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Decreto 49037, de 30 de Maio

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Sumário

Promulga a revisão dos quadros do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola.

Texto do documento

Decreto 49037
Cabem aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola explorações de natureza colectiva do mais alto interesse, cujos tráfegos, presentemente já muito volumosos, estão em permanente expansão, o que impõe a necessidade de revisão dos seus quadros de pessoal, ajustando-os às exigências dos Serviços, corrigindo ao mesmo tempo algumas anomalias que afectam a boa execução do serviço.

Nestes termos, e atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola:
Por motivo de urgência, nos termos da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar, e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios Telégrafos e Telefones de Angola são criados os seguintes lugares:

a) Pessoal de exploração:
8 de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe (sendo 4 especializados em exploração postal e 4 especializados em exploração de telecomunicações);

10 de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe (sendo 5 especializados em exploração postal e 5 em exploração de telecomunicações);

12 de chefe de secção de exploração.
b) Pessoal técnico:
5 de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe;
1 de chefe de serviços de obras.
c) Pessoal administrativo:
1 de chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade);

1 de ajudante de bibliotecário.
Art. 2.º Aos lugares criados pelo artigo 1.º são atribuídas as seguintes categorias, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Chefe de serviços de exploração de 1.ª classe - letra G;
Chefe de serviços de exploração de 2.ª classe - letra H;
Chefe de secção de exploração - letra J;
Chefe de serviços técnicos de 2.ª classe - letra H;
Chefe de serviços de obras - letra H;
Chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade) - letra J;

Ajudante de bibliotecário - letra N.
Art. 3.º As funções incumbidas aos funcionários que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º são os seguintes:

a) Chefe de serviços de exploração de 1.ª classe - fiscalizar e vistoriar as estações da província; chefiar as zonas de exploração postal ou de telecomunicações; instruir processos de averiguações, disciplinares e de inquéritos;

b) Chefe de serviços de exploração de 2.ª classe - chefiar as estações centrais (postais, de encomendas, radiotelegráficas ou telefónicas automáticas);

c) Chefe de secção de exploração - chefiar as secções das repartições da Direcção dos Serviços e as 2.as secções das repartições regionais onde as circunstâncias o exijam, e a secção de estatística;

d) Chefe de serviços técnicos de 2.ª classe - chefiar as zonas técnicas dos serviços de VHF, HF, telex e telefónico; elaborar estudos técnicos;

e) Chefe de serviços de obras - chefiar os serviços de obras e conservação de imóveis; elaborar projectos de construção civil, dentro da competência legal e profissional do respectivo curso;

f) Chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade) - desempenhar todos os serviços inerentes à função;

g) Ajudante de bibliotecário - coadjuvar o chefe da secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade), substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.

Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º, com excepção do de chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade), será feito por escolha do governador-geral da província, por proposta do conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, observando-se o seguinte:

a) Para os lugares de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe a escolha será feita de entre os primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e com boas informações, sendo quatro para a exploração postal e quatro para a exploração de telecomunicações;

b) Para os lugares de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe, a escolha será feita de entre os primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e com boas informações, sendo cinco para as estações centrais postais e de encomendas e cinco para as estações centrais radiotelegráficas e telefónicas automáticas;

c) Para os lugares de chefe de secção de exploração, a escolha será feita de entre os primeiros-oficiais e radiotegrafistas de 1.ª classe com qualquer

tempo de serviço efectivo na categoria e com boas informações;
d) Para os lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe, a escolha será feita de entre indivíduos possuidores do curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos Correios, Telégrafos e Telefones, que o requeiram;

e) Para o lugar de chefe de serviços de obras, a escolha será feita de entre indivíduos possuidores do curso de agente técnico de engenharia civil e minas dos institutos industriais, funcionários ou não dos Correios, Telégrafos e Telefones, que o requeiram;

f) Para o lugar de ajudante de bibliotecário, a escolha será feita de entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente, funcionários ou não dos Correios, Telégrafos e Telefones, que o requeiram.

§ 1.º Para efeito dos provimentos referidos nas alíneas d), e) e f) do presente artigo, serão publicados avisos no Boletim Oficial da província fixando os prazos durante os quais deverão dar entrada na Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones os requerimentos pedindo o provimento no lugar que seja pretendido, prazos esses que serão fixados por despacho do governador-geral.

§ 2.º Se depois de efectuada a primeira escolha para os lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe ainda restarem lugares vagos ou o número de candidatos for inferior ao das vagas a prover, poderão esses lugares ser providos, por escolha, de entre os assistentes técnicos, contratados, dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola, desde que tenham mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações.

Art. 5.º O primeiro provimento do lugar de chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade) criado pelo artigo 1.º será feito por transição do actual bibliotecário, contratado, dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola, determinada por despacho do governador-geral da província, mediante apostila, ao seu contrato vigente.

