Dado que se impõe, no momento actual, que estes agentes cooperantes e colaborantes da enfermagem possuam preparações mais consentâneas com as actuais exigências desta profissão;
Atendendo que a alínea i) do artigo 29.º do Decreto 45818, de 15 de Julho de 1964, previu o funcionamento nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar do curso de agentes sanitários de assistência rural, que é um curso adequado à finalidade dos catequistas-enfermeiros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Os actuais catequistas-enfermeiros providos ao abrigo da Portaria Ministerial n.º 12554, de 13 de Setembro de 1948, poderão requerer a frequência do curso de agente sanitário de assistência rural, estabelecido na alínea i) do artigo 29.º do Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto 45818, de 15 de Julho de 1964.
2.º Todos os candidatos que obtiverem aprovação no curso serão providos nas vagas existentes ou nas que vierem a dar-se de agentes sanitários de assistência rural, independentemente de idade, segundo a ordem das suas classificações.
3.º Os actuais catequistas-enfermeiros que não obtiverem aprovação no curso manter-se-ão na actual situação, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
4.º Os cursos de enfermagem para auxiliares missionários previstos na alínea l) da Portaria Ministerial n.º 12554, de 13 de Setembro de 1948, serão extintos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Ultramar, 9 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.