Considerando conveniente manter o direito a essas remunerações, bem como concedê-lo a pessoas estranhas aos serviços públicos pelo exercício de funções docentes nas
mesmas escolas;
Ouvido o Conselho Ultramarino e os governos das províncias ultramarinas;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os directores, subdirectores, directores de curso e monitores encarregados das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar e os monitores encarregados das suas secções ou internatos, quando exerçam estas funções por inerência ou acumulação com as próprias dos cargos de que sejam titulares, terão direito a uma gratificação pelo desempenho dessas funções.§ único. É também remunerado pela atribuição de gratificação o serviço docente exercido nas mesmas escolas, em acumulação, por funcionários pertencentes aos serviços do Estado e dos corpos administrativos, ou por pessoas a eles estranhas.
Art. 2.º As gratificações a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelos órgãos legislativos das províncias ultramarinas, considerada a qualidade e natureza da função e o tempo de serviço prestado, não podendo ser superiores a 1000$00 ou inferiores a 500$00 por mês para o pessoal de direcção e encarregado nem superiores a 100$00 ou inferiores a 50$00, por lição, para o pessoal docente.
§ 1.º A gratificação do pessoal docente abrange o serviço lectivo e o serviço de exames.
§ 2.º Em qualquer caso, as gratificações não poderão exceder, para os funcionários, um
terço do seu vencimento mensal.
Art. 3.º Os funcionários das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar que assim o requeiram e hajam continuado em exercício de funções após a entrada em vigor do Decreto 45818, de 15 de Julho de 1964, têm direito, até à data da publicação do presente diploma, de perceber as gratificações que lhes vinham sendo atribuídas pela legislação então vigente na província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.