Art. 6.º O provimento posterior dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por concurso documental, observando-se o seguinte:

a) Para os lugares de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe, serão admitidos a concurso os chefes de serviços de exploração de 2.ª classe com a respectiva especialização e com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações;

b) Para os lugares de chefe de serviços de exploração de 2.ª classe, serão admitidos a concurso os chefes de secção de exploração com a respectiva especialização e com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações;

c) Para os lugares de chefe de secção de exploração, serão admitidos a concurso os primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações;

d) Para os lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe, serão admitidos a concurso indivíduos que satisfaçam às condições previstas na alínea d) do artigo 4.º;

e) Para o lugar de chefe de serviços de obras, serão admitidos a concurso indivíduos que satisfaçam às condições previstas na alínea e) do artigo 4.º;

f) Para o lugar de chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade), serão admitidos a concurso indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente e que façam prova de possuírem conhecimentos da especialidade, quer pelo desempenho de idênticas funções em serviços oficiais ou particulares, quer pela apresentação de trabalhos produzidos, e os primeiros-oficiais, radiotelegrafistas de 1 .ª classe e primeiros-oficiais administrativos que o requeiram, dando-se preferência a quem mostrar possuir melhores conhecimentos de publicações e dos assuntos dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola;

g) Para o lugar de ajudante de bibliotecário, serão admitidos a concurso indivíduos que satisfaçam às condições referidas na alínea f) do artigo 4.º

§ 1.º Os concursos documentais referidos no corpo do artigo serão mandados abrir por despacho do governador-geral da província, sob proposta do conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que, igualmente, fixará os respectivos prazos e condições que devem constar dos competentes avisos a publicar no Boletim Oficial.

§ 2.º Se à data do encerramento do prazo dos concursos para provimento de lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe se verificar que o número de concorrentes possuidores das habilitações literárias estabelecidas pela alínea d) do artigo 4.º é inferior ao número de vagas efectivamente existentes e a prover, poderão ainda ser admitidos a esses concursos os assistentes técnicos, contratados, dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola, desde que possuam mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações, sendo, contudo, classificados seguidamente àqueles.

Art. 7.º Nas escolhas e concursos a que se referem os artigos 4.º e 6.º deverá sempre ter-se em conta o mérito, a qualificação profissional e a antiguidade de serviço dos funcionários, a considerar pela ordem enunciada.

§ 1.º O mérito será avaliado tendo em conta os factores de qualidade de serviço e habilitações profissionais e literárias, a considerar pela ordem enunciada, pelo que só se deverá passar da apreciação de um factor ao imediato para graduar concorrentes em situações de paridade naquele que o antecede.

§ 2.º Na avaliação da qualificação profissional tomar-se-ão em conta as informações anuais, os louvores, os castigos, o exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.

§ 3.º Na escolha para chefe de serviços técnicos de 2.ª classe e para chefe de serviço de obras, habilitados com os cursos respectivos dos institutos industriais, ter-se-á igualmente em conta o conhecimento dos Serviços dos Correios Telégrafos e Telefones e, seguidamente, a melhor classificação no curso; se depois de efectuada a primeira escolha ainda restarem lugares vagos ou o número de candidatos for inferior ao das vagas a prover, poderão esses lugares ser preenchidos por assistentes técnicos, contratados, dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola, desde que tenham mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações.

§ 4.º Na escolha para chefe de secção (encarregado da biblioteca, museu, propaganda e publicidade) deverá ter-se em consideração o conhecimento dos serviços de biblioteca e museu e, de preferência, em relação a publicações e factos dos serviços dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola.

Art. 8.º Independentemente do disposto no artigo 14.º do presente decreto, os chefes de serviços técnicos de 2.ª classe e o chefe e de serviços de obras, possuidores do curso da especialidade dos institutos industriais passarão por simples despacho do governador-geral, publicado por extracto no Boletim Oficial da província, a receber os vencimentos previstos para a categoria da letra G dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no fim de dez anos de serviço efectivo na categoria, com boas informações.

Art. 9.º Aos primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe dos quadros privativos que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto e que tenham entrado para os Serviços anteriormente à publicação do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, é mantido o direito de acesso ao quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.

Art. 10.º Os actuais contratados dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola que modificarem a sua situação por motivo da aplicação das disposições do presente decreto não carecem de novos contratos, devendo o facto constar apenas de apostila exarada nos contratos existentes, nos termos da regra 6.ª do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, publicada por extracto no Boletim Oficial da província.

Art. 11.º Os funcionários que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto terão na hierarquia a posição correspondente à categoria da letra em que estejam incluídos.

Art. 12.º Os lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto serão orçamentados à medida que as disponibilidades financeiras dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones o permitam, e as disposições que impliquem aumento de despesa só terão execução desde que existam dotações no orçamento ordinário dos mesmos Serviços que possam fazer face aos encargos consequentes.

Art. 13.º Os quatro lugares de chefe de serviços técnicos (letra G) criados pelo artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 67, publicado no Boletim Oficial da província ultramarina de Angola em 25 de Outubro de 1961, no quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola passam a ter a designação de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe (letra G).

