Despacho Ministerial DD123, de 2 de Junho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 129, de 02.06.1976, Pág. 1236
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Data:
1976-06-02
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Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966.
Despacho ministerial
Tendo surgido dúvidas sobre a possibilidade de requerer a pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros hábeis dos funcionários ou agentes ultramarinos falecidos anteriormente à entrada em vigor do
Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, em face da prorrogação, por tempo indeterminado, dos prazos ordenados pelos Decretos-Leis n.os 578/75, de 9 de Outubro, e 240/76, de 7 de Abril;
Tendo em vista que não é a morte do funcionário ou agente que fixa o regime jurídico daquele instituto;
Considerando ainda que a intenção social que presidiu não só à criação do referido instituto da pensão de sobrevivência como também das referidas prorrogações justifica uma solução que sirva à justiça social, no caso concreto;
Entender-se-á que, em face da referida prorrogação, poderão requerer a pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966.
Ministério da Cooperação, 24 de Maio de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227375.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227375.dre.pdf .
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