execução de acordo com a lei;
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola e tendo em atenção as sugestões apresentadas pelos governos das restantes províncias ultramarinas;Considerando que há urgência na publicação de alguns preceitos que regulem a actuação do representante dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade sem prejuízo da responsabilidade que legalmente está conferida aos órgãos de administração de que fará
parte;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira com contabilidade e orçamento privativos fará parte, como vogal, um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade, designado pelo director ou chefe destes serviços, ao qual competirá, em especial, dar parecer acerca da legalidade e cabimento das despesas, elaboração de orçamentos e regularidade e organização dosprocessos de contas.
Art. 2.º As deliberações sobre assuntos de administração financeira contra o parecer do representante dos serviços de Fazenda e contabilidade serão submetidas a despacho do governador da província, no mais curto prazo, devidamente documentadas, e sobre as dúvidas suscitadas poderá ser ouvido o tribunal administrativo.Art. 3.º Os órgãos de administração são sempre responsáveis pelas suas decisões perante
os tribunais competentes.
Art. 4.º O representante dos serviços de Fazenda e Contabilidade terá direito ao abono de uma gratificação mensal, a título de senhas de presença, de quantitativo a fixar pelo governo da província até ao limite de 1500$00, devendo a sua designação recair, de preferência, em funcionário com categoria não inferior a primeiro-oficial das províncias de governo simples e a director de 3.ª classe nas províncias de governo-geral.Art. 5.º O disposto no presente decreto não é aplicável às Inspecções do Comércio Bancário enquanto se mantiverem no regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 45411, de 7 de
Dezembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. daSilva Cunha.