Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45818, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Promulga o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 45818

Prevê o artigo 192.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, que a organização das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar, o seu regime de funcionamento e cursos a professar, constarão da lei especial comum a todas as províncias ultramarinas.

Em obediência a esta disposição legal, vem o presente diploma estabelecer as normas fundamentais daquela organização e funcionamento;

Nestes termos, tendo em atenção os pareceres dos Governos das províncias ultramarinas e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

REGULAMENTO GERAL DAS ESCOLAS TÉCNICAS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

E ASSISTÊNCIA DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Haverá em todas as províncias ultramarinas, com carácter permanente ou temporário, escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar destinadas ao ensino da enfermagem e das demais técnicas auxiliares da medicina, da farmácia, da saúde pública, da higiene e da assistência, as quais funcionarão, em regra, junto dos hospitais centrais situados na capital da respectiva província.

§ 1.º A criação das escolas será feita por portaria do Governo da província donde constará a indicação dos hospitais centrais junto dos quais funcionarão.

§ 2.º Nas províncias divididas em distritos e quando as circunstâncias o justifiquem, as escolas previstas no corpo do artigo poderão funcionar junto de outros hospitais centrais.

§ 3.º Nas províncias ultramarinas poderão também funcionar escolas particulares destinadas especialmente ao ensino da enfermagem.

Art. 2.º A superintendência das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência será exercida pelas respectivas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, às quais compete nomeadamente:

1.º Elaborar os regulamentos das escolas e submetê-los à aprovação do governo da província;

2.º Fiscalizar o seu funcionamento;

3.º Fixar o número de alunos a admitir em cada ano escolar nos diferentes cursos ministrados nas escolas, tendo em conta as possibilidades de ensino e as necessidades da província.

§ 1.º Os regulamentos das escolas serão aprovados por portaria do governo da província e delas constarão os planos básicos de ensino, as condições de admissão dos alunos e o regime de frequência e exames, de acordo com o presente diploma e com as normas gerais comuns emitidas pela Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

§ 2.º Quando, na mesma província, houver mais de uma escola, o seu regime de funcionamento deverá obedecer a critérios uniformes.

Art. 3.º Sem prejuízo da superintendência referida no artigo 2.º, as escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência poderão gozar de autonomia técnica e administrativa, conforme for determinado por portaria do Governo da província.

CAPÍTULO II

Da direcção e administração

SECÇÃO I

Do director e do conselho de direcção

Art. 4.º A direcção e administração das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar caberão a um director e a um conselho de direcção.

§ 1.º As funções de director da escola cabem por inerência ao director do estabelecimento hospitalar junto do qual ela funcione. O director será coadjuvado por um dos professores servindo de subdirector.

§ 2.º O director da escola técnica poderá delegar no subdirector todas ou parte das respectivas funções, mediante autorização do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência.

Art. 5.º O conselho de direcção é presidido pelo director da escola e constituído pelo subdirector, pelo adjunto administrativo do hospital central junto do qual a escola funciona ou, na sua falta, pelo respectivo chefe de secretaria, pelos directores dos cursos, pelo monitor encarregado da escola e pelos monitores encarregados das secções masculina e feminina dos cursos.

§ 1.º No impedimento do director a presidência do conselho de direcção caberá ao subdirector.

§ 2.º O conselho de direcção poderá pedir, sempre que entenda necessário, a presença ou o parecer de qualquer dos professores ou monitores da escola.

§ 3.º O conselho de direcção solicitará, sempre que julgue necessário, a presença ou o parecer do médico escolar para efeitos de informação de ordem indispensável ao completo conhecimento e apreciação dos alunos.

Art. 6.º O conselho de direcção reunirá por convocação do seu presidente para tratar dos assuntos constantes dos avisos convocatórios.

As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Em caso de empate, o presidente usará de voto de qualidade.

Art. 7.º Compete ao director da escola:

a) Presidir ao conselho de direcção e ao conselho escolar, quando funcione em plenário;

b) Representar a escola;

c) Orientar superiormente o ensino na escola e imprimir unidade à sua acção educativa de molde a promover uma perfeita formação técnica, moral, cívica e física dos alunos;

d) Exercer autoridade disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos, nos termos da lei;

e) Propor a nomeação e a exoneração dos professores e demais pessoal da escola;

f) Designar e propor, de entre os professores e monitores, os directores dos cursos e os encarregados das secções;

g) Atribuir e distribuir prémios anuais aos alunos;

h) Elaborar o relatório anual das actividades escolares.

Art. 8.º Compete ao conselho de direcção:

a) Admitir os candidatos aos exames de aptidão;

b) Autorizar ou negar a confirmação das matrículas e cancelar as respectivas inscrições;

c) Informar, com a conveniente antecipação, as direcções ou repartições de saúde e assistência sobre a capacidade e outras possibilidades de ensino da escola, para que aquelas possam fixar, nos termos do n.º 3.º do artigo 2.º, em cada ano escolar, para os vários cursos e para ambos os sexos, o número de alunos a admitir, conforme as normas gerais que superiormente tiverem sido definidas;

d) Expor, com a conveniente antecipação, às direcções ou repartições de saúde e assistência as necessidades e possibilidades de utilização, no ensino, do pessoal técnico do hospital central junto do qual funciona a escola;

e) Aplicar a pena de expulsão;

f) Decidir de um modo geral sobre todos os assuntos que lhe sejam postos pelo director.

§ único. Das informações a que se referem as alíneas c) e d) devem, nas províncias de governo-geral, ser enviadas cópias aos respectivos chefes distritais de saúde.

SECÇÃO II

Das entidades coadjuvantes da direcção das escolas

Art. 9.º São entidades coadjuvantes dos órgãos directivos das escolas técnicas dos servidos de saúde e assistência do ultramar o conselho escolar, os directores dos cursos, o monitor encarregado da escola e os monitores encarregados das secções masculina e feminina da mesma escola.

Art. 10.º O conselho escolar será constituído pelo director da escola e por todos os professores e monitores.

§ único. O conselho escolar funcionará normalmente em plenário, sob a presidência do director da escola, podendo, no entanto, funcionar por cursos quando as circunstâncias o aconselhem. Nesse caso, será presidido por um dos directores de curso designado pelo director da escola.

