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Decreto 123/72, de 19 de Abril

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Sumário

Introduz alterações na orgânica dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique - Revoga a disposição contida na alínea a) do artigo 2.º do Decreto n.º 48870.

Texto do documento

Decreto 123/72

de 19 de Abril

A crescente necessidade de dotar alguns dos sectores mais importantes dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique com pessoal qualificado indispensável à execução de funções de nível especializado tem determinado a adopção, por fases, de providências adequadas ao ajustamento de certas categorias dos seus funcionários e a criação de novos lugares necessários ao desenvolvimento dos Serviços.

Considera-se agora oportuno promulgar medidas complementares destinadas a proporcionar maior equilíbrio aos quadros do seu pessoal, ao mesmo tempo que se promove a adaptação progressiva destes quadros ao crescimento dos Serviços.

Nestes termos, sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar, a que se refere a alínea a) do artigo 216.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, são aumentados oito lugares de director de 3.ª classe, aos quais é atribuída a categoria da letra F, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo quatro lugares para a província de Angola e quatro lugares para a província de Moçambique.

2. Os oito directores de 3.ª classe referidos no n.º 1 deste artigo desempenharão as funções de adjuntos dos chefes de repartição das respectivas Direcções Provinciais, competindo-lhes substituí-los nos seus impedimentos e ausências, bem como executar todos os trabalhos que lhes forem determinados pelos mesmos, designadamente:

Aos adjuntos dos chefes da 1.ª Repartição:

a) A fiscalização do movimento da tesouraria e das pagadorias;

b) A fiscalização dos fundos permanentes atribuídos aos vários departamentos;

c) A ordenação dos elementos destinados ao projecto do orçamento anual da administração e aos eventuais orçamentos suplementares;

d) O estudo e informação dos assuntos referentes a reclamações sobre situações e direitos do pessoal;

e) O estudo e informação de processos disciplinares, de inquérito, de averiguações e outros;

f) O estudo da distribuição do pessoal por cada departamento.

Aos adjuntos dos chefes das 2.ª e 3.ª Repartições, em relação com a natureza das matérias que a cada uma está atribuída:

a) A elaboração das tabelas e horários de serviço;

b) O estudo e aplicação das convenções, acordos e regulamentos;

c) A legislação, instruções e normas para o serviço;

d) O estudo, elaboração e actualização das tabelas de taxas;

e) O expediente sobre alterações e fixação de taxas e equivalentes monetários e sua publicação;

f) O estudo e melhoramento do serviço afecto à Repartição;

Aos adjuntos dos chefes da 4.ª Repartição:

a) A elaboração das tabelas e horários dos serviços de transportes, oficinas e tipografia;

b) A superintendência das oficinas, transportes e tipografia e a fiscalização dos seus respectivos movimentos;

c) A elaboração de instruções e normas para o serviço;

d) O estudo e melhoramento do serviço afecto à Repartição;

e) As medidas convenientes para se obter a máxima economia na aquisição e consumo de materiais, de expediente e de impressos;

f) O estudo das dotações de materiais, de expediente e de impressos.

Art. 2.º - 1. Nos quadros privativos do pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique, a que se refere a alínea c) do artigo 216.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, são extintos os lugares de mecânico de 1.ª e de 2.ª classe - letras N e Q - actualmente neles existentes e criados, em sua substituição, os seguintes lugares, aos quais são atribuídas, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, as categorias adiante indicadas:

Letra N:

Técnico de radiocomunicações de 1.ª classe;

Técnico de transmissão de 1.ª classe;

Técnico de comutação telefónica de 1.ª classe;

Técnico de comutação telegráfica de 1.ª classe;

Técnico de cabos de 1.ª classe;

Mecânico de oficinas de 1.ª classe;

Electricista de 1.ª classe.

Letra Q:

Técnico de radiocomunicações de 2.ª classe;

Técnico de transmissão de 2.ª classe;

Técnico de comutação telefónica de 2.ª classe;

Técnico de comutação telegráfica de 2.ª classe;

Técnico de cabos de 2.ª classe;

Mecânico de oficinas de 2.ª classe;

Electricista de 2.ª classe.

2. O número dos lugares referidos no n.º 1 do presente artigo será fixado por despacho do Governador-Geral a publicar no Boletim Oficial respectivo, sob proposta do conselho de administração dos Serviços.

3. O primeiro provimento dos lugares criados pelo n.º 1 deste artigo será feito, sob proposta do conselho de administração dos Serviços, por despacho do Governador-Geral simplesmente anotado pelo Tribunal Administrativo, nas condições seguintes:

a) Por distribuição dos actuais mecânicos de 1.ª e de 2.ª classe do quadro privativo do pessoal técnico, consoante as suas especialidades;

b) Por transição dos actuais mecânicos contratados de 1.ª e de 2.ª classe e dos mecânicos de cabos contratados, consoante as suas especialidades, e dos electricistas de 1.ª classe e electricistas contratados.

