Decreto-lei 240/76, de 7 de Abril
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    Corpo emitente:
    
      Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos
    
  
 
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    Fonte: Diário do Governo n.º 83/1976, Série I de 1976-04-07.
  
 
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    Data:
      
        
          1976-04-07
        
      
 
  
  
  
  
  
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Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.
  
  Decreto-Lei 240/76
de 7 de Abril
As razões que levaram à promulgação do 
Decreto-Lei 578/75, de 9 de Outubro, que prorrogou, por tempo indeterminado, os prazos dos agentes administrativos para requerer a constituição da pensão de sobrevivência são igualmente válidas para os herdeiros hábeis dos agentes anteriormente falecidos, a que se refere o artigo 13.º do 
Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro;
Convém ainda determinar-se, por via legislativa, o momento a partir do qual serão abonadas tais pensões.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 578/75, de 9 de Outubro, é também aplicável ao prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
2. As pensões requeridas nos termos desta disposição serão devidas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225627.pdf ;
    
    
    
 - Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/225627.dre.pdf .
    
  
 
 
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      1976-04-24 -
      
      DECLARAÇÃO
      DD8801 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
      Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/76, de 7 de Abril, que prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.
     
  
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      1976-04-24 -
      
      Declaração
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      Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
      De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/76, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 83, de 7 de Abril, que prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência
     
  
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      1976-06-02 -
      
      Despacho Ministerial
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      Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro
      Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966
     
  
  
 
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