Art. 11.º Compete ao conselho escolar:

a) Elaborar os programas para os exames de aptidão;

b) Estabelecer no princípio de cada ano os planos de ensino e métodos de trabalho, revendo-os e apreciando regularmente no fim de cada período lectivo a forma como foram executados e promovendo a correcção das deficiências verificadas;

c) Escolher e submeter à aprovação do conselho da direcção os livros ou manuscritos escolares;

d) Coordenar as actividades de ensino;

e) Verificar, apreciar e classificar a regularidade da frequência e o comportamento dos alunos no fim de cada período e ano lectivo;

f) Julgar da justificação das faltas dadas pelos alunos e propor a sua relevação;

g) Propor a atribuição de prémios anuais aos alunos;

h) Propor as penas de expulsão;

i) Marcar o calendário de exames, ajustando-o, nas províncias de governo-geral, às datas superiormente designadas pelas direcções de saúde e assistência provinciais;

j) Estudar todas as questões de natureza pedagógica ou outras que lhe sejam expressamente cometidas pelos órgãos directivos.

Art. 12.º As deliberações do conselho escolar serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes e, em caso de empate, o presidente usará de voto de qualidade.

Art. 13.º O conselho escolar reúne por convocação do seu presidente para tratar dos assuntos constantes dos avisos convocatórios, sendo indispensável a presença de metade dos membros, mais um. Poderá o conselho escolar ser convocado também a pedido de um terço dos seus membros.

§ 1.º O conselho escolar reunirá, obrigatòriamente, no princípio do ano e nos fins de cada período e anos lectivos para os efeitos das alíneas b), d) e h) do artigo 11.º § 2.º Para o efeito da alínea a) do artigo 11.º o conselho escolar agregará os professores de ensino primário ou secundário que superiormente forem nomeados para esse fim.

§ 3.º A nomeação dos professores referidos no parágrafo anterior é da competência do governador-geral ou de província, sob proposta do director ou chefe provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvido o director ou chefe dos serviços de educação.

Art. 14.º Aos directores dos cursos compete a imediata orientação do ensino dos respectivos cursos, de harmonia com as directrizes do conselho de direcção, sendo coadjuvados nas suas funções pelo monitor encarregado da escola.

Art. 15.º Ao monitor encarregado da escola, como membro do conselho de direcção, compete, por delegação do referido conselho:

a) Promover e coordenar a execução das directivas do conselho de direcção, no que será coadjuvado pelos monitores encarregados das secções masculina e feminina, de modo a facultar aos alunos a necessária formação técnica, física, moral e cívica;

b) Estudar a possibilidade de adaptação profissional dos candidatos à frequência dos vários cursos;

c) Estabelecer a ligação dos serviços escolares com os dos hospitais e outros estabelecimentos dos serviços de saúde e assistência, velando por que as tarefas distribuídas aos alunos tenham em atenção não sòmente as necessidades hospitalares, mas, sobretudo, as do seu treino, dentro da finalidade da escola;

d) Promover a distribuição dos alunos pelas enfermarias escolares, pelos diferentes serviços hospitalares e outros, coordenando-a de modo que passem, em períodos determinados, por todos os serviços que tenham interesse para a sua formação profissional;

e) Chefiar e coordenar o serviço dos monitores encarregados das secções, dos restantes monitores e seus auxiliares;

f) Superintender na direcção do internato de acordo com as normas estabelecidas pelo conselho de direcção e com o respectivo regulamento;

g) Apreciar e informar as justificações das faltas dadas pelos alunos antes de serem presentes ao conselho escolar;

h) Organizar o plano anual de visitas de estudo e conferências, para aprovação do conselho de direcção;

i) Coadjuvar os directores dos cursos;

j) Superintender no serviço de secretaria da escola.

Art. 16.º Aos monitores encarregados das secções compete:

a) Coadjuvar o munitor encarregado da escola e substituí-lo nos seus impedimentos, conforme for determinado pelo conselho de direcção;

b) Informar regularmente o monitor encarregado da escola sobre a adaptabilidade dos alunos à profissão a que se destinam;

c) Vigiar a progressão da aprendizagem dos alunos, a sua assiduidade e o seu comportamento escolar e extra-escolar.

CAPÍTULO III

Dos serviços auxiliares e administrativos

Art. 17.º Nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência haverá os seguintes serviços administrativos e auxiliares:

a) Serviço de secretaria;

b) Serviço de internato.

§ único. O conselho de direcção poderá propor a criação de outros serviços que entenda necessários ao bom funcionamento das escolas.

SECÇÃO I

Do serviço de secretaria

Art. 18.º O serviço de secretaria funcionará sob a superintendência do monitor encarregado da escola.

§ único. A secretaria será chefiada por um segundo-oficial, que terá sob a sua imediata dependência o pessoal previsto no artigo 111.º do presente diploma.

Art. 19.º Estão a cargo do serviço de secretaria:

a) O expediente geral e a contabilidade da escola;

b) Os registos referentes aos alunos;

c) O arquivo e estatística escolares.

Art. 20.º Compete ao chefe de secretaria:

a) Assegurar o respectivo serviço e responder pela sua ordem;

b) Manter em perfeita ordem e em dia o arquivo da secretaria;

c) Manter em dia a escrita e livros a seu cargo;

d) Arrecadar as propinas, os emolumentos e outras receitas;

e) Movimentar o fundo de maneio;

f) Organizar mensalmente a relação das notas das faltas de todo o pessoal;

g) Passar e expedir, mediante despacho do director da escola, certidões de matrícula, de resultados de exame e outros documentos semelhantes;

h) Secretariar as reuniões dos conselhos de direcção e escolar e elaborar as respectivas actas;

i) Organizar todo o expediente relativo a pautas e relações de alunos matriculados e examinados;

j) Distribuir o serviço pelo pessoal seu subordinado.

Art. 21.º O chefe de secretaria terá sob a sua guarda e responsabilidade os seguintes livros:

a) Livro de termos de matrícula dos alunos;

b) Livro de frequência dos alunos internos, semi-internos e externos;

c) Livro de termo de exames dos alunos;

d) Livro para registo de diplomas passados;

e) Ficheiro dos alunos;

f) Processos individuais dos alunos;

g) Livro das actas dos conselhos de direcção e escolar;

h) Livros de registo de correspondência recebida e expedida;

i) Livros relativos a contabilidade da escola;

j) Todos os demais livros e talonários cujo ano seja determinado pelo director da escola.

SECÇÃO II

Do internato

Art. 22.º O ensino dos alunos, nomeadamente o dos cursos de enfermagem, deverá ser feito, em regra, em regime de internato obrigatório.

§ 1.º Para os alunos do sexo masculino poderá ser autorizado o funcionamento de lares, nos moldes que vierem a ser regulamentados para cada província, e, em tal caso, desde que não estejam nas condições dos parágrafos seguintes, ser-lhes-á assegurada a equiparação aos alunos em regime de internato.