4. O provimento posterior dos mesmos lugares será feito mediante concurso de provas práticas, que versará sobre as matérias que constem dos programas que, sob proposta do conselho de administração dos Serviços, forem aprovados por despacho do Governador-Geral a publicar no Boletim Oficial respectivo, sendo concorrentes aos lugares:

a) De técnico de 1.ª classe de todas as especialidades, os técnicos de 2.ª classe da respectiva especialidade com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações;

b) De mecânico de oficinas de 1.ª classe, os mecânicos de oficinas de 2.ª classe com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações;

c) De electricista de 1.ª classe, os electricistas de 2.ª classe com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações;

d) De técnico de 2.ª classe de todas as especialidades, mecânico de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe, os indivíduos que, satisfazendo às condições exigidas pelos artigos 221.º e 222.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, possuam o curso de formação profissional da respectiva especialidade, a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto 222/70, de 18 de Maio, quando exista nas províncias, ou, na sua falta, as habilitações estabelecidas na alínea b) do artigo 223.º do mencionado Decreto 34076.

5. Existindo à data da publicação do presente decreto candidatos aprovados em concursos já realizados para as actuais categorias de mecânico de 1.ª e de 2.ª classe dos quadros privativos técnicos e para as categorias de mecânico e electricista contratados, de qualquer classe, serão os mesmos promovidos e providos nas vagas que se derem na respectiva categoria e especialidade.

6. Aos concursos de promoção aos lugares de mecânico e técnico principais dos quadros do pessoal contratado serão candidatos obrigatórios os técnicos, mecânicos e electricistas de 1.ª classe do respectivo quadro privativo pertencer a vaga a prover, com boas informações de serviço e que contem mais de dois anos de serviço na categoria.

Art. 3.º Nos quadros privativos do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique serão extintos tantos lugares de mecânico de 1.ª e de 2.ª classe, de mecânico de cabos, de electricista de 1.ª classe e de electricista quantos os funcionários das mesmas categorias que ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º transitarem para os lugares criados pelo n.º 1 do mesmo artigo.

Art. 4.º Nos quadros privativos do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique são criados os seguintes lugares, aos quais são atribuídas, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, as categorias que vão indicadas:

Um de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe - letra G.

Dois de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe - letra H.

Art. 5.º Aos chefes de serviços administrativos de 1.ª e de 2.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhes forem atribuídos pelo superior hierárquico a quem estiverem subordinados, designadamente:

Aos chefes de serviços administrativos de 1.ª classe:

a) A elaboração de estudos de carácter administrativo e financeiro;

b) A instrução de processos disciplinares, de inquérito ou de averiguações de carácter administrativo;

c) A fiscalização e vistoria dos serviços administrativos das estações da província;

d) A substituição do chefe da secção de contabilidade da Repartição dos Serviços Administrativos da Direcção dos Serviços.

Aos chefes de serviços administrativos de 2.ª classe - a chefia dos sectores mais importantes da Repartição dos Serviços Administrativos da Direcção dos Serviços.

Art. 6.º - 1. O primeiro provimento dos lugares criados pelo artigo 4.º do presente decreto será feito por escolha do Governador-Geral, sob proposta do conselho de administração dos Serviços, de entre os chefes de secção administrativos contratados com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações.

2. No caso de não haver candidatos satisfazendo às condições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, ou de o número dos existentes ser insuficiente para o preenchimento de todos os lugares vagos que se verifiquem, poderá o primeiro provimento das vagas que restarem em aberto recair em chefes de secção administrativos com menos de dois anos de serviço na categoria.

Art. 7.º - 1. O provimento posterior dos lugares criados pelo artigo 4.º do presente decreto, bem como dos lugares de chefe de secção administrativo dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola criados pela alínea b) do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 16, publicado em Angola em 31 de Maio de 1967, será feito por concurso documental, observando-se o seguinte:

a) Para os lugares de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe contratado, a escolha será feita de entre os chefes de serviços administrativos de 2.ª classe contratados e tesoureiro principal, que contem mais de dois anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;

b) Para os lugares de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe contratado, a escolha será feita de entre os chefes de secção administrativos contratados e fiel de depósito principal que contem mais de dois anos de serviços efectivo na categoria e boas informações;

c) Para os lugares de chefe de secção administrativo contratado, a escolha será feita de entre os primeiros-oficiais administrativos contratados e tesoureiros de 1.ª classe que contem mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações.

2. Os concursos documentais referidos no n.º 1 deste artigo serão abertos por despacho do Governador-Geral, sob proposta do conselho de administração dos Serviços.

3. O mesmo despacho fixará os prazos e condições complementares a observar e que devem constar dos avisos a publicar no Boletim Oficial da província.

Art. 8.º - 1. Nas escolhas e concursos a que se referem os artigos 5.º e 6.º considerar-se-á o mérito, a qualificação profissional e a antiguidade de serviço dos funcionários, pela ordem enunciada.

2. O mérito será avaliado tendo em conta os factores de qualidade de serviço e habilitações profissionais e literárias, a considerar pela ordem enunciada, pelo que só se deverá passar da apreciação de um factor ao imediato para graduar os concorrentes em situações de paridade naquele que o antecede.

3. Na avaliação da qualificação profissional tomar-se-ão em conta as informações anuais, os louvores, os castigos, o exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.

