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Decreto 11/73, de 10 de Janeiro

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Sumário

Autoriza os Governos das províncias ultramarinas a criar cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem à categoria de enfermeiros.

Texto do documento

Decreto 11/73

de 10 de Janeiro

Pela alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, emanado do Ministério da Saúde e Assistência, previu-se o acesso dos auxiliares de enfermagem a enfermeiros, mediante a aprovação em curso adequado, acesso esse regulamentado pelo Decreto 346/72, de 30 de Agosto;

O Decreto 49173, de 5 de Agosto de 1969, estabeleceu as condições de equiparação dos cursos de enfermagem obtidos nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar, aos professados na metrópole, em escolas oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência;

Assim, há necessidade de tornar extensivo ao ultramar, com as necessárias adaptações, o Decreto 346/72, de 30 de Agosto;

Ouvidos os Estados Portugueses de Angola e Moçambique;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os Governos das províncias ultramarinas são autorizados a criar, mediante portaria, nas respectivas províncias, por um período de cinco anos, cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem à categoria de enfermeiros.

2. Os cursos especiais e intensivos terão equivalência, para todos os efeitos, ao curso geral de enfermagem e conferem aos diplomados o título de enfermeiro.

3. A regulamentação do funcionamento destes cursos será feita na portaria que os cria, da qual constará a indicação da escola técnica dos serviços de saúde e assistência onde devem realizar-se.

4. A duração, os planos de estudo e os programas do curso, bem como os exames finais, são em tudo idênticos aos que vigorem à data nas escolas oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, não podendo a duração ser inferior a vinte meses.

5. A equiparação dos cursos aos que funcionam na metrópole reger-se-á pelo Decreto 49173, de 5 de Agosto de 1969.

Art. 2.º O número de alunos a admitir anualmente em cada curso, bem como as quotas de admissão a conceder a organismos, serviços ou instituições não oficiais serão fixados por despacho do Governo da província em que o mesmo se realize, tendo em conta a capacidade das escolas, o número de monitores e as necessidades dos serviços.

Art. 3.º São condições de admissão dos candidatos ao curso de promoção de auxiliares de enfermagem a enfermeiros:

a) Estarem diplomados com o curso de auxiliares de enfermagem, de acordo com a legislação em vigor;

b) Terem a habilitação mínima do ciclo preparatório do ensino liceal ou equivalente;

c) Terem prestado, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço profissional como auxiliares de enfermagem em serviços hospitalares cuja idoneidade seja reconhecida pelas direcções dos serviços de saúde e assistência;

d) Possuírem boa saúde física e mental, comprovada por exame médico na altura da admissão à escola onde se realiza o curso.

Art. 4.º São condições de preferência na admissão ao curso:

a) Maiores habilitações literárias;

b) Melhor classificação no curso de auxiliares de enfermagem;

c) Melhores informações de serviço prestadas pelos organismos, estabelecimentos ou instituições onde exerçam funções;

d) Maior tempo de exercício profissional;

e) Mais idade.

Art. 5.º Os auxiliares de enfermagem que se encontrem a trabalhar em departamentos dependentes dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas poderão ser propostos pelas direcções dos serviços de saúde para a frequência dos cursos de promoção que venham a ser criados, em condições a estabelecer pelos respectivos Governos.

Art. 6.º É revogado o artigo 116.º do Decreto 45818, de 15 de Julho de 1964.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/10/plain-235912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-15 - Decreto 45818 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Promulga o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 346/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência criar, por despacho, cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem e de auxiliares de enfermagem psiquiátrica à categoria de enfermeiros, e para equiparação de enfermeiros psiquiátricos e de enfermeiros de saúde pública aos enfermeiros de enfermagem geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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