§ 2.º Exceptuam-se do regime de internato os alunos que professarem os cursos complementares de enfermagem, de enfermagem especializada e outros para os quais se não justifique aquele regime.

§ 3.º Poderão ser dipensados do regime de internato os alunos que aleguem motivos de ponderar, quando aceites pelo conselho de direcção.

Art. 23.º O regime de internato ou equiparado destina-se a completar a formação dos alunos no aspecto moral, cívico e social, desenvolvendo neles o espírito da profissão e os sentimentos de mútua cooperação e solidariedade.

Art. 24.º É rigorosamente proibido manter no internato e em regime comum alunos e profissionais já diplomados único. Esta proibição não se aplica aos monitores e outro pessoal encarregado da vigilância e ensino dos alunos e comporta, ainda, como excepção, os alunos do sexo masculino quando instalados em lares, nos termos 1.º do artigo 22.º Art. 25.º Não serão admitidas no internato as alunas casadas, viúvas ou divorciadas, nem as mães solteiras.

Art. 26.º As alunas referidas no artigo anterior poderão ficar sujeitas ao regime de semi-internato durante todo o dia de trabalho escolar, de modo a beneficiarem da formação que faculta a vida em comunidade.

§ único. Estas alunas poderão tornar no internato as suas refeições mediante o pagamento do que for estabelecido.

Art. 27.º A orientação e superintendência do internato e ainda a formação moral dos alunos como parte integrante da escolarização dos futuros diplomados cabem ao monitor (ou monitora) encarregado da escola, coadjuvado por outro monitor (ou monitora), assistente social, enfermeiro ou enfermeira de reconhecida idoneidade, designados pelo conselho de direcção.

§ único. Ao monitor ou monitora encarregado da orientação e superintendência do internato compete em especial:

a) A chefia do internato;

b) A superintendência no pessoal menor;

c) Providenciar pela boa ordem, asseio e disciplina dentro cio internato;

d) Velar pela educação moral e profissional dos internados;

e) Informar o monitor (ou monitora) encarregado da escola de todas as ocorrências que interessam ao funcionamento do internato;

f) Responder por todo o material que lhe será entregue por inventário;

g) Desempenhar-se de todas as demais tarecos que lhe forem cometidas.

Art. 28.º A idêntico regime obedecerá o funcionamento dos lares destinados ao alojamento dos alunos do sexo masculino.

CAPÍTULO IV

Dos cursos

Disposições gerais

Art. 29.º Os cursos professados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência são os seguintes:

a) Cursos de formação básica;

b) Cursos de especialização;

c) Cursos de aperfeiçoamento;

d) Cursos de actualização.

Art. 30.º São cursos de formação básica:

a) O curso de inspector sanitário;

b) O curso geral de enfermagem;

c) O curso de auxiliar de enfermagem;

d) O curso de preparador de laboratório;

e) O curso de ajudante técnico de farmácia;

f) O curso de ajudante técnico de radiologia;

g) O curso de ajudante técnico de radioterapia;

h) Os cursos de medicina física e reabilitação, nomeadamente os de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e outros ligados à recuperação;

i) O curso de agente sanitário de assistência rural;

j) O curso de dietista.

§ único. As aulas dos cursos referidos na alínea h) serão dadas nos serviços de medicina física e reabilitação.

Art. 31.º São cursos de especialização:

a) O curso de enfermagem de saúde pública;

b) O curso de enfermagem auxiliar de saúde pública;

c) O curso de visitadora sanitária;

d) O curso de visitadora sanitária auxiliar;

e) O curso de educador sanitário;

f) O curso de educador de saúde pública;

g) O curso de microscopista;

h) O curso de enfermeira parteira puericultora;

i) O curso de auxiliar de enfermeira-parteira puericultora;

j) Os demais cursos de enfermagem geral especializada que se tornarem necessários, nomeadamente os de instrumentista, transfusionista, auxiliar de anestesista, enfermagem psiquiátrica, enfermagem pediátrica, etc.;

l) Os demais cursos de enfermagem auxiliar especializada, nomeadamente os de enfermagem pediátrica, de enfermagem psiquiátrica, de instrumentista, de transfusionista de auxiliar de anestesista, etc;

m) O curso complementar de enfermagem;

n) O curso de enfermagem de reabilitação.

§ único. As aulas do curso referido na alínea n) serão dadas nos serviços de medicina física e reabilitação.

Art. 32.º Os cursos de aperfeiçoamento e actualização destinam-se a ser frequentados pelos funcionários dos serviços de saúde e assistência e poderão versar sobre qualquer das modalidades referidas nos dois artigos anteriores.

§ único. Estes cursos poderão ser frequentados por profissionais e alheios aos quadros dos serviços de saúde e assistência, sem prejuízo, porém, da finalidade estabelecida no corpo do artigo.

Art. 33.º Sempre dito as necessidades dos serviços o justifiquem e os meios disponíveis o permitam, poderão funcionar nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência outros cursos, além dos que ficam mencionados.

§ único. A sua criação, duração e programas serão da competência, do Ministro do Ultramar, sob proposta dos governo provinciais e com prévia audição da Direcção-Geral e Saúde e Assistência do Ultramar.

CAPÍTULO V

Da admissão na escola

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 34.º São condições para admissão nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência:

1.º Idade não inferior a 18 anos nem superior a 30, salvo as excepções seguintes:

a) Para a frequência dos cursos geral e auxiliar de enfermagem poderão ser admitidos indivíduos de ambos os sexos com 10 anos completos;

b) Para os cursos de especialização nato há limite máximo de idade.

2.º Robustez física para o exercício da profissão, comprovada pela junta de saúde.

3.º As seguintes habilitações literárias e profissionais:

a) Para o curso de inspectores sanitários, o curso complementar dos liceus;

b) Para o curso de dietista, o curso complementar dos liceus;

c) Para o curso geral de enfermagem, de preparadores de laboratório de ajudantes técnicos de farmácia, de ajudantes técnicos de radiologia e de radioterapia, o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

d) Para o curso de enfermagem auxiliar, o 1.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente;

e) Para os cursos de enfermagem de saúde pública, de visitadoras sanitárias, de educadores sanitários, de educadores de saúde pública, de enfermeiras-parteiras puericultoras e de outros ramos de enfermagem especializada, o curso geral de enfermagem;

f) Para os cursos de enfermagem auxiliar de saúde pública, de visitadoras sanitárias auxiliares, de microscopistas, de auxiliares de enfermeiras-parteiras puericultoras e de outros ramos de enfermagem auxiliar especializada, o curso de auxiliares de enfermagem;

g) Para o curso complementar de enfermagem, o curso geral de enfermagem e pelo menos três anos de prática, com boas informações, ou dois anos de prática, desde que tenham concluído o curso com a classificação de Bom ou apenas um ano de prática, se obtiverem a classificação de Muito bom;

h) Para o curso de medicina física e reabilitação, de formação básica, o curso complementar dos liceus e três anos de curso;

i) Para o curso de agentes sanitários de assistência rural, a habilitação com a 4.ª classe de instrução primária.

4.º Para os outros cursos básicos, ter obtido a aprovação no exame de aptidão para o curso respectivo.

SECÇÃO II

Do exame médico e do exame de aptidão

Art. 35.º Todos os candidatos aos vários cursos de formação básica professados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência serão submetidos a um exame médico e a um exame de aptidão.

§ 1.º O exame de aptidão será feito perante um júri constituído por professores e monitores da escola, nomeados por despacho do governador-geral ou de província, mediante proposta do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência provincial.

§ 2.º Para efeitos de exame médico, os índices mínimos estabelecidos pela direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência provinciais, para verificação da aptidão dos candidatos, constituirão a base em que assentará aquele exame, que ficará a cargo dos serviços de saúde escolar. Este departamento poderá requisitar para o efeito todos os exames e análises que julgar necessários e tudo o mais que entender conveniente para a mesma finalidade, ordenando desde logo as vacinações que forem exigidas para a admissão na escola.

Art. 36.º Os candidatos deverão requerer seguidamente a prestação de provas de exame de aptidão, de 1 a 20 de Agosto de cada ano, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias.

Art. 37.º Apreciada a documentação, será submetida a despacho do director da escola, que mandará afixar a relação dos alunos admitidos ou excluídos.

Art. 38.º Com a conveniente antecipação e conforme o que está determinado no n.º 3 do artigo 2.º, a direcção de cada escola deverá anualmente publicar o número de alunos de cada sexo, superiormente estabelecido como limite para a admissão em cada curso nela professado. Esta publicação deve ser feita com a antecedência necessária, relativamente ao início do período fixado para se requerer a admissão à escola.

Art. 39.º Os exames de aptidão constarão de provas escritas e orais e deverão incluir o exame psicotécnico dos candidatos.

Art. 40.º Os respectivos programas, elaborados pelo conselho escolar, deverão ser publicados com a antecedência necessária relativamente à data de início dos respectivos exames.

Art. 41.º As provas dos exames de aptidão realizar-se-ão perante júris nomeados por despacho do governador da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência e do director ou chefe dos serviços provinciais de educação, no que se refere aos professores dependentes destes serviços.

§ 1.º Os júris, a que presidirá o director da escola ou quem o substitua legalmente, serão constituídos por professores e monitores da escola e ainda por professores do ensino primário ou secundário, designados tendo em atenção a matéria e nível dos cursos a que os exames digam respeito.

§ 2.º Fará obrigatòriamente parte dos júris o monitor (ou monitora) encarregado da escola.

Art. 42.º Os pontos de exame de aptidão serão elaborados pelos membros dos júris respectivos, de acordo com os programas prèviamente elaborados pelo conselho escolar e mandados publicar.

Art. 43.º As provas escritas e orais serão classificadas pelo júri respectivo e os exames psicotécnicos serão efectuados e classificados por técnico especializado do organismo competente.

Art. 44.º A classificação final é dada em reunião do júri e resultará da média das provas prestadas, considerada em conjunto com as conclusões do exame psicotécnico efectuado, e deverá ser imediatamente publicada por afixação.

SECÇÃO III

Da matrícula, sua confirmação, rejeição, cancelamento e transferência

Art. 45.º A secretaria da escola publicará, imediatamente a seguir às últimas provas dos exames de aptidão, a relação dos candidatos admitidos à frequência, elaborada por ordem de classificações.

§ 1.º Os candidatos aprovados e não admitidos à frequência por falta de vaga serão considerados suplentes para as vagas que se derem nos primeiros 60 dias do ano lectivo.

§ 2.º Os candidatos aprovados que excedam as vagas referidas no parágrafo anterior terão prioridade na admissão à frequência nos dois anos lectivos seguintes, sem mais formalidades, desde que não tenham ultrapassado o limite máximo de idade (referida ao ano de admissão), sendo respeitada a ordem de preferência indicada no corpo do artigo e no § 1.º Art. 46.º Para efectivação da matrícula, os alunos admitidos à frequência da escola entregarão na secretaria os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Atestado de bom comportamento moral e civil;

c) Certificados das vacinações obrigatórias.

Art. 47.º As propinas e emolumentos de matrícula serão fixados em portaria provincial.

Art. 48.º Os alunos ficarão em observação na escola, por um período de 60 dias para os cursos de enfermagem e de 30 dias para os restantes cursos de formação básica.

Durante o período referido, promover-se-á a sua adaptação profissional e verificar-se-á das qualidades pessoais indispensáveis ao exercício da profissão. Findos estes prazos, proceder-se-á à confirmação ou rejeição da matrícula com base na informação do monitor (ou monitora) encarregado da escola fundamentada nas informações dos monitores encarregados das secções masculina e feminina e do monitor ou monitora encarregado do internato.

§ único. A confirmação ou rejeição da matrícula é da competência do conselho de direcção.

Art. 49.º Haverá lugar a cancelamento da matrícula:

a) Quando requerida pelo aluno ou encarregado de educação;

b) Quando se verifique incapacidade física do aluno.

Art. 50.º Os pedidos de transferência de alunos entre quaisquer escolas oficiais só poderão ser deferidos até ao fim do segundo período lectivo e quando as razões invocadas o justifiquem. Neste caso, o processo do aluno transferido será remetido oficialmente à escola para onde se verifica a transferência.

SECÇÃO IV

Da categoria dos alunos

Art. 51.º Haverá as seguintes categorias de alunos:

a) Internos;

b) Semi-internos;

c) Externos.

§ único. Os alunos referidos nas alíneas a) e b) são subsidiados.

Art. 52.º São alunos internos os que residem em regime de internato ou em lares com direito a alojamento e alimentação e ao subsídio que pelo Governo da província lhes venha a ser atribuído.

§ único. Os alunos internos que residam em lares podem tomar as suas refeições no internato independentemente de pagamento sem prejuízo de vir a ser regulado esse direito.

Art. 53.º São alunos semi-internos os que, embora sujeitos ao regime geral dos alunos internos, hajam sido dispensados de residirem no internato ou nos lares.

§ único. Os alunos semi-internos podem tomar as suas refeições no internato ou nos lares mediante o pagamento que lhes vier a ser estabelecido. Estes alunos ficam sujeitos à disciplina da escola e às restantes obrigações do presente diploma.

Art. 54.º São alunos externos todos os que hajam sido admitidos a frequentar a escola, sem direito a alojamento, alimentação e subsídio.

§ único. Estes alunos poderão tomar as suas refeições no internato e nos lares mediante pagamento e poderão beneficiar de bolsas de estudo de formação a conceder pelo Estado, organismos de assistência ou por entidades particulares nas condições que vierem a ser previstas em regulamento próprio e ficam sujeitos em tudo à disciplina da escola e restantes obrigações constantes do presente diploma.

Art. 55.º Aos alunos que residem em localidades diferentes daquela em que estiver situada a escola poderá ser autorizado que vivam nas instalações em que funcione o internato ou nos lares, mediante o pagamento da mensalidade que for fixada no regulamento da escola.

Art. 56.º Nenhum aluno poderá ser contado como unidade de trabalho nos hospitais, departamentos hospitalares ou serviço onde se efectuem os seus estágios.

Art. 57.º O subsídio a atribuir aos alunos, nos termos do presente diploma, será fixado em cada província, tendo em conta as condições económicas dos alunos e as disponibilidades orçamentais.

Art. 58.º São deveres dos alunos:

a) Compareceras aulas, estágios, trabalhos práticos e visitas;

b) Executar com o maior zelo todas as tarefas que lhes sejam distribuídas;

c) Dispensar o maior carinho e solicitude aos doentes;

d) Respeitar os seus superiores e nomeadamente os professores e monitores;

e) Usar com correcção o uniforme que for usado na escola;

f) Manter a maior compostura na escola e na sua vida privada;

g) De uma maneira geral, acatar a disciplina da escola e cumprir escrupulosamente todos os deveres que lhes incumbem.

§ único. Aos alunos subsidiados poderá ser imposta a obrigatoriedade da prestação de serviço ao Estado, por período nunca inferior a cinco anos, sob pena de terem de indemnizar o Estado da importância dos subsídios que hajam recebido.

CAPÍTULO VI

Do funcionamento dos cursos

SECÇÃO I

Da duração dos cursos, dos planos de estudo, dos programas e das actividades

circum-escolares

Art. 59.º A duração dos cursos e os programas das respectivas disciplinas serão fixados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

1.º Os planos de estudo constarão dos regulamentos provinciais das escolas que forem aprovados por portaria dos governos das províncias, sob proposta das direcções ou repartições provinciais de saúde e assistência.

2.º A duração dos cursos de formação básica será a seguinte:

a) Para os cursos geral de enfermagem, de preparadores de laboratório, de ajudantes técnicos de farmácia e de medicina física e reabilitação: três anos;

b) Para os cursos de enfermagem auxiliar, de ajudantes técnicos de radiologia, de radioterapia e de dietistas: dois anos;

c) Para o curso de inspectores sanitários: um ano.

3.º A duração dos cursos de especialização será a seguinte:

a) Para o curso de educadores sanitários: dois anos, seguidos de um estágio de seis meses;

b) Para os cursos de enfermagem geral e auxiliar de saúde pública, de visitadoras sanitárias e de visitadoras sanitárias auxiliaras, de enfermagem geral e enfermagem auxiliar especializada e para o curso complementar de enfermagem: um ano, com estágio de seis meses para todos, com excepção do curso complementar de enfermagem, que não exige estágio;

c) Para os cursos de enfermeiras-parteiras puericultoras e de auxiliares de enfermeiras-parteiras puericultoras: dezoito meses, seguidos de seis meses de estágio;

d) Para o curso de educadores sanitários e educadores de saúde pública: seis meses, seguidos de três meses de estágio;

e) Para o curso de microscopistas: seis meses, seguidos de seis meses de estágio.

Art. 60.º O ensino será orientado em todos os cursos, mas especialmente nos de enfermagem, por forma a habilitar os alunos com o mínimo de conhecimentos de saúde pública que permitam aos diplomados quando em serviço nos meios rurais, suprir, pela sua acção, a escassez ou falta de unidades especializadas naquele domínio.

§ único. Para assegurar uma melhor preparação para os fins previstos no corpo do artigo, os alunos dos cursos de ajudante de farmácia e de preparador de laboratório estagiarão no serviço de enfermagem e nos serviços laboratoriais e de farmácia os alunos dos cursos de enfermagem.

Art. 61.º O ensino ministrado nas aulas deverá ser completado com as actividades circum-escolares que possam contribuir para completar e aperfeiçoar a preparação técnico-profissional dos alunos e a sua formação moral.

Para este efeito consideram-se como actividades circum-escolares:

a) Conferências;

b) Visitas e excursões de estudo;

c) Cinema e teatro cultural;

d) Exposições;

e) Campos de férias.

SECÇÃO II

Do ano escolar, da frequência dos cursos e dos estágios

Art. 62.º O ano escolar terá a duração fixada para o ensino médio, mas, nos períodos de férias, os alunos estagiarão nas enfermarias escolares ou nos serviços que para isso sejam designados pela direcção da escola, com a aprovação do director ou chefe dos serviços de saúde da respectiva província, com excepção de um mês e meio, que será distribuído pelos três períodos de férias.

Art. 63.º O plano de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos e serviços onde o treino e os estágios se realizarão será organizado pelo monitor (ou monitora) encarregado da escola, sob orientação do director e ouvidos sempre os directores dos estabelecimentos e serviços, tendo em atenção as necessidades escolares e a conveniência dos serviços, mas sempre por forma a nunca prejudicar os interesses do ensino.

Art. 64.º As aulas, os estágios e os demais trabalhos escolares funcionarão em regime de frequência obrigatória e terão a duração que for estabelecida no plano de estudo de cada curso, devendo, porém, na organização destes, observar-se sempre o seguinte:

a) Cursos geral de enfermagem, de enfermagem auxiliar, de enfermeira-parteira puericultora, de auxiliar de enfermeira-parteira puericultora, de laboratório, radiologia e radioterapia - 45 a 48 horas semanais de trabalhos escolar distribuídas conforme fixado pelo conselho escolar;

b) Cursos de saúde pública - 25 a 30 horas semanais de aulas teóricas e práticas, sendo estas última dadas em centros de saúde e profilaxia e em instalações de interesso sanitário, como as destinadas a abastecimentos de água, tratamento de esgotos, matadouros, mercados, etc.;

c) Restantes cursos - os tempos semanais de trabalhos escolares (aulas teóricas e práticas, estágios e estudo) serão também fixados pelo conselho escolar, tendo em atenção as necessidades do ensino.

