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Despacho Ministerial , de 2 de Junho

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Sumário

Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo surgido dúvidas sobre a possibilidade de requerer a pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros hábeis dos funcionários ou agentes ultramarinos falecidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, em face da prorrogação, por tempo indeterminado, dos prazos ordenados pelos Decretos-Leis 578/75, de 9 de Outubro e 240/76, de 7 de Abril;

Tendo em vista que não é a morte do funcionário ou agente que fixa o regime jurídico daquele instituto;

Considerando ainda que a intenção social que presidiu não só à criação do referido instituto da pensão de sobrevivência como também das referidas prorrogações justifica uma solução que sirva à justiça social, no caso concreto;

Entender-se-á que, em face da referida prorrogação, poderão requerer a pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966.

Ministério da Cooperação, 24 de Maio de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-21 - Decreto 47109 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição da pensão de sobrevivência a requerer pelos funcionários e agentes civis dos serviços da administração pública das províncias ultramarinas, do Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, com direito a aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Decreto-Lei 578/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda

    Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativo ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 240/76 - Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos

    Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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