de 9 de Outubro
Apesar da ampla divulgação dada ao novo regime jurídico das pensões de sobrevivência, estabelecido pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, verifica-se que muitos dos servidores dos territórios ultramarinos ainda não requereram a concessão dos benefícios por ele instituídos.Assim, com vista a não privar esses servidores de tais benefícios, prorrogam-se, por tempo indeterminado, os prazos para declararem a sua vontade de se integrarem no novo regime jurídico, dentro da linha de orientação traçada pelo Decreto-Lei 342/75, de 3 de Julho.
Fixa-se ainda a data a partir da qual é devida a pensão de sobrevivência, suprindo-se, assim, uma lacuna existente no Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São prorrogados por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Art. 2.º A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do servidor até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 10 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco dos Santos Gonçalves.