§ único. Os cursos devem ser organizados por forma a deixar normalmente livre a tarde de sábado e a permitir a realização das actividades circum-escolares previstas no artigo 61.º Art. 65.º Nos hospitais centrais onde funcionarem as escolas e para efeito do ensino de enfermagem serão, em regra, classificadas como escolares quatro enfermarias, sendo duas de medicina (homens e mulheres) e duas de cirurgia (homens e mulheres).

Art. 66.º Em cada uma das enfermarias escolares deverá haver, em regra, um monitor ou monitora, um enfermeiro ou enfermeira com o curso geral de enfermagem e um enfermeiro ou enfermeira com o curso de enfermagem auxiliar.

§ 1.º Aos monitores compete orientar e fiscalizar os estágios de harmonia com as indicações e directrizes do director da escola.

Os enfermeiros de curso geral coadjuvarão os monitores, competindo-lhes, especialmente, velar pela higiene e boa ordem da enfermaria e assegurar o expediente burocrático.

§ 2.º Durante os estágios os alunos deverão frequentar todos os serviços que tenham interesse para a sua formação profissional, incluindo os de cozinha, dietas, lavadaria, esterilização, administração hospitalar e consulta externa, § 3.º Para melhor eficiência de coordenação dos estágios com o ensino, será estabelecida obrigatòriamente um sistema de rotação que habilite os alunos a despender um certo período de tempo nos diferentes serviços do respectivo ramo profissional.

SECÇÃO III

Do aproveitamento escolar

Art. 67.º Para apreciar o aproveitamento dos alunos, os professores e monitores efectuarão chamadas, ordenarão trabalhos práticos e marcarão os exercícios escritos e outras provas que entenderem convenientes.

Art. 68.º No final de cada período lectivo, a frequência e o comportamento de cada aluno serão, objecto de apreciação e classificação pelo conselho escolar, que deliberará em reunião especialmente convocada só para este efeito.

Art. 69.º A escala de valores para classificação do aproveitamento dos alunos será de 0 a 20, contando-se pela unidade toda a fracção igual ou superior a 5 décimos, considerando-se positivo o aproveitamento que tenha merecido pelo menos a classificação de 10 valores.

Art. 70.º As notas de aproveitamento serão propostas ao conselho escolar pelos professores, com base em todos os elementos de informação. O conselho, com base nelas e nos demais, elementos de informação de que disponha, votará as classificações.

Art. 71.º No fim do 3.º período, para classificação do aproveitamento de nada aluno em cada disciplina, calcular-se-á a média das notas que o aluno nela obteve em cada período, contando-se pela unidade toda a fracção igual ou superior a 5 décimos.

Art. 72.º Os alunos que em qualquer período lectivo tenham obtido em alguma disciplina nota igual ou inferior a 5 valores perdem o direito à frequência, salvo se a média das notas desse período for igual pelo menos a 12 valores.

Art. 73.º Para efeito de admissão aos exames, considera-se, em princípio, assegurada a frequência de cada disciplina quando a respectiva classificação, calculada nos termos dos artigos anteriores, for igual ou superior a 10 valores.

§ único. Se em alguns dos períodos e numa só disciplina os alunos obtiverem classificação inferior a 10, mas superior a 5 valores, se tal facto encontrar justificação em circunstâncias que razoàvelmente o possam explicar e se o respectivo aproveitamento e comportamento, nos outros períodos lectivos e nas restantes disciplinas, permitirem admitir uma satisfatória recuperação final, o conselho escolar poderá decidir que a média seja calculada com base exclusiva nos dois períodos com melhor aproveitamento.

Art. 74.º No fim do 3.º período lectivo deverão ser propostos a exame, de passagem ou final, os alunos que:

1.º Obtenham média arredondada, igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas menos uma, salvo se nessa tiverem uma nota igual ou inferior a 5 valores;

2.º Tenham revelado possuir as qualidades pessoais indispensáveis ao exercício da profissão respectiva.

SECÇÃO IV

Dos exames

Art. 75.º No fim de cada ano lectivo haverá exames nos quais se apurará o aproveitamento dos alunos e se verificará da sua aptidão para o exercício da profissão.

Os alunos aprovados nestes exames transitam para o ano imediato no respectivo curso.

Art. 76.º Os exames de passagem, que constarão de provas práticas, escritas e orais, serão realizados perante júris constituídos pelos professores das disciplinas professadas durante o ano e presididos pelo director da escola ou quem as suas vezes fizer.

Art. 77.º No último ano de cada curso efectuar-se-ão exames finais perante júri nomeado pelo governador da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência.

§ único. Os alunos das escolas particulares efectuarão estes exames nas escolas oficiais.

Art. 78.º Aos exames finais serão admitidos apenas os alunos que, tendo seguido com regularidade os cursos, sejam propostos pelos respectivos conselhos escolares.

Art. 79.º Haverá uma só época de exames em cada ano escolar.

§ único. Os alunos que faltem a qualquer prova ou dela desistam, depois de iniciada, só poderão ser admitidos aos exames que se realizem no ano seguinte àquele em que se tenha verificado a falta ou desistência. Poderão, porém, no caso de doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados, ser admitidos logo após terem terminado os exames dos restantes alunos.

Art. 80.º Compete ao presidente do júri dirigir os exames, distribuir os serviços de fiscalização ou outros, presidir às reuniões do júri e usar de voto de qualidade, quando se verifique empate nas votações.

Art. 81.º Os exames finais realizar-se-ão, em regra, no mês seguinte ao último dia de aulas, de acordo com o que for fixado pelo conselho escolar, com uma antecedência mínima de quinze dias.

Art. 82.º Até ao décimo dia anterior ao mês em que se realizarem os exames, as escolas particulares enviarão à secretaria da escola oficial propostas individuais dos alunos que pretendam submeter a exame final. As propostas serão acompanhadas dos processos completos dos alunos.

§ 1.º Os processos, depois de verificados e informados pela secretaria, serão submetidos a despacho do presidente do júri, que decidirá da admissão a exame, ouvido o conselho escolar.

§ 2.º Será afixada pela secretaria a relação dos alunos admitidos a exame até cinco dias antes do início das provas.

