Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial DD123, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966.

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo surgido dúvidas sobre a possibilidade de requerer a pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros hábeis dos funcionários ou agentes ultramarinos falecidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, em face da prorrogação, por tempo indeterminado, dos prazos ordenados pelos Decretos-Leis n.os 578/75, de 9 de Outubro, e 240/76, de 7 de Abril;

Tendo em vista que não é a morte do funcionário ou agente que fixa o regime jurídico daquele instituto;

Considerando ainda que a intenção social que presidiu não só à criação do referido instituto da pensão de sobrevivência como também das referidas prorrogações justifica uma solução que sirva à justiça social, no caso concreto;

Entender-se-á que, em face da referida prorrogação, poderão requerer a pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966.

Ministério da Cooperação, 24 de Maio de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-21 - Decreto 47109 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição da pensão de sobrevivência a requerer pelos funcionários e agentes civis dos serviços da administração pública das províncias ultramarinas, do Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, com direito a aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda