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Portaria 343/72, de 19 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas à incorporação de recrutas que se encontrem matriculados no curso de auxiliares de enfermagem ou de enfermagem geral ou em qualquer curso de formação básica dos serviços de saúde e assistência do ultramar - Revoga a portaria de 9 de Maio de 1967, publicada na Ordem do Exército, 1.ª série, de 31 do mesmo mês e ano.

Texto do documento

Portaria 343/72

de 19 de Junho

Considerando conveniência de estender a todo o território nacional os princípios definidos pela portaria de 9 de Maio de 1967, publicada na Ordem do Exército, 1.ª série, de 31 de Maio de 1967, para os recrutas alunos do curso de enfermagem geral e do curso de auxiliares de enfermagem, e de alargar esse regime a todos os cursos de formação básica dos serviços de saúde e assistência do ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º - 1. Pode ser concedido adiamento de incorporação aos recrutas que comprovem no distrito de recrutamento e mobilização respectivo, até 15 de Novembro do ano da sua classificação inicial para o serviço nas forças armadas, encontrar-se matriculados num dos seguintes cursos:

a) Curso de auxiliares de enfermagem ou de enfermagem geral, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952;

b) Qualquer curso de formação básica dos serviços de saúde e assistência do ultramar, previsto no artigo 30.º do Decreto 45818, de 15 de Julho de 1964.

2. Se por motivo excepcional a data do exame condicionador da matrícula for tão tardia que torne impossível a comprovação da mesma até à data limite estabelecida em 1, o recruta pode apresentar comprovação no prazo de trinta dias após a respectiva matrícula.

2.º Os adiamentos de incorporação a conceder ficam sujeitos ao seguinte:

a) Para os alunos do curso de enfermagem geral, da metrópole e do ultramar, não pode ultrapassar-se o dia 31 de Dezembro do ano em que completem 23 anos de idade;

b) Para os alunos de todos os restantes cursos, não pode ultrapassar-se o dia 31 de Dezembro do ano em que completem 22 anos de idade;

c) Além da comprovação estipulada no n.º 1.º, os interessados devem apresentar, até 15 de Novembro de cada ano, documento comprovativo de matrícula num ano do curso que lhes permita concluí-lo dentro das idades limites indicadas nas alíneas anteriores;

d) Se por motivo excepcional a data do exame condicionador da matrícula for tão tardia que torne impossível a comprovação até à data limite estabelecida na alínea anterior, o prazo para apresentação do certificado é o referido em 2 do n.º 1.º 3.º - 1. A comprovação da matrícula em qualquer dos cursos previstos no n.º 1.º, ou da sua conclusão, não determina mudança de escalão, pelo que o recruta será incorporado no contingente geral, no curso de sargentos milicianos ou no curso de oficiais milicianos, em função das suas habilitações literárias no ano em que ocorrer a

sua classificação inicial.

2. Os recrutas diplomados com qualquer dos cursos referidos no n.º 1.º gozam de preferência no preenchimento das vagas em especialidades do serviço de saúde.

3. Os recrutas diplomados com qualquer dos cursos referidos no n.º 1.º que possuam no ano em que ocorrer a sua classificação inicial como habilitação literária mínima o 1.º ciclo liceal ou equivalente têm preferência na passagem ao curso de sargentos milicianos, para as especialidades do serviço de saúde.

4.º Os alunos que deixem de poder concluir os cursos dentro dos prazos fixados no n.º 2.º são incorporados de harmonia com a legislação vigente.

5.º Os recrutas que completem qualquer dos cursos referidos no n.º 1.º são, em princípio, incorporados no ano seguinte ao da conclusão do curso.

6.º Fica revogada a portaria de 9 de Maio de 1967, publicada na Ordem do Exército, 1.ª série, de 31 de Maio de 11967.

Pelo Ministro do Exército, José Alberty Correia, Secretário de Estado do Exército.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/19/plain-242525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-15 - Decreto 45818 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Promulga o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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