Art. 83.º Os exames finais compreenderão provas práticas, escritas e orais, que constarão de todas as matérias versadas durante o curso.

§ único. Os alunos que se apresentem a exame deverão estar munidos do bilhete de identidade, cuja exibição poderá ser pedida por qualquer membro do júri.

Art. 84.º As provas práticas poderão ser prestadas perante os monitores e versarão igualmente sobre todos os assuntos tratados nos trabalhos práticos durante o curso.

À prova assistirá sempre o presidente do júri, ou o vogal que por este for designado.

§ único. As provas têm a duração que o conselho escolar fixar, mas nunca poderão exceder duas horas.

Art. 85.º As provas escritas de todas as disciplinas terão a duração de 120 minutos para cada disciplina.

Art. 86.º As provas orais de todas as disciplinas terão a duração mínima de quinze minutos, podendo o presidente do júri autorizar o seu prolongamento por mais dez minutos.

§ único. Serão dispensados das provas orais os alunos que obtiverem 14 ou mais valores nas provas escritas, salvo se pretenderem melhorar a classificação.

Art. 87.º Os pontos das provas escritas e práticas são elaborados, anualmente, na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência e remetidos à escola oficial em sobrescrito lacrado, que será aberto na presença do júri.

Art. 88.º Os resultados dos exames finais são obtidos pela média das médias das provas práticas, escritas e orais e exprimem-se numèricamente de 0 a 20 valores.

Art. 89.º Consideram-se excluídos os alunos:

a) Que na prova prática obtiveram nota inferior a 10 valores;

b) Cuja média geral, nos termos do artigo anterior, seja inferior a 9,5 valores;

c) Que tiverem em qualquer prova nota igual ou inferior a 5 valores.

Art. 90.º As notas propostas pelos examinadores podem ser alteradas por deliberação do júri, se for caso disso.

§ único. As notas de 0 a 5 são obrigatòriamente postas à votação.

Art. 91.º Das decisões do júri, de que será lavrado termo em livro próprio da escola, assinado por todos os membros do júri, não cabe recurso.

Art. 92.º Aos alunos aprovados nos exames finais será passado diploma, que constituirá título bastante e indispensável para o exercício da profissão respectiva nos termos em que o estabeleça a lei geral, desde que o requeiram e antecipadamente paguem os respectivos emolumentos.

§ único. O diploma será assinado pelo director da escola e pelo director do curso.

Art. 93.º As propinas de exame e mais emolumentos, incluindo os da passagem dos respectivos diplomas, serão fixados em portaria provincial.

SECÇÃO V

Das bolsas de estudo

Art. 94.º Poderão ser concedidas bolsas de estudo de formação a alunos externos, de acordo com o que vier a ser regulamentado em cada província.

Art. 95.º Aos alunos que terminarem os seus cursos poderão ser concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, de preferência em estabelecimentos nacionais.

§ único. Após a conclusão da bolsa, os beneficiários são obrigados a prestar, pelo menos, três anos de serviço nos departamentos dos serviços de saúde e assistência das respectivas províncias.

SECÇÃO VI

Das faltas, infracções disciplinares e penalidades

Art. 96.º Perderá o ano o aluno que em qualquer disciplina do curso tiver um mínimo de faltas superior ao dobro do respectivo número de tempos semanais ou dez faltas ao estágio, seguidas ou interpoladas, sem justificação.

Art. 97.º O conselho de direcção não poderá relevar faltas, mas poderá propor a relevação ao governo da província, quando as mesmas tiverem ocorrido por doença devidamente comprovada.

Art. 98.º O comportamento dos alunos é apurado pelo conselho escolar em cada período lectivo e expresso em notas de Bom, Regular e Mau.

§ único. A nota de Mau implica sempre e exclusão da frequência no correspondente ano escolar.

Art. 99.º São considerados infracções disciplinares quaisquer actos contrários às obrigações dos alunos definidas no presente diploma e mais legislação aplicável.

Art. 100.º As penas disciplinares aplicáveis aos alunos são as seguintes:

1.º Admoestação;

2.º Ordem de saída do local onde se realizem os trabalhos escolares;

3.º Repreensão dada pelo monitor encarregado da escola;

4.º Suspensão da frequência da escola de 1 a 21 dias;

5.º Exclusão da frequência durante todo o ano em curso;

6.º Expulsão da escola.

§ 1.º A pena do n.º 1.º pode ser aplicada pelos professores e monitores dentro ou fora da aula ou estágio e corresponde a infracções leves.

§ 2.º A pena do n.º 2.º envolve marcação de falta e pode ser aplicada pelos professores e monitores, devendo ser imediatamente comunicada ao monitor encarregado da escola para conhecimento do conselho de direcção.

§ 3.º A pena do n.º 3.º é aplicada pelo monitor encarregado da escola, no seu gabinete, perante os alunos do curso.

§ 4.º As penas dos n.os 4.º e 5.º são aplicadas pelo director da escola, ouvido o conselho escolar.

§ 5.º A pena do n.º 6.º é da competência do conselho de direcção, ouvido o conselho escolar.

Art. 101.º As penas do n.º 3.º e seguintes são registadas nos processos individuais.

Art. 102.º As penas dos n.os 4.º, 5.º e 6.º dependem de processo e implicam a impossibilidade de classificar de Bom o comportamento do aluno a quem forem aplicadas.

Art. 103.º A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo-se sempre em conta o carácter educativo da acção disciplinar.

§ 1.º São circunstâncias agravantes os factos que denotam premeditação, a acumulação de infracções e a reincidência.

§ 2.º São circunstâncias atenuantes o bom comportamento e a confissão expontânea da infracção.

Art. 104.º Não será permitida a frequência da escola aos alunos que, em relação a cada curso, tenham reprovado três vezes ou perdido a frequência duas vezes.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

SECÇÃO I

Do pessoal docente

Art. 105.º O quadro do corpo docente das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência será fixado, de acordo com as necessidades do ensino, por portaria dos governos das províncias e compreenderá as categorias de professor e monitor.

Art. 106.º Compete aos professores:

1.º Reger as aulas teóricas de todas as disciplinas, com excepção de técnica de enfermagem e adaptação profissional;

2.º Cooperar activamente na formação dos alunos;

3.º Promover entre si perfeita coordenação do ensino das diferentes cadeiras;

4.º Assistir às reuniões do conselho escolar;

5.º Fazer parte dos júris de exames;

6.º Responsabilizar-se pelo ensino teórico e prático, pela execução dos programas estabelecidos e pelo cumprimento exacto dos horários escolares;

7.º Colaborar nos trabalhos circum-escolares para que forem designados.

