serviços ou de entre indivíduos licenciados com um curso superior adequados às respectivas funções e cuja especialização e curriculum o justifiquem.

Art. 19.º Os cargos de técnico-director serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre os especialistas do quadro dos serviços ou de entre indivíduos com um curso superior adequado às respectivas funções e cuja especialização e curriculum o justifiquem.

Art. 20.º Os cargos do pessoal técnico de formação universitária serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre licenciados com curso superior adequado.

Art. 21.º O cargo de chefe da Repartição Administrativa será provido pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre diplomados com curso superior adequado.

Art. 22.º O cargo de adjunto documentalista será provido pelo Ministério do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre indivíduos que tenham como habilitações mínimas o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente e conhecimentos especializados de francês e inglês, ou de entre indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, conhecimentos especializados de francês e inglês e que tenham exercido funções de técnico de documentação, por um período mínimo de cinco anos, em centros de documentação.

Art. 23.º Os cargos de assistente técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre indivíduos que possuam como habilitações mínimas um curso médio ou que exerçam já funções de assistente técnico noutros organismos da província.

Art. 24.º O cargo de adjunto do chefe da Repartição Administrativa será provido pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, sob proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, por escolha, de entre os chefes de secção dos respectivos Serviços.

Art. 25.º O cargo de assistente técnico desenhador será provido pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, mediante proposta do Governador-Geral, ou, ouvido este, de entre desenhadores de 1.ª classe ou de entre indivíduos com a habilitação mínima do 2º ciclo liceal ou equivalente e três anos de efectivo serviço como desenhador, cujo curriculum o justifique.

Art. 26.º Os cargos de auxiliar documentalista de 1.ª classe serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, precedida de concurso de provas práticas entre auxiliares documentalistas de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço e indivíduos que possuam o 3.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e bons conhecimentos de francês e inglês.

Art. 27.º Os cargos de chefe de secção serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação, precedida de concurso de provas práticas entre os primeiros-oficiais dos respectivos serviços com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, podendo o Governador-Geral, quando houver conveniência para os Serviços, autorizar à admissão ao concurso de primeiros-oficiais de outros serviços públicos da província, nas mesmas condições.

Art. 28.º Os cargos de auxiliar documentalista de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos que possuam o 3.º ciclo liceal ou equivalente e bons conhecimentos de francês e inglês.

Art. 29.º O cargo de operador-chefe de reprodução será provido por nomeação do Governador-Geral, sob proposta do director dos Serviços, de entre os operadores de reprodução dos mesmos Serviços ou de entre indivíduos com a habilitação mínima do ciclo preparatório ou equivalente e cuja aptidão profissional o justifique.

Art. 30.º Os cargos de operador de reprodução serão providos por nomeação do Governador-Geral, mediante proposta do director dos Serviços, de entre indivíduos com a habilitação mínima do ciclo preparatório ou equivalente e cuja aptidão profissional o justifique.

Art. 31.º O provimento dos restantes lugares far-se-á de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto de Funcionalismo Ultramarino.

Art. 32.º - 1.º Um dos inspectores provinciais, a designar por despacho do Governador-Geral, acumulará com as suas funções as de director dos Serviços, nas ausências, faltas ou impedimentos deste.

2. Na falta de designação, o director dos Serviços será substituído pelo mais antigo dos inspectores provinciais.

Art. 33.º Ao pessoal dos Serviços de Planeamento e Integração Económica a que se refere o mapa II, anexo ao presente diploma, serão atribuídas as gratificações mensais nele fixadas.

Art. 34.º - 1. Ao pessoal referido no mapa III, anexo ao presente diploma, será atribuído o subsídio diário aí fixado.

2. O subsídio diário será acumulável com quaisquer outros abonos e gratificações, sendo devido sempre que haja lugar ao pagamento do vencimento complementar.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 35.º Os serviços de Planeamento e Integração Económica passam a estar representados pelo director ou pelos inspectores provinciais nos conselhos de administração e conselhos gerais dos organismos de coordenação económica, serviços autónomos com actividade incluída nos planos de fomento e fundos em relação aos quais seja, por despacho do Governador-Geral, considerado conveniente assegurar a representação daqueles Serviços.

Art. 36.º - 1. As sessões da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica poderão, consoante a natureza dos assuntos a tratar, ser plenárias ou restritas.

2. Tratando-se de sessões restritas, a ordem do dia será enviada a todos os membros da Comissão, com indicação daqueles cuja presença se considera necessária.

Art. 37.º No Conselho Coordenador de Planeamento e Integração Económica os bancos de investimento estarão representados por um vogal.

Art. 38.º O pessoal do actual quadro dos Serviços de Planeamento e Integração Económica transita, independentemente de visto e posse e de quaisquer outras formalidades, para os lugares a que se refere o mapa I, anexo ao presente diploma, pela seguinte forma:

a) Para adjunto do chefe da Repartição Administrativa, o actual chefe de secretaria;

b) Para segundos-oficiais, os três terceiros-oficiais com maior antiguidade no quadro dos Serviços;

c) Para terceiros-oficiais, os escriturários de 1.ª classe que reúnam a habilitação mínima do ciclo preparatório ou equivalente e três anos de serviço;

d) Para desenhador de 1.ª classe, o mais antigo desenhador dos Serviços;

e) Para desenhador de 2.ª classe, o mais recente desenhador dos Serviços;

f) Para operador de reprodução, o escriturário de 1.ª classe que opera com o equipamento de reprodução;

g) Para lugares de idêntica categoria e designação, o restante pessoal.

Art. 39.º O provimento dos lugares do quadro do pessoal administrativo dos Serviços de Planeamento e Integração Económica que ficarem vagos após a transição prevista no artigo anterior será feito mediante concurso de provas práticas, a que poderão concorrer todos os candidatos de categoria imediatamente inferior que possuam as habilitações legais.

Art. 40.º Fica o Governador-Geral de Moçambique autorizado a abrir os créditos necessários à execução deste diploma, podendo, entretanto, os encargos dele resultantes ser suportados pelas disponibilidades da verba de «Pessoal dos quadros aprovados por lei», atribuída no orçamento geral vigente aos Serviços de Planeamento e Integração Económica.

Art. 41.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 42.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/31/plain-235183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-03 - Decreto 49353 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Promulga a revisão das disposições legais da orgânica das comissões técnicas de planeamento e integração económica, constituídas nos termos do Decreto n.º 45259 - Revoga as disposições do referido decreto, do Decreto n.º 45930, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, e de quaisquer outras disposições legais promulgadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas que contrariem ou modifiquem as do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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