Art. 9.º Os actuais funcionários contratados dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique que modificarem as suas situações em consequência da aplicação das disposições do presente decreto não carecem de novos contratos, devendo o facto constar apenas de apostila exarada nos contratos existentes, nos termos da regra 6.ª do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, publicada por extracto no Boletim Oficial da província.

Art. 10.º Aos lugares dos quadros privativos dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique a seguir mencionados são atribuídas as categorias adiante indicadas, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Quadro do pessoal de exploração:

Telefonista-chefe - letra M.

Telefonista de 1.ª classe - letra Q.

Quadro do pessoal técnico:

Chefe de oficinas - letra J.

Quadro do pessoal auxiliar:

Chefe de guarda-fios - letra N.

Guarda-fios de 1.ª classe - letra S.

Distribuidor de 1.ª classe - letra S.

Art. 11.º - 1. Aos actuais lugares de tesoureiro-pagador, segundo-oficial fiel-pagador e segundo-oficial fiel de depósito de materiais dos quadros privativos dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique são alteradas as respectivas designações, que passam e ser, respectivamente, tesoureiro principal, tesoureiro de 1.ª classe e fiel de depósito principal, sendo-lhes atribuídas, respectivamente, as categorias das letras H, L e J, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Por tesoureiro principal designa-se o funcionário que exerce as funções de tesoureiro junto das Direcções dos Serviços; por tesoureiro de 1.ª classe designa-se o funcionário que exerce as funções de pagador junto de cada repartição regional, e por fiel de depósito principal designa-se o funcionário que exerce as funções de chefe de depósito de materiais junto das Direcções dos Serviços.

Art. 12.º - 1. Aos chefes de serviços de exploração de 2.ª classe do quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola compete, além das funções referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 49037, de 12 de Maio de 1969, chefiar a 2.ª secção das repartições regionais dos mesmos Serviços.

2. Os citados funcionários, quando no desempenho das funções referidas no n.º 1 deste artigo, são os substitutos legais dos respectivos chefes das repartições regionais.

Art. 13.º O subsídio diário percebido pelo pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique previsto no artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 16, de 31 de Maio de 1967, publicado em Angola, e no artigo 2.º do Decreto 49014, de 21 de Maio de 1969, é acumulável com todos os restantes abonos, com excepção dos devidos por serviços extraordinários.

Art. 14.º - 1. Ao pessoal de exploração e administrativo dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique são atribuídas as seguintes gratificações mensais especiais:

Director-adjunto administrativo ... 2000$00

Chefes de repartição da Direcção ... 1500$00 Chefes de repartição regional e chefe da secretaria da Direcção ... 1000$00

Tesoureiro principal ... 750$00

Chefes de serviços de exploração, chefes de serviços administrativos, chefes de secção das repartições da Direcção e das repartições regionais e chefes de estações centrais ... 500$00 Chefes de estação de 1.ª classe, tesoureiro de 1.ª classe e fiel de depósito principal ...

400$00

Chefes de estação de 2.ª classe ... 300$00

Chefes de estação de 3.ª classe ... 150$00

2. Aos funcionários dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique que receberem as gratificações previstas no n.º 1 deste artigo não serão pagos os abonos nem as gratificações referidas nos artigos 382.º e 383.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, exceptuando as que respeitem ao conselho de administração dos Serviços.

3. Não serão abonadas as gratificações previstas no n.º 1 deste artigo aos funcionários dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique abrangidos pelas disposições do Decreto 49014, de 12 de Maio de 1969, e Diploma Legislativo n.º 2905, de 9 de Agosto de 1969, do Governo-Geral de Moçambique.

Art. 15.º Os lugares criados pelo presente decreto só serão orçamentados à medida que as disponibilidades financeiras dos Serviços o permitam, e as disposições que impliquem aumento de despesa só terão execução desde que existam dotações nos orçamentos ordinários ou suplementares dos Serviços que possam fazer face aos encargos consequentes.

Art. 16.º É revogada a disposição contida na alínea a) do artigo 2.º do Decreto 48870, de 18 de Fevereiro de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Abril de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/19/plain-241699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-18 - Decreto 48870 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula o provimento de vários lugares do quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola, criados pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 16, publicado naquela província em 31 de Agosto de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-21 - Decreto 49014 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Fixa as gratificações mensais e os quantitativos de subsídio diário a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1989, ao pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-30 - Decreto 49037 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Promulga a revisão dos quadros do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto 222/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Insere disposições relativas à actualização de certas normas de trabalho e o estabelecimento de regras mais consentâneas com as reais necessidades de funcionamento dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-23 - RECTIFICAÇÃO DD304 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 123/72, de 19 de Abril, que introduz alterações na orgânica dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-23 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 123/72, de 19 de Abril, que introduz alterações na orgânica dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola e Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1973-06-16 - RECTIFICAÇÃO DD348 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 123/72, de 19 de Abril, que estabelecia várias disposições sobre o pessoal dos C. T. T. de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 123/72, de 19 de Abril, que estabelecia várias disposições sobre o pessoal dos C. T. T. de Angola e Moçambique

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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