Art. 107.º Compete aos monitores:

1.º Reger as aulas teóricas de enfermagem e adaptação profissional e todas as aulas práticas;

2.º Elaborar o plano dos estágios e apresentá-lo para ser apreciado na reunião do conselho escolar a realizar antes do começo dos cursos;

3.º Chefiar os serviços de enfermagem das enfermarias escolares e daquelas que lhes forem entregues para estágio dos alunos;

4.º Orientar técnica e moralmente os alunos e incutir-lhes o respeito pela profissão a que se destinam;

5.º Informar regularmente a direcção da escola do comportamento, aproveitamento e assiduidade dos alunos.

§ único. Os encarregados das enfermarias escolares coadjuvam os monitores, como auxiliares, no exercício das suas funções e executam os serviços que estes lhes destinarem.

Art. 108.º Os professores das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência serão em regra escolhidos de entre os médicos, farmacêuticos, monitores e outros técnicos especializados dos mesmos serviços, podendo, porém, e sempre que as necessidades do ensino o justifiquem, ser também escolhidos entre pessoas estranhas aos mesmos serviços.

§ único. Os professores funcionários dos serviços de saúde e assistência ou de outros serviços exercerão o ensino cumulativamente com as funções do cargo de que sejam titulares.

Art. 109.º O provimento de lugares de professores das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência far-se-á por nomeação do governador-geral ou de província, mediante proposta do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência.

§ único. Sempre que seja julgada conveniente, poderá admitir-se o contrato de enfermeiros ou técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e idoneidade como monitores e professores, para ministrar o ensino em determinados ramos de especialização dos cursos professados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência.

Art. 110.º Os monitores serão recrutados mediante concurso documental de entre os indivíduos habilitados com o curso geral e complementar das escolas de enfermagem nacionais.

§ único. O monitor encarregado da escola será escolhido de entre os monitores com, pelo menos, três anos de prática do ensino.

SECÇÃO II

Do pessoal de secretaria

Art. 111.º Além do chefe, a secretaria da escola disporá do seguinte pessoal:

Um terceiro-oficial.

Um aspirante.

Duas dactilógrafas.

Um contínuo.

§ único. O pessoal constante do corpo do artigo poderá ser reduzido nas províncias de governo simples, se nisso houver conveniência.

SECÇÃO III

Do restante pessoal

Art. 112.º Além do quadro do pessoal docente e do quadro de pessoal de secretaria, as escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar disporão de pessoal auxiliar indispensável ao seu normal funcionamento.

§ 1.º O pessoal auxiliar será nomeado, contratado ou assalariado segundo as normas em uso nos serviços de saúde e assistência provinciais e ficará directamente subordinado à direcção da escola.

§ 2.º O regime de trabalho, remuneração e licenças do pessoal auxiliar será idêntico ao dos restantes funcionários ou agentes dos serviços de saúde e assistência provinciais.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Art. 113.º Os serviços de saúde e assistência de cada província promoverão com urgência a publicação das normas necessárias para a execução do presente diploma, tendo sempre em vista os respectivos condicionalismo locais.

Art. 114.º Os alunos que à data da publicação do presente diploma se encontrem a frequentar os vários cursos professados nas actuais escolas técnicas dos serviços de saúde continuá-los-ão de acordo com a legislação vigente, não se lhes aplicando as novas disposições, particularmente no que respeita a habilitações exigíveis.

Art. 115.º Enquanto houver dificuldade na afluência de alunos com o mínimo das habilitações exigidas, poderão ser admitidos, nos diferentes cursos previstos neste diploma, indivíduos com as condições até ao presente fixadas, mediante proposta da direcção informada pelos serviços de saúde e assistência e deferida pelo respectivo governador.

§ único. Esta permissão é válida apenas até ao início do ano escolar cujo funcionamento se verifique cinco anos após a publicação do presente diploma.

Art. 116.º Os indivíduos com o curso de auxiliar de enfermagem previsto neste diploma ou com o curso elementar de enfermagem até ao presente professado poderão, quando possuam a habilitação literária agora exigida, ser admitidos à frequência do 3.º ano do curso geral de enfermagem para a obtenção do respectivo título, desde que tenham pelo menos cinco anos de exercício profissional no seu ramo de enfermagem com boas informações e sejam aprovados no respectivo exame final, nas condições estabelecidas no presente diploma.

Art. 117.º Aos actuais enfermeiros diplomados com o curso geral de enfermagem poderá ser permitida a frequência, do curso complementar de enfermagem, sem a exigência do curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 118.º As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

Art. 119.º O presentes diploma entrará em vigor no início do ano lectivo de 1964-1965, devendo, até um mês antes dessa data, ser publicadas as normas previstas no artigo 113.º do presente diploma.

Art. 120.º Fica revogada toda a legislação anterior respeitante às escolas técnicas dos serviços de saúde das províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/15/plain-258944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-07 - RECTIFICAÇÃO DD629 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 45818, que promulga o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-07 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 45818, que promulga o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1966-04-08 - Decreto 46946 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Regula a situação dos indivíduos que a data da entrada em vigor do Decreto n.º 45541 exerciam a enfermagem nas províncias ultramarinas sem possuírem as qualificações que passaram a ser exigidas pelo artigo 246.º do citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-28 - Decreto 47062 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Concede o direito a uma gratificação pelo exercício de funções docentes exercidas por acumulação nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar por funcionários pertencentes aos serviços do Estado e dos corpos administrativos ou por pessoas a eles estranhas.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-09 - Portaria 22363 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Permite aos actuais catequistas-enfermeiros providos ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 12554 requererem a frequência do curso de agente sanitário de assistência rural, estabelecido na alínea i) do artigo 29.º do Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 45818.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-18 - Decreto 49247 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de alguns problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-06 - Portaria 24402 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas do curso de formação básica para auxiliar de fisioterapia.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-02 - Portaria 3/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Cria nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar o curso de Ortóptica.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Portaria 343/72 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à incorporação de recrutas que se encontrem matriculados no curso de auxiliares de enfermagem ou de enfermagem geral ou em qualquer curso de formação básica dos serviços de saúde e assistência do ultramar - Revoga a portaria de 9 de Maio de 1967, publicada na Ordem do Exército, 1.ª série, de 31 do mesmo mês e ano.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-10 - Decreto 11/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas a criar cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem à categoria de enfermeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda