Reconhecendo-se de justiça permitir aos oficiais e sargentos reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas a constituição da pensão de sobrevivência instituída pelo Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966;
Mostrando-se conveniente alterar o regime que regula a representação dos funcionários do ultramar, do Ministério do Ultramar e seus organismos dependentes e consultivos, junto da Repartição de Contabilidade do Ultramar, para efeitos da percepção dos respectivos vencimentos ou pensões, na parte relativa aos aposentados e desligados do serviço para efeitos de aposentação;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado na província da Guiné o lugar de comissário provincial adjunto da Mocidade Portuguesa, a exercer em regime de acumulação, com direito à gratificação que vier a ser estabelecida por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º É elevada para 3280000$00 a verba referida no n.º 1), alínea b), do artigo 8.º do Decreto 48750, de 7 de Dezembro de 1968.
Art. 3.º O capitão da marinha mercante, contratado, dos Serviços de Marinha de Moçambique transita para a categoria da letra I do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante apostila ao contrato, nos termos do n.º 6.º do artigo 47.º do referido diploma.
Art. 4.º No quadro do pessoal contratado - serviços gerais - dos Serviços de Saúde e Assistência de Moçambique é criado um lugar de encarregado geral de lavadaria, que se considera incluído na letra L do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Fica o Governo-Geral autorizado a regulamentar as condições de provimento do lugar criado pelo corpo do artigo.
Art. 5.º É prorrogada por mais um ano a suspensão autorizada pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 36, de 6 de Agosto de 1964, publicado na província de Moçambique, e artigo 4.º do Decreto 47965 de 26 de Setembro de 1967, na parte respeitante ao pagamento dos juros em atraso dos empréstimos contraídos pela Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones da referida província na Caixa Económica Postal.
Art. 6.º Fica o Governo da província de Macau autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 2707500$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:
CAPÍTULO 4.º
Administração geral e fiscalização
Serviços de Saúde e Assistência
Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência
Pagamento de serviços:
Artigo 125.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:
N.º 2) «Dietas, combustíveis e utensílios de cozinha» ... 878750$00 N.º 4) «Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, instrumentos cirúrgicos, utensílios de farmácia, aparelhos, reagentes e animais para laboratórios» ... 878750$00
Polícia de Segurança Pública
Despesas com o material:Artigo 140.º, n.º 2) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de material de defesa e segurança pública» ... 643150$00
CAPÍTULO 9.º
Serviços de Marinha
Polícia Marítima e Fiscal
Despesas com o material:Artigo 273.º n.º 3) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de material de defesa e segurança pública» ... 306850$00 ... 2707500$00 Art. 7.º O § único do artigo 115.º do Decreto 45818, de 15 de Julho de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Esta permissão é válida apenas até ao início do ano escolar, cujo funcionamento terá o seu começo com o ano lectivo de 1970-1971.
Art. 8.º É conferida autonomia administrativa às escolas elementares de agricultura criadas ao abrigo do Decreto 46464 de 31 de Julho de 1965.
§ único. As normas relativas à gestão financeira das escolas referidas no corpo do artigo serão promulgadas pelos órgãos legislativos provinciais.
Art. 9.º O artigo 8.º do Decreto 43761, de 29 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O quadro dos serviços de centralização e coordenação de informações será fixado pelos governadores e constituído por funcionários, civis ou militares, nomeados por aqueles, em comissão de serviço ou contratados.
Art. 10.º É fixado em 300$00 o quantitativo das senhas de presença a abonar aos membros dos conselhos administrativos das Imprensas Nacionais das províncias de Angola e Moçambique, salvo quanto ao vogal representante dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, que perceberá a gratificação que lhe for atribuída nos termos do artigo 4.º do Decreto 47652, de 25 de Abril de 1967.
§ único. O abono individual das senhas de presença não poderá exceder, mensalmente, a importância de 1500$00, seja qual for o número de sessões.
Art. 11.º Podem constituir a pensão de sobrevivência, nos termos do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, os oficiais e sargentos reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas, desde que as suas pensões de reforma constituam encargo das províncias ultramarinas.
Art. 12.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto 26861, de 3 de Agosto de 1936, o seguinte parágrafo:
§ único. O disposto no corpo do artigo não é aplicável aos funcionários aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação que residam nas áreas dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais e Sintra, que poderão constituir seus procuradores quaisquer entidades ou pessoas que estejam no gozo dos seus direitos civis.
Art. 13.º Aos tesoureiros dos Serviços Hidráulicos de Angola e Moçambique é atribuída a gratificação mensal, para falhas, de 400$00.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.