§ único. Os actuais contratados nos lugares de chefe de serviços técnicos (letra G) referidos no corpo do artigo não carecem de novo contrato, devendo, porém, a nova designação que os lugares passam a ter ser exarada em apostila aos contratos existentes, nos termos da regra 6.ª do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 14.º O provimento futuro dos lugares de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe referidos no artigo anterior será feito por concurso documental, a que serão admitidos os chefes de serviços técnicos de 2.ª classe do mesmo quadro do pessoal contratado com dois anos de exercício efectivo do cargo e boas informações e que possuam o curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 6.º

Art. 15.º Aos primeiros-oficiais e radiotelegrafistas de 1.ª classe compete também, sempre que as circunstâncias o exijam, a chefia das secções das estações centrais, a subchefia das secções das repartições da Direcção dos Serviços e ainda a chefia das secretarias dos serviços centrais técnicos.

Art. 16.º Aos lugares a seguir mencionados do quadro do pessoal administrativo dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola são atribuídas as seguintes categorias, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Contabilista - letra G;
Tesoureiro-pagador - letra H.
Art. 17.º O conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola passa a ser constituído pelo director dos Serviços, que será o presidente, e por dois vogais, anualmente nomeados pelo governador-geral da província, sendo um deles de entre os directores-adjuntos e outro de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços.

§ 1.º Na falta ou impedimento de algum dos vogais membros do conselho de administração, servirão os substitutos, designados também anualmente pelo governador-geral de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços.

§ 2.º O delegado dos Serviços de Fazenda e Contabilidade perceberá a gratificação que for fixada nos termos do artigo 4.º do Decreto 47652, de 25 de Abril de 1967.

Art. 18.º Aos funcionários dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola, serão abonadas as gratificações e abonos para falhas constantes do quadro I anexo a este decreto.

§ 1.º As gratificações atribuídas aos chefes de estação de 3.ª classe, variáveis entre 100$00 e 300$00 mensais, consoante os serviços que desempenham e seu movimento, serão fixadas por portaria do governador-geral da província, sob proposta do conselho de administração dos Correios, Telégrafos e Telefones.

§ 2.º As senhas de presença atribuídas aos membros do conselho de administração dos Correios, Telégrafos e Telefones são acumuláveis e sempre devidas, independentemente de quaisquer gratificações ou subsídios diários a que os mesmos tenham direito, não podendo, porém, exceder quatro em cada mês.

Art. 19.º Quando à data do encerramento do prazo dos concursos para provimento de lugares de operador do quadro do pessoal de exploração se verificar que o número de concorrentes possuidores das habilitações mencionadas na alínea d) do artigo 223.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, é inferior ao número de vagas efectivamente existentes e a prover, poderão ainda ser admitidos a esses concursos os distribuidores e os manipuladores telégrafo-postais do quadro ou assalariados que o requeiram dentro do prazo adicional referido no artigo 12.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 16, de 31 de Maio de 1967, desde que prestem serviço nos Correios, Telégrafos e Telefones há mais de três anos, com boas informações, e exerçam ou tenham exercido as funções de chefe de estação de 1.ª classe ou de 2.ª classe pelo período mínimo de dois anos, seguidos ou interpolados, sendo, contudo, classificados seguidamente àqueles e aos candidatos possuidores do 1.º ciclo liceal admitidos aos mesmos concursos ao abrigo do disposto no referido artigo 12.º e seus parágrafos do Diploma Legislativo Ministerial n.º 16.

§ único. Os indivíduos que forem nomeados em consequência da aplicação da disposição constante do corpo do artigo não poderão ascender a lugares superiores aos da letra L do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 20.º Nas repartições da Direcção e nas repartições regionais dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola onde estejam colocados, a titulo permanente, funcionários de categoria superior à dos funcionários que desempenharem as funções de chefe de secção das mesmas repartições, ainda que contratados, caber-lhes-á substituírem os respectivos chefes de repartição nos seus impedimentos e ausências ocasionais.

Art. 21.º Na província ultramarina de Angola, as funções de chefe de 1.ª secção das repartições regionais dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones serão exercidas por funcionários com as categorias de primeiro-oficial ou de segundo-oficial ou equivalentes, conforme as conveniências de serviço o exijam.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

QUADRO I
Gratificações, abonos para falhas e senhas de presença (artigo 18.º do Decreto 49037)

(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 12 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-25 - Decreto 47652 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira, com contabilidade e orçamento privativos, das províncias ultramarinas faça parte, como vogal, um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto 222/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Insere disposições relativas à actualização de certas normas de trabalho e o estabelecimento de regras mais consentâneas com as reais necessidades de funcionamento dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-19 - Decreto 123/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Introduz alterações na orgânica dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique - Revoga a disposição contida na alínea a) do artigo 2.º do Decreto n.º 48870.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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